
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024878-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO APARECIDO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN BIANCO DE CARVALHO - SP237226-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO APARECIDO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIAN BIANCO DE CARVALHO - SP237226-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024878-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO APARECIDO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN BIANCO DE CARVALHO - SP237226-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO APARECIDO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIAN BIANCO DE CARVALHO - SP237226-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
(…)
12. No período de gozo de benefício por incapacidade, ainda que por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, a parte autora manteve a sua condição de segurado, pois, nessa situação, não poderia retornar ao trabalho (Lei nº 8.213/91, arts. 46 e 60, § 6º), nem estava obrigada ao recolhimento da contribuição (art. 29). Entendimento diverso não só contraria a legislação previdenciária, mas ofende os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Nesse sentido, ademais, dispõe o artigo 13 do Decreto nº 3.048/99 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração" (inciso II).
(…)
22. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
23. Remessa oficial não conhecida. Apelo improvido. Sentença reformada, em parte."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1984973 - 0004256-56.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 12/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019)
"PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE PARCELAS NÃO PAGAS EM VIDA AO SEGURADO A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (ARTIGO 485, I, DO CPC) - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - INDENIZAÇÃO HONORÁRIOS CONTRATUAIS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
(…)
- A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do de cujus.
- No caso, o falecido recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário, no período de 27/06/2008 a 12/08/2009 (NB 531226715).
- Nesse contexto, por ocasião do óbito, o falecido ainda encontrava-se no período de graça, em razão da prorrogação de doze meses propiciada pela situação de desemprego involuntário.
- Mesmo que assim não fosse, cessado o benefício administrativo, ingressou o falecido com pedido judicial (processo n. 066.01.2009.010679) visando o seu restabelecimento, ocasião em que lhe fora concedida a tutela antecipada, que vigorou, na pior das hipóteses até a ciência do laudo desfavorável em 05/08/2010.
- A concessão da tutela antecipada, ainda que posteriormente cassada, não retira do beneficiário a qualidade de segurado, tendo em vista a impossibilidade legal de retorno ao trabalho enquanto em gozo de benefício por incapacidade.
- Dessa forma, considerando-se 05/08/2010 como data de cessação do benefício de auxílio-doença acidentário na via judicial, vê-se que na data do falecimento (08/09/2011), o de cujus detinha a qualidade de segurado.
(…)
- Apelações parcialmente providas."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257523 - 0007534-06.2011.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018 )
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. GOZO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O segurado em gozo de benefício por incapacidade, implantado por força de tutela antecipada, mantém a qualidade de segurado no Regime Geral de Previdência Social, mesmo com a ulterior revogação da medida antecipatória.
- Dependência econômica presumida.
- Desemprego. Requisito da baixa renda atendido.
- Benefício devido.
(…)
- Apelação autoral provida."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0030376-27.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 29/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019)
"Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(…)
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)."
No caso, tendo o óbito ocorrido em 26/06/2014 e a postulação sido feita após o trintídio legal, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento administrativo (10/09/2014).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação do INSS,dou parcial provimento
à apelação do autor, para retroagir o termo inicial do benefício à data do indeferimento administrativo (10/09/2014), bem como arbitrar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e,de ofício,
esclareço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTALIDADE DO DIREITO À PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 15, I, DA 8.213/91 PARA RESTRINGIR DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte da Srª. Josefina Aparecida Conti Ribeiro, ocorrido em 26/06/2014, e a condição de dependente do demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do
de cujus
na época do passamento.5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 -
In casu
, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a falecida esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, no período de 11/02/2004 a 27/01/2006 (NB 133.530.854-4) (ID 107257710 - p. 26). O mesmo documento, contudo, informa que o benefício somente foi cessado em 10/03/2014, em virtude de decisão judicial. Tal informação é corroborada pelo v. acórdão proferido pelo Conselho Federal de Recursos da Previdência Social que julgou o recurso administrativo interposto pelo falecido.7 - Realmente, consta do referido
decisum
que "(…) conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consultado por esta relatora, a segurada instituidora possuía contribuições no período de 01/01/2003 a 31/03/2004 e recebeu benefício de auxílio doença previdenciário no período de 11/02/2004 a 27/01/2006. A alegação do recorrente em fase recursal não procede, pois em análise ao benefício recebido pela instituidora, os pagamentos constam como pagos a partir de 12/2013 por decisão judicial" (ID 107257710 - p. 24).8 - Em breve consulta processual realizada ao sítio virtual desta Corte (
www.trf3.jus.br
), ratificou-se que a falecida propusera demanda judicial, visando obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez próximo à época do passamento (Processo n. 2013.03.99.041805-8).9 - Embora seu pleito tenha sido acolhido no 1º grau de jurisdição, inclusive com o deferimento da tutela antecipada, a fim de viabilizar o imediato restabelecimento do benefício, esta Corte reformou a sentença e, consequentemente, determinou a cassação da prestação previdenciária vindicada. O processo ainda se encontra na pendência de julgamento do recurso especial interposto pela instituidora.
10 - O
de cujus
, portanto, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, no período de 01/02/2013 até 10/03/2014 (NB 133.530.854-4). A reforma da decisão provisória em grau recursal, contudo, não impede o reconhecimento da vinculação da falecida junto à Previdência Social durante o referido interregno.11 - Segundo o disposto no artigo 15, I, da Lei 8.213/91, o segurado mantém sua qualidade, por prazo indeterminado, enquanto estiver em gozo de benefício. Ora, não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não impõe a necessidade de que a concessão tenha decorrido de decisão definitiva, judicial ou administrativa, não há que se exigi-la para o reconhecimento da qualidade de segurado do
de cujus
.12 - Entendimento diverso afrontaria os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, já que a segurada estava acometida de sequela incapacitante. Desse modo, a cessação de benefício, em razão de revogação da tutela provisória anteriormente concedida, não prejudica o reconhecimento da vinculação da segurada junto à Previdência Social durante o período de vigência da medida. Precedentes.
13 - Por outro lado, após a cessação de benefício por incapacidade em 10/03/2014, seguiu-se período de graça de doze meses que só terminaria em 15/05/2015, razão pela qual a falecida estava vinculada à Previdência Social quando veio a falecer, em 26/06/2014, em virtude do disposto nos artigos 15, II da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do Decreto 3.048/99
14 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
15 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como
dies a quo
do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo o óbito ocorrido em 26/06/2014 e a postulação sido feita após o trintídio legal, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento administrativo (10/09/2014).16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
19 - Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor, para retroagir o termo inicial do benefício à data do indeferimento administrativo (10/09/2014), bem como arbitrar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
