
| D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, negar provimento ao apelo autárquico e, quanto à remessa necessária, ora tida por interposta, dar-lhe provimento parcial, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, bem como para declarar que o INSS é isento de custas processuais, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002291-02.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela autora e pela ré, nos autos da ação previdenciária, de rito ordinário, movida por SEBASTIANA DINIZ RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 67/68, julgou a presente demanda procedente, de modo a condenar a Autarquia na concessão do benefício pleiteado, em favor da autora, desde a data do respectivo requerimento administrativo (08/07/11 - fl. 28). Sobre as parcelas vencidas, de se incidir juros moratórios e correção monetária, na forma da legislação vigente. Condenado o INSS, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, da ordem de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado. Concedida tutela antecipada. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora, às fls. 74/79, apelou, pedindo pela reforma da sentença a quo, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação.
A Autarquia, por sua vez, recorreu, em razões de fls. 82/86, pedindo o duplo efeito. Preliminarmente, também pugnou pelo conhecimento do reexame necessário, na hipótese. Quanto ao mérito, pela reforma do r. decisum a quo, pela improcedência do feito, sob o fundamento de ausência da qualidade do segurado do de cujus, in casu, visto que a anotação em CTPS é dotada de mera presunção relativa, não absoluta.
Sem contrarrazões de quaisquer das partes.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi publicada em 25/03/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a conceder, em favor da peticionária, benefício de pensão por morte, bem como no pagamento de parcelas em atraso, corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Conheço, portanto, do reexame necessário.
Ainda, em sede de preliminar recursal, insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente recurso.
Demais disso, também em preliminar, de se ressaltar que não conheço o apelo da autora, por se limitar aos honorários advocatícios. Com efeito, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Passo, pois, à apreciação do mérito do apelo do INSS, bem como da remessa oficial, ora tida por interposta.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
O evento morte, ocorrido em 19/05/2011, e a condição de dependente da autora restaram incontroversos nos autos, com a juntada das certidões de óbito e de casamento, respectivamente às fls. 16 e 15.
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
A Autarquia sustenta que o último vínculo laboral do falecido, segundo o CNIS, encerrou-se em fevereiro de 2010 e que, portanto, o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (19/05/11), mais de dois meses após a perda da sua qualidade de segurado.
O apelo autárquico, no entanto, deve ser desprovido. Senão, vejamos:
Com efeito, o Ilustre Procurador da Autarquia demandada, ora apelante, desconsiderou o período em que o de cujus estava trabalhando, registrado em CTPS - embora tal vínculo não conste do respectivo extrato do CNIS. Desta feita, de acordo com os documentos de fls. 22 (registro em CTPS), 18 (ficha de registro de empregado) e 26 (ata de audiência - autos do processo nº 000065-02.2011.5.15.71 - ação de consignação em pagamento, processada na Vara do Trabalho de Mogi Guaçu/SP), o instituidor da pensão trabalhou para a pessoa jurídica "F.M.C.R Terceirizações Ltda.", como "porteiro", de 01/04/2010 a 19/05/11, data de sua morte.
Assim, no que se refere à sua qualidade de segurado, reconhecida em primeiro grau de jurisdição, ante o registro em CTPS, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, considerar tal vínculo, bem como seu interregno, para todos os efeitos, inclusive para verificação da qualidade de segurado. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Portanto, quanto a tal ponto, uma vez que o INSS não produzira prova em contrário, a elidir a presunção juris tantum em favor da demandante, deve o decisum a quo ser mantido, por seus próprios fundamentos.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Isenta a Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93.
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora, nego provimento ao apelo autárquico e, quanto à remessa necessária, ora tida por interposta, dou-lhe provimento parcial, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, bem como para declarar que o INSS é isento de custas processuais, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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