
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021004-54.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARIDA ROSA GUIMARAES PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021004-54.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARIDA ROSA GUIMARAES PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto
.
O evento morte do Sr. José Divino de Souza, ocorrido em 18/11/2015, restou comprovado com a certidão de óbito.
A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o
de cujus
, bem como à vinculação deste último à Previdência Social na época do passamento.
Depreende-se da CTPS anexada aos autos que o último contrato de trabalho do falecido, iniciado em 02/06/2014, findou apenas em 30/06/2015. Assim, conclui-se que ele estava vinculado à Previdência Social quando veio a óbito, em 18/11/2015, pois ele ainda estava usufruindo do "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
No mais, segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito.
Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
a) certidão de óbito na qual consta que o
de cujus
convivia maritalmente com a autora;
b) conta de luz em nome da autora, relativo aos gastos de novembro de 2015, enviada ao mesmo endereço apontado como domicílio do falecido;
c) fotos do casal em eventos sociais.
Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 14/12/2016, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
A primeira testemunha, a Srª. Ana Maria da Silva Gomes, declarou conhecer a autora e o falecido, pois trabalhou junto com o casal na roça. Disse que o falecido continuou atuando nas lides campesinas até a época do passamento. Nunca trabalhou na cidade. A depoente afirmou ter parado de trabalhar na roça há quatro anos. Segundo o seu relato, a autora e o
de cujus
conviveram maritalmente por vinte anos. O relacionamento perdurou ininterruptamente até a data do óbito.
A segunda testemunha, a Srª. Maria Aparecida de Oliveira, declarou conhecer a autora há vinte anos. Segundo o seu relato, ela conviveu maritalmente com o
de cujus
. O relacionamento entre eles perdurou até a data do óbito. Ode cujus
trabalhava na roça. Na época do passamento, ele estava atuando na Fazenda Santa Rosa. Disse que o falecido nunca trabalhou na cidade.
Os relatos são convincentes no sentido de que a Srª. Margarida e o Sr. José Divino conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o
de cujus
, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
No que tange à modulação dos prazos de fruição do benefício, observa-se que o falecido manteve vínculos empregatícios de 01/08/1998 a 31/05/2002, de 13/10/2003 a 01/05/2004, de 08/08/2005 a 01/07/2008, de 19/03/2013 a 12/12/2013 e de 02/06/2014 a 30/06/2015 e, portanto, tinha mais de dezoito contribuições previdenciárias à época do passamento. As testemunhas, por sua vez, foram uníssonas em afirmar que o relacionamento entre a autora e o
de cujus
perdurou por aproximadamente vinte anos. Diante deste contexto fático, inviável acolher o pleito autárquico de modulação do período de gozo do benefício, nos termos 77, §2º, inciso V, alínea b, da Lei n. 8.213/91.
Assim, tendo em vista que o
de cujus
faleceu quando já tinha sessenta e dois anos, deve ser mantido o caráter vitalício do beneplácito vindicado, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea "c", item "6" da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Isento o INSS das custas processuais.
Não há que se falar em prescrição quinquenal já que a propositura da presente ação se deu em 21/09/2016 e a DIB foi fixada em 16/02/2016, não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento desta demanda.
Ante o exposto,
dou parcial provimento
ao recurso de apelação interposto pelo INSS, para isentá-lo das custas processuais e,de ofício,
esclareço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. RESCISÃO DO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUNHO DE 2015. ÓBITO EM NOVEMBRO DE 2015. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO MANTIDO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum
, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. José Divino de Souza, ocorrido em 18/11/2015, restou comprovado com a certidão de óbito.
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o
de cujus
, bem como à vinculação deste último à Previdência Social na época do passamento.7 - Depreende-se da CTPS anexada aos autos que o último contrato de trabalho do falecido, iniciado em 02/06/2014, findou apenas em 30/06/2015. Assim, conclui-se que ele estava vinculado à Previdência Social quando veio a óbito, em 18/11/2015, pois ele ainda estava usufruindo do "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
8 - No mais, segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de óbito na qual consta que o
de cujus
convivia maritalmente com a autora; b) conta de luz em nome da autora, relativo aos gastos de novembro de 2015, enviada ao mesmo endereço apontado como domicílio do falecido; c) fotos do casal em eventos sociais.9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 14/12/2016, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Srª. Margarida e o Sr. José Divino conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o
de cujus
, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
14 - No que tange à modulação dos prazos de fruição do benefício, observa-se que o falecido manteve vínculos empregatícios de 01/08/1998 a 31/05/2002, de 13/10/2003 a 01/05/2004, de 08/08/2005 a 01/07/2008, de 19/03/2013 a 12/12/2013 e de 02/06/2014 a 30/06/2015 e, portanto, tinha mais de dezoito contribuições previdenciárias à época do passamento. As testemunhas, por sua vez, foram uníssonas em afirmar que o relacionamento entre a autora e o
de cujus
perdurou por aproximadamente vinte anos. Diante deste contexto fático, inviável acolher o pleito autárquico de modulação do período de gozo do benefício, nos termos 77, §2º, inciso V, alínea b, da Lei n. 8.213/91.15 - Assim, tendo em vista que o
de cujus
faleceu quando já tinha sessenta e dois anos, deve ser mantido o caráter vitalício do beneplácito vindicado, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea "c", item "6" da Lei n. 8.213/91.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Isentado o INSS das custas processuais.
19 - Não há que se falar em prescrição quinquenal já que a propositura da presente ação se deu em 21/09/2016 e a DIB foi fixada em 16/02/2016, não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento desta demanda.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, para isentá-lo das custas processuais e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
