Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021412-23.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO DE
12 MESES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 15, §1º. DA LEI 8213/91. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Geraldo Rocha Batista, ocorrido em 10/04/2016, e a condição de
dependente do demandante restaram comprovados pela certidão de óbito e pela cédula de
identidade registro geral do autor, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c §
2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da planilha
de contagem de tempo de serviço, anexados aos autos pelo autor, que o de cujus verteu
contribuições previdenciárias nos períodos de 10/12/1976 a 11/12/1976, de 26/01/1977 a
23/04/1977, de 18/05/1977 a 10/05/1977, de 01/07/1977 a 02/07/1977, de 02/05/1979 a
21/12/1979, de 02/01/1980 a 31/12/1980, de 02/01/1981 a 01/11/1981, de 03/01/1982 a
02/11/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a
31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a
30/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 01/08/1986, de 01/11/1986 a
30/06/1987, de 01/07/1987 a 30/07/1989, de 01/09/1987 a 01/04/1989, de 08/05/1989 a
23/10/1989, de 18/05/1990 a 19/11/1990, de 10/05/1991 a 18/11/1991, de 06/04/1992 a
04/11/1994, de 01/01/2006 a 31/12/2006, de 01/01/2007 a 30/06/2008, de 01/07/2008 a
28/02/2009 e de 01/05/2010 a 30/09/2014.
7 - É inconteste que, entre 1979 e 1994, o de cujus recolheu, sem perda de qualidade de
segurado, mais de 120 contribuições, conforme demonstra a simulação de contagem de tempo de
serviço efetuada pelo INSS e anexada aos autos pelo autor. Dessa forma, fazia jus, a partir de
então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
8 - A extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais
de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido,
incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento
posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
9 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o
exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo
recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não
há que se exigi-las para o elastério do período de graça. Precedente.
10 - Desse modo, após o recolhimento da última contribuição previdenciária em setembro de
2014, seguiu-se período de graça de 24 meses que findaria apenas em 15/11/2016, razão pela
qual o de cujus mantinha a qualidade de segurado quando veio a falecer, em 10/04/2016.
11 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte
é medida que impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
12 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo o óbito ocorrido em 10/04/2016 e a
postulação sido feita após o trintídio legal, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (07/07/2016).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
16 - Isentada a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
17 - Por fim, o autor atingiu a maioridade civil no curso da demanda, de modo que caberá a ele
proceder oportunamente à regularização de sua representação processual.
18 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021412-23.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALAN ROCHA BATISTA
REPRESENTANTE: MARIA RAMOS PEREIRA DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021412-23.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALAN ROCHA BATISTA
REPRESENTANTE: MARIA RAMOS PEREIRA DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ALAN ROCHA BATISTA, representado por MARIA RAMOS
PEREIRA DA ROCHA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 17/01/2018, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais),
condicionando, contudo, a exigibilidade desta verba à perda dos benefícios da gratuidade
judiciária, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Em razões recursais, o demandante pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que o
de cujus efetuou mais 120 (cento e vinte) recolhimentos previdenciários no curso da sua vida
laboral e, portanto, faz jus à extensão do período de graça por mais 12 (doze) meses, nos termos
do artigo 15, §1º, da Lei n. 8213/91. Desse modo, sustenta que ele mantinha sua qualidade de
segurado na época do passamento.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021412-23.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALAN ROCHA BATISTA
REPRESENTANTE: MARIA RAMOS PEREIRA DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, saliento que o demandante atingiu a maioridade civil em 06/07/2017, portanto, antes
da prolação da r. sentença, razão pela qual não mais se justifica a intervenção do Ministério
Público Federal neste feito.
Passo, então, ao exame do mérito.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado
ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte do Sr. Geraldo Rocha Batista, ocorrido em 10/04/2016, e a condição de
dependente do demandante restaram comprovados pela certidão de óbito e pela cédula de
identidade registro geral do autor, sendo questões incontroversas.
A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado
"período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da planilha de
contagem de tempo de serviço, anexados aos autos pelo autor, que o de cujus verteu
contribuições previdenciárias nos períodos de 10/12/1976 a 11/12/1976, de 26/01/1977 a
23/04/1977, de 18/05/1977 a 10/05/1977, de 01/07/1977 a 02/07/1977, de 02/05/1979 a
21/12/1979, de 02/01/1980 a 31/12/1980, de 02/01/1981 a 01/11/1981, de 03/01/1982 a
02/11/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a
31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a
30/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 01/08/1986, de 01/11/1986 a
30/06/1987, de 01/07/1987 a 30/07/1989, de 01/09/1987 a 01/04/1989, de 08/05/1989 a
23/10/1989, de 18/05/1990 a 19/11/1990, de 10/05/1991 a 18/11/1991, de 06/04/1992 a
04/11/1994, de 01/01/2006 a 31/12/2006, de 01/01/2007 a 30/06/2008, de 01/07/2008 a
28/02/2009 e de 01/05/2010 a 30/09/2014.
É inconteste que, entre 1979 e 1994, o de cujus recolheu, sem perda de qualidade de segurado,
mais de 120 contribuições, conforme demonstra a simulação de contagem de tempo de serviço
efetuada pelo INSS e anexada aos autos pelo autor. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao
período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando
recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma
vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em
momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício
de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de
120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las
para o elastério do período de graça.
Nesse sentido é o posicionamento uniforme desta 3ª Seção:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. HIPÓTESES DE
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". SEGURADO COM MAIS DE 120
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM QUE TIVESSE PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADO.
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INOBSERVÂNCIA DOS §§1º E 2º DO ARTIGO 15 DA LEI N.
8.213/91. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA O LABOR. OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. [...]
III - Conforme ressaltado no v. acórdão embargado, a própria decisão rescindenda consignou
expressamente o exercício de atividade remunerada pelo autor no período de 01.09.1985 a
10.04.1996, superando mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, garantindo-lhe, assim,
a extensão do período de "graça" por mais 12 meses, a teor do art. 15, §1º, da Lei n . 8.213/91.
Cumpre destacar que eventual perda da qualidade de segurado em momento posterior não
implica a necessidade de recolhimento de contribuições mensais em igual número (120
contribuições) para fazer jus novamente à extensão do período de "graça", uma vez que tal direito
se incorporou ao patrimônio jurídico da parte autora, podendo exercê-lo em situações futuras.
[...]"
(TRF3, 3ª Seção, ED/AR 00122673320104030000, relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DJe 21.08.2013).
Desse modo, após o recolhimento da última contribuição previdenciária em setembro de 2014,
seguiu-se período de graça de 24 meses que findaria apenas em 15/11/2016, razão pela qual o
de cujus mantinha a qualidade de segurado quando veio a falecer, em 10/04/2016.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
medida que impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)."
No caso, tendo o óbito ocorrido em 10/04/2016 e a postulação sido feita após o trintídio legal, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/07/2016).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba
honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Por fim, verifico que o autor atingiu a maioridade civil no curso da demanda, de modo que caberá
a ele proceder oportunamente à regularização de sua representação processual.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido e condenar
o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo
(07/07/2016), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual,
condenando, por fim, a Autarquia Previdenciária no pagamento de verba honorária, arbitrada esta
no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao
valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula 111, STJ), cabendo ao demandante proceder à regularização de
sua representação processual, tendo em vista que atingiu a maioridade civil no curso da
demanda.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO DE
12 MESES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 15, §1º. DA LEI 8213/91. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Geraldo Rocha Batista, ocorrido em 10/04/2016, e a condição de
dependente do demandante restaram comprovados pela certidão de óbito e pela cédula de
identidade registro geral do autor, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c §
2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da planilha
de contagem de tempo de serviço, anexados aos autos pelo autor, que o de cujus verteu
contribuições previdenciárias nos períodos de 10/12/1976 a 11/12/1976, de 26/01/1977 a
23/04/1977, de 18/05/1977 a 10/05/1977, de 01/07/1977 a 02/07/1977, de 02/05/1979 a
21/12/1979, de 02/01/1980 a 31/12/1980, de 02/01/1981 a 01/11/1981, de 03/01/1982 a
02/11/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a
31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a
30/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 01/08/1986, de 01/11/1986 a
30/06/1987, de 01/07/1987 a 30/07/1989, de 01/09/1987 a 01/04/1989, de 08/05/1989 a
23/10/1989, de 18/05/1990 a 19/11/1990, de 10/05/1991 a 18/11/1991, de 06/04/1992 a
04/11/1994, de 01/01/2006 a 31/12/2006, de 01/01/2007 a 30/06/2008, de 01/07/2008 a
28/02/2009 e de 01/05/2010 a 30/09/2014.
7 - É inconteste que, entre 1979 e 1994, o de cujus recolheu, sem perda de qualidade de
segurado, mais de 120 contribuições, conforme demonstra a simulação de contagem de tempo de
serviço efetuada pelo INSS e anexada aos autos pelo autor. Dessa forma, fazia jus, a partir de
então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
8 - A extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais
de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido,
incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento
posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
9 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o
exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo
recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não
há que se exigi-las para o elastério do período de graça. Precedente.
10 - Desse modo, após o recolhimento da última contribuição previdenciária em setembro de
2014, seguiu-se período de graça de 24 meses que findaria apenas em 15/11/2016, razão pela
qual o de cujus mantinha a qualidade de segurado quando veio a falecer, em 10/04/2016.
11 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte
é medida que impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
12 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo o óbito ocorrido em 10/04/2016 e a
postulação sido feita após o trintídio legal, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (07/07/2016).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
16 - Isentada a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
17 - Por fim, o autor atingiu a maioridade civil no curso da demanda, de modo que caberá a ele
proceder oportunamente à regularização de sua representação processual.
18 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido e
condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento
administrativo (07/07/2016), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, condenando, por fim, a Autarquia Previdenciária no pagamento de verba
honorária, arbitrada esta no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), cabendo ao
demandante proceder à regularização de sua representação processual, tendo em vista que
atingiu a maioridade civil no curso da demanda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
