
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003753-29.2013.4.03.6130
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SEVERINO DA SILVA GOMES, KAWANE ALVES GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A
Advogado do(a) APELANTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A
Advogado do(a) APELANTE: MARINA BRITO BATTILANI BOLZAN - PR38713
APELADO: SEVERINO DA SILVA GOMES, KAWANE ALVES GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A
Advogado do(a) APELADO: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A
Advogado do(a) APELADO: MARINA BRITO BATTILANI BOLZAN - PR38713
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: SEVERINO DA SILVA GOMES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003753-29.2013.4.03.6130
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SEVERINO DA SILVA GOMES, KAWANE ALVES GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A
Advogado do(a) APELANTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A
Advogado do(a) APELANTE: MARINA BRITO BATTILANI BOLZAN - PR38713
APELADO: SEVERINO DA SILVA GOMES, KAWANE ALVES GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A
Advogado do(a) APELADO: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A
Advogado do(a) APELADO: MARINA BRITO BATTILANI BOLZAN - PR38713
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: SEVERINO DA SILVA GOMES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
(...)
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício.
Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador , nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp nº 1.502.017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016). (grifos nossos)
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SEM DOCUMENTOS. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
3. Com relação à condição de dependente, não restou comprovada, não há nos autos documentação que comprove a dependência econômica entre eles.
4.Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado..
5. Apelação provida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062008-49.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, Intimação via sistema DATA: 22/03/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece a relação dos dependentes econômicos dos segurados, sendo que essa dependência é presumida para os elencados no inciso I: cônjuge, companheira, companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. Para os demais a dependência econômica deve ser comprovada: os pais; irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (Redação dada pela Lei nº 9.032/95).
2. Em relação a qualidade de segurado restou comprovado nos autos que na data do falecimento, o de cujus era aposentado e vinculado ao regime previdenciário (fl. 11).
3. Não restou comprovada união estável entre a Autora e o falecido, e conseqüentemente sua dependência econômica em relação a ele, pois os documentos trazidos aos autos não autorizam a conclusão da existência da alegada convivência.
4. As únicas provas existentes são as fotografias juntadas aos autos (fls. 13/21) e o registro nº 61.80305309-2 em nome da Autora, referente ao cadastro no SESC - Serviço Social do comércio (fls. 22/24), documentos que, também, não se mostram suficientes para se acolher a tese da união estável.
5. A Autora é beneficiária de pensão por morte de seu ex-esposo desde 31.08.88 (fl. 08), o que permite concluir que a sua dependência econômica em relação ao de cujus não é evidente e demandaria a produção de provas que levariam a concessão da pensão mais vantajosa para a Autora.
6. Apelação não provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1098384 - 0010123-04.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/06/2006, DJU DATA:21/09/2006 PÁGINA: 499)
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
nego provimento
à remessa necessária e aos recursos de apelação do INSS e dos autores e,de ofício, esclareço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS NELA APONTADOS. RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE FILHO EM COMUM. INDÍCIO INFIRMADO PELAS DEMAIS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APENAS PARA UM DOS COAUTORES. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte da Srª. Adelita Aparecida Alves, ocorrido em 05/03/2007, e a condição de dependente da coautora Kawane estão devidamente comprovados pelas certidões de nascimento de óbito.
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do
de cujus
à época do óbito, bem como à condição de dependente do coautor Severino.5 - O artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 -
In casu
, depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social anexada aos autos que a falecido manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 01/07/1996 a 09/02/2000, de 06/08/2003 a 23/03/2004, de 13/09/2004 a 10/11/2005 e de 13/12/2005 a 23/02/2007. O INSS, contudo, questiona a existência do último vínculo empregatício firmado pela autora com a empresa UNILIDER MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA.7 - A fim de demonstrar a validade do último contrato de trabalho firmado pela segurada instituidora, os autores anexaram aos autos recibos de pagamento de salário feitos pela empregadora ao
de cujus,
de dezembro de 2005 a novembro de 2006, bem como extratos de depósitos fundiários realizados pela empresa em nome da falecida (ID 107305499 - p. 106-112 e ID 107305500 - p. 1).8 - A CTPS é prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos nela apontados e, portanto, há presunção legal da veracidade dos registros nela anotados, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
9 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
10 - Aliás, em se tratando em segurado empregado, tal ônus fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedente.
11 - Desse modo, observando-se as datas da rescisão do último vínculo empregatício (23/02/2007) e do óbito (05/03/2007), conclui-se que a falecida ostentava a qualidade de segurado, uma vez que estava usufruindo do "período de graça" à época do passamento, previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
12 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
13 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
14 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
15 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
16 - A fim de demonstrar a sua condição de companheiro, o coautor Severino anexou apenas certidão de nascimento da filha em comum do casal e coautora Kawane, registrada em 09/11/1998.
17 - Além disso, foi realizada audiência de instrução em 05/08/2015, na qual foram ouvidos o autor, duas testemunhas e uma informante.
18 - Os relatos das testemunhas são frágeis, pois divergem em quase todos os aspectos: época em que a falecida e Severino começaram a conviver maritalmente (enquanto a segunda testemunha diz que isso remonta há vinte anos antes do óbito (1987), a informante diz que em 2000, quando ela conheceu Severino, ele residia apenas com o pai, vindo a se envolver com a falecida apenas posteriormente); composição do núcleo familiar (mesmo informada pela Procuradora do INSS, a segunda testemunha insistiu em que o casal e a filha, que só viria a nascer em 1998, de acordo com a certidão de nascimento, já moravam juntos em 1995); circunstâncias da morte (ao contrário do coautor Severino, todas as depoentes afirmaram que a falecida foi internada); ou mesmo sobre a questão mais relevante para o deslinde da controvérsia - se o casal ainda morava junto na época do óbito (enquanto a primeira testemunha e a informante disseram não ter havido mudança da falecida, a segunda testemunha afirmou que a segurada instituidora se mudou).
19 - Por outro lado, o depoimento pessoal do coautor está repleto de contradições quanto à época em que se envolveu com a falecida, à duração do relacionamento e sobre as circunstâncias da morte. Não restou ainda suficientemente esclarecido o porquê de ele ter declarado na certidão de óbito que a segurada instituidora residia na Rua Terra Roxa, n. 217-A, Tatuapé - SP, se ela estava apenas temporariamente na casa da mãe, aguardando o término da reforma do imóvel. Sequer a existência de convivência marital entre Severino e Adelita restou consignada no referido documento.
20 - No mais, é pouco provável que Severino tenha convivido maritalmente com a falecida por tantos anos - no mínimo, entre 1998 e 2007 -, e não tenha apresentado correspondências, contas ou outro documento em nome da falecida enviada ao endereço comum do casal e contemporâneo ao óbito, uma vez que a estadia supostamente passageira da falecida na casa da sogra de Severino não iria se refletir, por óbvio, na alteração de seu domicílio postal. Aliás, a única conta de energia elétrica em nome da falecida, referente aos gastos de abril de 2007, foi enviada ao mesmo endereço apontado na certidão de óbito como sua residência - R. Terra Roxa, 217 - São Paulo (ID 107305499 - p. 66), o que infirma a tese de que a estadia dela na casa da sogra do coautor Severino era meramente temporária.
21 - Em decorrência, não demonstrada a convivência marital na época do passamento, o coautor Severino não pode ser habilitado como dependente válido do
de cujus
. Precedentes.22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Remessa necessária desprovida. Apelações dos autores e do INSS desprovidas. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação do INSS e dos autores e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
