Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002080-41.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/04/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. CUSTAS.
I - O finado fez jus à prorrogação do período de "graça" por mais 12 meses, tendo em vista a sua
situação de desemprego, conforme cópia de sua CTPS e extrato do CNIS – Cadastro Nacional de
Informações Sociais juntados aos autos, a teor do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91. Assim, como
o último vínculo empregatício encerrou-se em agosto de 2004, a perda da qualidade de segurado
ocorreria em agosto de 2006, levando-se em consideração o período de "graça" de 24 meses a
que tinha direito o de cujus, nos termos do disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91
(acréscimos por desemprego).
II - O laudo de perícia indireta, realizado em 20.10.2014, relatou que o finado era portador de
amaurose (cegueira) em olho esquerdo, com início em março de 2005, a qual, entretanto, não o
impedia de exercer toda e qualquer atividade laborativa. Atestou, outrossim, que ele padecia de
cirrose hepática, diagnosticada por perícia médica administrativa em 07.03.2007, enfermidade
que o tornou total e permanentemente inapto para o trabalho. Entretanto, que o expert afirmou ser
a cirrose hepática patologia de natureza progressiva e degenerativa, o que permite concluir que a
inaptidão laborativa do de cujus existia no momento em que ele recorreu ao INSS buscando a
concessão de benefício de auxílio-doença (11.05.2006, 28.02.2007 e 31.08.2007).
III - Pelas patologias apresentadas, é razoável concluir que o falecido ficou incapacitado para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
IV - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (06.03.2012), pois à época do
requerimento administrativo não foi apresentada prova da qualidade de segurado do instituidor.
Sendo assim, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
V - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a
presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi
julgado improcedente no Juízo a quo.
VI - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art.7º da Lei Estadual nº
1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e
não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07.05.2010).
VII - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002080-41.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA SILVEIRA CHULAPA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5002080-41.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA SILVEIRA CHULAPA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANE PENTEADO SANTANA - MSA7734000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
previdenciária, em que objetiva a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte
decorrente do falecimento de Jorge de Oliveira Chulapá, ocorrido em 15.02.2008, ao argumento
de que o finado não ostentava a qualidade de segurado do RGPS. Não houve condenação em
custas e honorários, por ser a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, sustenta a parte autora que o último vínculo empregatício do falecido
findou em agosto de 2004, mantendo sua condição de segurado até agosto de 2006, sendo que
em 11.05.2006, formulou perante o INSS pedido de auxílio-doença, por estar acometido de
cegueira em olho esquerdo e cirrose hepática, patologias que o tornavam total e
permanentemente incapacitado para o trabalho. Aduz que não perde a qualidade de segurado
aquele que estava impossibilitado de trabalhar e de contribuir por motivo de doença incapacitante.
Pugna pela concessão da pensão por morte, bem como pelo deferimento da antecipação dos
efeitos da tutela.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002080-41.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA SILVEIRA CHULAPA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANE PENTEADO SANTANA - MSA7734000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
esposa de Jorge de Oliveira Chulapá, falecido em 15.02.2008, consoante certidão de óbito
acostada aos autos.
A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio das
certidões de casamento e de óbito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo
16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Quanto à qualidade de segurado do falecido, também restou demonstrada.
Com efeito, o finado fez jus à prorrogação do período de "graça" por mais 12 meses, tendo em
vista a sua situação de desemprego, conforme cópia de sua CTPS e extrato do CNIS – Cadastro
Nacional de Informações Sociais juntados aos autos, a teor do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Assim, como o último vínculo empregatício encerrou-se em agosto de 2004, a perda da qualidade
de segurado ocorreria em agosto de 2006, levando-se em consideração o período de "graça" de
24 meses a que tinha direito o de cujus, nos termos do disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei n.
8.213/91 (acréscimos por desemprego).
A seu turno, o laudo de perícia indireta, realizado em 20.10.2014, relatou que o finado era
portador de amaurose (cegueira) em olho esquerdo, com início em março de 2005, a qual,
entretanto, não o impedia de exercer toda e qualquer atividade laborativa. Atestou, outrossim, que
ele padecia de cirrose hepática, diagnosticada por perícia médica administrativa em 07.03.2007,
enfermidade que o tornou total e permanentemente inapto para o trabalho.
Saliento, entretanto, que o expert afirmou ser a cirrose hepática patologia de natureza progressiva
e degenerativa, o que, a meu ver, permite concluir que a inaptidão laborativa do de cujus existia
no momento em que ele recorreu ao INSS buscando a concessão de benefício de auxílio-doença
(11.05.2006, 28.02.2007 e 31.08.2007).
Em outras palavras, entendo que, pelas patologias apresentadas, é razoável concluir que o
falecido ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado,
tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Resta, pois, evidenciado o direito da autora na percepção do benefício de pensão por morte em
razão do óbito de Jorge de Oliveira Chulapá.
O valor do benefício deve ser apurado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n.
8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (06.03.2012; documento 217768),
pois à época do requerimento administrativo não foi apresentada prova da qualidade de segurado
do instituidor. Sendo assim, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora serão calculados nos termos da legislação de regência.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a
presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi
julgado improcedente no Juízo a quo.
Por fim, o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art.7º da Lei Estadual
nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas,
e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07.05.2010).
Diante do exposto, dou provimento ao apelo da parte autora, para julgar procedente o pedido, a
fim de condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, desde a data da citação
(06.03.2012). Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da autora MARIA SILVEIRA CHULAPA, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de imediato, com data
de início - DIB em 06.03.2012 e renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o
caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. CUSTAS.
I - O finado fez jus à prorrogação do período de "graça" por mais 12 meses, tendo em vista a sua
situação de desemprego, conforme cópia de sua CTPS e extrato do CNIS – Cadastro Nacional de
Informações Sociais juntados aos autos, a teor do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91. Assim, como
o último vínculo empregatício encerrou-se em agosto de 2004, a perda da qualidade de segurado
ocorreria em agosto de 2006, levando-se em consideração o período de "graça" de 24 meses a
que tinha direito o de cujus, nos termos do disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91
(acréscimos por desemprego).
II - O laudo de perícia indireta, realizado em 20.10.2014, relatou que o finado era portador de
amaurose (cegueira) em olho esquerdo, com início em março de 2005, a qual, entretanto, não o
impedia de exercer toda e qualquer atividade laborativa. Atestou, outrossim, que ele padecia de
cirrose hepática, diagnosticada por perícia médica administrativa em 07.03.2007, enfermidade
que o tornou total e permanentemente inapto para o trabalho. Entretanto, que o expert afirmou ser
a cirrose hepática patologia de natureza progressiva e degenerativa, o que permite concluir que a
inaptidão laborativa do de cujus existia no momento em que ele recorreu ao INSS buscando a
concessão de benefício de auxílio-doença (11.05.2006, 28.02.2007 e 31.08.2007).
III - Pelas patologias apresentadas, é razoável concluir que o falecido ficou incapacitado para o
trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
IV - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (06.03.2012), pois à época do
requerimento administrativo não foi apresentada prova da qualidade de segurado do instituidor.
Sendo assim, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
V - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a
presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi
julgado improcedente no Juízo a quo.
VI - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art.7º da Lei Estadual nº
1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e
não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07.05.2010).
VII - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora, para julgar procedente o pedido,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
