Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002646-55.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. 120 CONTRIBUIÇÕES INITERRUPTAS. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO DE
12 MESES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 15, §1º. DA LEI 8213/91. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. José Carlos do Nascimento, ocorrido em 07/09/2016, e a condição de
dependente das autoras restaram comprovados pelas certidões de nascimento e de casamento,
sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c §
2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexado ao
autos pelo INSS, que o de cujus verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado
empregado, nos períodos de 05/11/1986 a 15/10/1987, de 01/08/1989 a 03/05/1995, de
21/09/1995 a 18/02/2003, de 03/02/2003 a 13/03/2006, de 15/01/2007 a 16/01/2007, de
26/02/2007 a 31/10/2011 e de 01/11/2011 a 31/05/2014. Além disso, usufruiu do benefício de
auxílio-doença de 30/12/2005 a 09/03/2006 e de 27/4/2014 a 14/04/2015.
7 - Assim, após a cessação do auxílio-doença em 14/04/2015, o falecido usufruiu do "período de
graça" por doze meses, em razão do disposto no artigo 13, II, do Decreto n. 3.048/99.
8 - Por outro lado, é inconteste que, entre 1989 e 2014, o de cujus recolheu, sem perda de
qualidade de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao
período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
9 - A extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais
de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido,
incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento
posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
10 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o
exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo
recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não
há que se exigi-las para o elastério do período de graça. Precedente.
11 - Desse modo, após a cessação do benefício de auxílio-doença em 14/04/2015, seguiu-se
período de graça de 24 meses que findaria apenas em 15/06/2017, razão pela qual o de cujus
mantinha a qualidade de segurado quando veio a falecer, em 07/09/2016.
12 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada. Correção monetária e
juros de mora retificados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002646-55.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AVANI PACHECO ROLIM DO NASCIMENTO, A. N. D. N.
REPRESENTANTE: AVANI PACHECO ROLIM DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, DANILO
TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
Advogados do(a) APELANTE: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, DANILO
TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002646-55.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AVANI PACHECO ROLIM DO NASCIMENTO, A. N. D. N.
REPRESENTANTE: AVANI PACHECO ROLIM DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, DANILO
TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
Advogados do(a) APELANTE: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, DANILO
TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ALANA NOEMY DO NASCIMENTO, representada por sua genitora e coautora
AVANI PACHECO ROLIM DO NASCIMENTO, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 26/3/2018, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, a ser rateado pelas autoras,
pagando os atrasados, desde a data do óbito (07/09/2016), acrescidos de correção monetária e
de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo previsto no artigo 85,
§3º, do NCPC/2015, incidente sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Houve a antecipação da tutela, para permitir a imediata
implantação do benefício.
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido
demonstrada a manutenção da qualidade de segurado do falecido na época do evento morte.
Subsidiariamente, pede o cálculo da correção monetária e dos juros de mora conforme a Lei n.
11.960/2009.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002646-55.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AVANI PACHECO ROLIM DO NASCIMENTO, A. N. D. N.
REPRESENTANTE: AVANI PACHECO ROLIM DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, DANILO
TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
Advogados do(a) APELANTE: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, DANILO
TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado
ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte do Sr. José Carlos do Nascimento, ocorrido em 07/09/2016, e a condição de
dependente das autoras restaram comprovados pelas certidões de nascimento e de casamento,
sendo questões incontroversas.
A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado
"período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexado ao
autos pelo INSS, que o de cujus verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado
empregado, nos períodos de 05/11/1986 a 15/10/1987, de 01/08/1989 a 03/05/1995, de
21/09/1995 a 18/02/2003, de 03/02/2003 a 13/03/2006, de 15/01/2007 a 16/01/2007, de
26/02/2007 a 31/10/2011 e de 01/11/2011 a 31/05/2014. Além disso, usufruiu do benefício de
auxílio-doença de 30/12/2005 a 09/03/2006 e de 27/4/2014 a 14/04/2015.
Assim, após a cessação do auxílio-doença em 14/04/2015, o falecido usufruiu do "período de
graça" por doze meses, em razão do disposto no artigo 13, II, do Decreto n. 3.048/99.
Por outro lado, é inconteste que, entre 1989 e 2014, o de cujus recolheu, sem perda de qualidade
de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de
graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando
recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma
vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em
momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício
de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de
120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las
para o elastério do período de graça.
Nesse sentido é o posicionamento uniforme desta 3ª Seção:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. HIPÓTESES DE
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". SEGURADO COM MAIS DE 120
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM QUE TIVESSE PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADO.
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INOBSERVÂNCIA DOS §§1º E 2º DO ARTIGO 15 DA LEI N.
8.213/91. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA O LABOR. OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. [...]
III - Conforme ressaltado no v. acórdão embargado, a própria decisão rescindenda consignou
expressamente o exercício de atividade remunerada pelo autor no período de 01.09.1985 a
10.04.1996, superando mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, garantindo-lhe, assim,
a extensão do período de "graça" por mais 12 meses, a teor do art. 15, §1º, da Lei n . 8.213/91.
Cumpre destacar que eventual perda da qualidade de segurado em momento posterior não
implica a necessidade de recolhimento de contribuições mensais em igual número (120
contribuições) para fazer jus novamente à extensão do período de "graça", uma vez que tal direito
se incorporou ao patrimônio jurídico da parte autora, podendo exercê-lo em situações futuras.
[...]"
(TRF3, 3ª Seção, ED/AR 00122673320104030000, relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DJe 21.08.2013).
Desse modo, após a cessação do benefício de auxílio-doença em 14/04/2015, seguiu-se período
de graça de 24 meses que findaria apenas em 15/06/2017, razão pela qual o de cujus mantinha a
qualidade de segurado quando veio a falecer, em 07/09/2016.
Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, majoro os honorários advocatícios em 2%
(dois por cento) em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC/2015 e, de ofício, esclareço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. 120 CONTRIBUIÇÕES INITERRUPTAS. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO DE
12 MESES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 15, §1º. DA LEI 8213/91. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. José Carlos do Nascimento, ocorrido em 07/09/2016, e a condição de
dependente das autoras restaram comprovados pelas certidões de nascimento e de casamento,
sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c §
2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexado ao
autos pelo INSS, que o de cujus verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado
empregado, nos períodos de 05/11/1986 a 15/10/1987, de 01/08/1989 a 03/05/1995, de
21/09/1995 a 18/02/2003, de 03/02/2003 a 13/03/2006, de 15/01/2007 a 16/01/2007, de
26/02/2007 a 31/10/2011 e de 01/11/2011 a 31/05/2014. Além disso, usufruiu do benefício de
auxílio-doença de 30/12/2005 a 09/03/2006 e de 27/4/2014 a 14/04/2015.
7 - Assim, após a cessação do auxílio-doença em 14/04/2015, o falecido usufruiu do "período de
graça" por doze meses, em razão do disposto no artigo 13, II, do Decreto n. 3.048/99.
8 - Por outro lado, é inconteste que, entre 1989 e 2014, o de cujus recolheu, sem perda de
qualidade de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao
período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
9 - A extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais
de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido,
incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento
posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
10 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o
exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo
recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não
há que se exigi-las para o elastério do período de graça. Precedente.
11 - Desse modo, após a cessação do benefício de auxílio-doença em 14/04/2015, seguiu-se
período de graça de 24 meses que findaria apenas em 15/06/2017, razão pela qual o de cujus
mantinha a qualidade de segurado quando veio a falecer, em 07/09/2016.
12 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada. Correção monetária e
juros de mora retificados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, majorar os honorários advocatícios
em 2% (dois por cento) em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC/2015 e, de ofício,
esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
