
| D.E. Publicado em 17/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido inicial, com inversão do ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030532-54.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por EDUARDO CAPARROZ objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 58/60-verso, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS na implantação do benefício de pensão por morte desde a citação e no pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora, na proporção de 12% (doze por cento) ao ano, atualizadas nos termos da Lei nº 6.899 de 08/04/1981, pelos índices fornecidos pelo E. TRF3ª Região e pagas de uma só vez. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS foram fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Sem condenação no pagamento de despesas processuais. Não houve concessão da tutela específica e a sentença não foi submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 70/79, o INSS postula pela reforma da sentença, ao entendimento de que não restou comprovada a qualidade de segurada da de cujus, isto porque as contribuições vertidas como contribuinte individual e cadastradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - foram feitas extemporaneamente após o óbito, em desacordo com o artigo 30 da Lei nº 8.212/91. Subsidiariamente, requer a alteração da fixação dos juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1ºF da Lei nº 9.494/97, devendo ser computados a partir da citação válida, em observância da Súmula 204 do STJ.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões, às fls. 83/85.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte ocorrido em 09/09/2002, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito, sendo questão incontroversa (fl.09).
Igualmente, comprovada a qualidade do autor, como dependente econômico da falecida, na condição de companheiro, pela extensa prole em comum e em razão da autarquia não ter se insurgido quanto a este ponto nem na contestação ou tampouco em sede recursal.
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada da falecida.
A autarquia sustenta que a de cujus não ostentava a qualidade de segurada no momento em que configurado o evento morte (09/09/2002), posto que, seus dependentes efetuaram o pagamento das contribuições em nome dela, na condição de contribuinte individual, após o óbito, em contrariedade à legislação vigente.
Com razão a autarquia previdenciária, isto porque os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - juntados às fls. 37/39 e complementados pelas informações deste mesmo cadastro, ora juntado ao presente voto, apontam que a Sra. Yone Ignacia da Silva possui 11(onze) recolhimentos de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, para o período entre 01/12/2001 e 31/10/2002 cujos pagamentos foram todos realizados extemporaneamente em 12/12/2002, ou seja, após o óbito, este ocorrido três meses antes.
Como contribuinte individual cabe ao filiado, nesta condição, o recolhimento de suas contribuições por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91:
Assim, não há que se falar em regularização das contribuições do segurado falecido mediante recolhimentos post mortem.
Nesse sentido colaciono precedentes do STJ:
No mesmo sentido, precedente desta egrégia corte Regional:
Saliente-se ainda que, anteriormente ao período de recolhimento ora debatido, a falecida não possuía nenhum tipo de filiação ou contribuição constante no Cadastro de informações Sociais, donde se depreende que tais contribuições extemporâneas se deram com o único objetivo de criar falsa situação de segurada no sistema, o que não é permitido pela legislação vigente.
Desta forma, ausente, portanto, a comprovação de que a falecida mantinha a qualidade de segurada quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, e 30, II, da lei nº 8.212/91, imperativo o seu indeferimento.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido inicial, com inversão do ônus de sucumbência.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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