Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2033664 / SP
0006933-64.2008.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO
ELIDIDA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUTORES MENORES
INCAPAZES. TERMO INICIAL: DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU
REFORMADA, PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 23/02/2002, e a condição de dependentes dos autores
restaram incontroversos nos autos, com a juntada das certidões de óbito, RG's e certidão de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nascimento dos filhos. A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
segurado do falecido.
4 - Com efeito, na hipótese dos autos, desconsiderou-se o período em que o de cujus estava
trabalhando registrado em CTPS - embora tal vínculo não conste do respectivo extrato do CNIS.
Desta feita, de acordo com o registro em CTPS, o instituidor da pensão trabalhou para a pessoa
jurídica "Comércio de Ferro e Madeira Rocha Santos Ltda.", como "conferente", de 08/08/1999
até 05/11/2001, poucos meses antes de seu falecimento.
5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Malgrado tenham restado infrutíferas as diligências efetuadas na tentativa de localização dos
responsáveis pela empresa contratante, certo é que referida pessoa jurídica se acha formal e
regularmente registrada perante a Junta Comercial, inclusive com o nome e qualificação dos
sócios, consoante Certidão juntada aos autos. E, se assim o é, eventual alteração de endereço,
posterior modificação do quadro societário e, quiçá, até a dissolução da sociedade, em nada
interfere no que diz com o pacto laboral celebrado com o empregado.
7 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art.
373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder à consideração de sua qualidade de
segurado para fins de pensão por morte. Precedentes desta E. Corte.
8 - Com relação ao termo inicial do benefício, à época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a
redação dada pela Lei nº 9.528/97. Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art.
74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações
vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional. De outro lado, o Código
Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação
esta expressamente respeitada pela LBPS.
9 - Portanto, quanto a todos os autores, todos menores de dezesseis anos na data da
propositura desta demanda (em 30/07/2008), deve o termo inicial do benefício ser fixado,
igualmente, para os três, como sendo a data do óbito do segurado, em 23/02/2002 (conforme
certidão de óbito de fl. 19).
10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF,
sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos
prospectivos.
11 - A ressaltar que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por
escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a
concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o
quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Ante a inversão do ônus da sucumbência, de modo a favorecer a parte autora, quanto aos
honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, consoante o verbete da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça. Reformada a r. sentença de origem, também quanto a tal
aspecto.
14 - Apelação da parte autora conhecida e provida. Sentença de primeiro grau reformada, pela
procedência da demanda.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, para reformar a r. sentença de primeiro grau, pela procedência da ação, e
condenar o INSS na concessão, desde a data do óbito do segurado (23/02/2002), do benefício
de pensão por morte em favor dos coautores, cobeneficiários, bem como estabelecer que os
valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da
fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais da ordem de 10% (dez por cento) do
total das parcelas vencidas, atualizadas, até a data de prolação da r. sentença de primeiro grau,
nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
