Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5060810-74.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Colhe-se dos dados CNIS que o falecido manteve vínculo empregatício até a data do óbito.
- A condição de companheira à época do óbito restou demonstrada, pelo que a dependência
econômica da autora é presumida, nos termos do art. 16, I, da Lei n° 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte (artigo
74 da Lei nº 8.213/91).
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
- A correção monetária e os juros de mora incidem na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos paras os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução
267/2013, observando-se, no que couber, o decido pelo Plenário do C. STF, no julgamento final
do RE 870.947/SE.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Honorários advocatícios na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso,
a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060810-74.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA NEUZA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060810-74.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA NEUZA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a condenação do INSS ao pagamento do
benefício de pensão por morte, sobreveio sentença improcedência do pedido, com a condenação
da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício
de pensão por morte.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060810-74.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA NEUZA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso
tempestivo de apelação, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte,
em razão do óbito do companheiro, Sr. Damião Farias de Jesus, falecido em 21/10/2017 (fl. 20).
Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, "A lei aplicável à concessão de
pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
Conquanto a concessão do benefício em relação a óbitos ocorridos após da MP 664/2014,
convertida na Lei 13.135/2015, não esteja submetida a comprovação de período de carência (art.
26, I, da Lei 8213/1991), a depender do caso concreto não será deferido de forma vitalícia, nos
termos do art. 77, § 2º, alínea "c":
(...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável."
No caso dos autos, o óbito correu em 21/10/2017, conforme certidão de óbito (fl. 20).
Em que pese a parte autora não tenha cumprida a determinação judicial para a juntada aos autos
da cópia da carteira de trabalho do falecido, é certo que a qualidade de segurado na data doóbito
restou comprovada. Colhe-se dos dados CNIS, que o falecido manteve vínculo empregatício de
01/03/2014 a 02/06/2016, recebeu auxílio-doença de 12/03/2012 a 29/09/2013 e de 21/06/2013 a
05/09/2013, com vínculos ainda, de 10/10/2017 a 16/10/2017 e de 20/10/2017 a 21/10/2017.
Além do fato de no documento emitido pelo RH da empresa empregadora do falecido constar os
dados cadastrais (fl. 21), bem como pelo motivo do indeferimento na via ter sido fundado apenas
na ausência da qualidade de dependente da parte autora.
Quanto aorequisitoda dependência econômica, alega a autora que foi companheira do falecido
por mais de três anos.
Para demonstrar a união estável, a parte autora juntou aos autos cópia da certidão de óbito
constando que o falecido era solteiro, sem filhos e que tinha como companheira a requerente,
além do endereço em comum (fl. 20); dados do cadastro do falecido junto à empregadora
“RAESA BRASIL COMÉRICO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA”, constando a autora como “cônjuge” do falecido (fl. 21). Juntou, ainda,
cópia de sentença homologatória de reconhecimento e dissolução de união estável, constando os
pais do falecido como requeridos, bem como que a união estável teve início em 07/11/2015 até a
data do falecimento em 21/10/2017 (fl. 102/103).
Observa-se que, a despeito de não ter sido configurada a união estável de dois anos, constou na
certidão de óbito que a causa da morte do falecido foi decorrente de acidente de trânsito
“acidente de qualquer natureza”, exceção contida no art. 77, § 2-A, da Lei 8.213/1991.
Dessa forma, a condição de companheira à época do óbito restou demonstrada, pelo que a
dependência econômica da autora é presumida, nos termos do art. 16, I, da Lei n° 8.213/91.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão
por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Considerando-se os dados do processo e o não cumprimento da determinação judicial para
juntada aos autos dos documentos que entendia necessários ao julgamento do mérito do pedido,
tendo sido juntada a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável apenas em sede
de apelação, o termo inicial do benefício será fixado na data da citação do INSS (08/02/2018).
A correção monetária e os juros de mora incidem na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos paras os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução
267/2013, observando-se, no que couber, o decido pelo Plenário do C. STF, no julgamento final
do RE 870.947/SE.
Honorários advocatícios na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso,
a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar o INSS a
implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, com pagamento retroativo à
data citação e demais consectários, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de PENSÃO POR MORTE,em nome
de MARIA NEUZA DE JESUS, com data de início - DIB em 08/02/2018 e renda mensal inicial -
RMI a ser calculada, nos termos do art. 497 do CPC."
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Colhe-se dos dados CNIS que o falecido manteve vínculo empregatício até a data do óbito.
- A condição de companheira à época do óbito restou demonstrada, pelo que a dependência
econômica da autora é presumida, nos termos do art. 16, I, da Lei n° 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte (artigo
74 da Lei nº 8.213/91).
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
- A correção monetária e os juros de mora incidem na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos paras os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução
267/2013, observando-se, no que couber, o decido pelo Plenário do C. STF, no julgamento final
do RE 870.947/SE.
- Honorários advocatícios na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso,
a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
