Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002441-14.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por
outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a
simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado.
II - Os elementos constantes dos autos revelam que a de cujus fazia uso de álcool e drogas,
sendo possível inferir que, pelo menos a contar de abril de 2009, a falecida encontrava-se em
acometida de dependência química, de forma a lhe retirar a necessária sobriedade para arrumar
trabalho.
III - Diante do comprometimento de saúde físico e mental causado pela dependência química,
não se pode falar em perda da qualidade de segurada, já que a jurisprudência é pacífica no
sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a
previdência por estar incapacitado para o trabalho (STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - A pensão por morte é devida desde a data do óbito (11.06.2016), haja vista o protocolo de
requerimento administrativo em 12.08.2016, a teor do disposto no artigo 74, da Lei n. 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 13.183/2015.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VII – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002441-14.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DARA MERISSI BARBOSA, SAMUEL MERISSI BARBOSA, RAFAEL MERISSI
BARBOSA, LARA MERISSI BARBOSA, CARLA MERISSI BARBOSA
REPRESENTANTE: CARLOS ROBERTO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A,
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A,
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002441-14.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DARA MERISSI BARBOSA, SAMUEL MERISSI BARBOSA, RAFAEL MERISSI
BARBOSA, LARA MERISSI BARBOSA, CARLA MERISSI BARBOSA
REPRESENTANTE: CARLOS ROBERTO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
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Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS a conceder aos autores o benefício de pensão por morte decorrente do
falecimento de Kelly Cristina Tasca Merissi, ocorrido em 11.06.2016, desde a data do óbito. Os
valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora
contados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em valor
a ser arbitrado na fase de liquidação. Sem custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela,
determinando-se a implantação do benefício em favor dos demandantes.
Noticiado o cumprimento da determinação judicial pelo doc. ID Num. 6079656 - Pág. 13.
Em suas razões recursais, argui a Autarquia, inicialmente, a prescrição quinquenal, na forma do
artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mérito, alega que a de cujus não ostentava a
qualidade de segurada do RGPS, visto que estava em gozo de amparo social à época do óbito.
Subsidiariamente, requer sejam os juros de mora calculados na forma da Lei nº 11.960/2009,
bem como que a verba honorária seja arbitrada no mínimo legal.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo provimento do recurso do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002441-14.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DARA MERISSI BARBOSA, SAMUEL MERISSI BARBOSA, RAFAEL MERISSI
BARBOSA, LARA MERISSI BARBOSA, CARLA MERISSI BARBOSA
REPRESENTANTE: CARLOS ROBERTO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A,
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A,
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade
de filhos menores de Kelly Cristina Tasca Merissi, falecida em 11.06.2016, conforme certidão de
óbito acostada aos autos.
A condição de dependentes dos demandantes em relação à de cujus restou evidenciada
mediante as certidões de nascimento e de óbito, sendo desnecessário trazer aos autos qualquer
outra prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo
16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Quanto à qualidade de segurada da falecida, o compulsar dos autos revela que ela manteve
vínculos empregatícios em períodos intercalados entre 27.06.2011 a 31.07.2014 (CTPS doc. ID
Num. 6079654 - Pág. 15/16 e CNIS doc. ID Num. 6079655 - Pág. 14), não havendo nos autos
documentos que indiquem a existência de contrato de trabalho ou comprobatórios do exercício de
atividade remunerada em momento posterior, não tendo sido carreadas, ainda, guias de
recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente,
infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
O magistrado a quo entendeu pela prorrogação do período de “graça”, forma prevista no artigo
15, § 2º, da LBPS, entendendo que a finada poderia ser enquadrada como desempregada.
Quanto a esse ponto, embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela
possibilidade de comprovação por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de
que, para tanto, não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do
segurado. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA. SITUAÇÃO
DEDESEMPREGO.REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
DESNECESSIDADE. ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. OCORRÊNCIA.
I - Conquanto a Terceira Seção tenha cristalizado entendimento no sentido de que o registro no
Ministério do Trabalho e Previdência não deve ser tido como o único meio de prova da condição
de desempregado do segurado, posicionou-se também afirmando não ser suficiente a ausência
deanotaçãolaboral naCTPSparacomprovaçãododesemprego,porquanto "não afasta a
possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (Pet 7115/PR, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 6/4/2010).
II - Embargos de Declaração rejeitados.
(EEARES1 030756, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJE de 22.08.2014)
Por outro lado, os elementos constantes dos autos, em especial o documento médico ID Num.
26292595 - Pág. 51, datado de 11.04.2012, revelam que a de cujus fazia uso de álcool e drogas.
Ante o quadro fático exposto acima, em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, que comprovam a existência de vínculos empregatícios em período
anterior, é possível inferir que, pelo menos a contar de abril de 2009, a falecida encontrava-se em
acometida de dependência química, de forma a lhe retirar a necessária sobriedade para arrumar
emprego, além do que diante do comprometimento de saúde físico e mental causado pela
dependência química, não se pode falar em perda da qualidade de segurada. Nesse sentido, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa
de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ,
RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
A propósito, confira-se a jurisprudência:
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO CRÔNICO.
INCAPACIDADE LABORAL.
É devida a pensão por morte aos dependentes do falecido, quando comprovada a manutenção da
qualidade de segurado, devido à incapacidade para o trabalho, por alcoolismo crônico, causador
do óbito.
(TRF - 4ª Região; AC. 200404.01.026904-0; 5ª Turma; Desembargador Federal Rômulo
Pizzolatti; j. 10.02.2009; DE 16.02.2009).
Resta, pois, evidenciado o direito dos autores à percepção do benefício de Pensão por Morte em
razão do óbito de Kelly Cristina Tasca Merissi.
O valor do benefício deve ser apurado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n.
8.213/91 e rateado na forma do artigo 77 do mesmo diploma legal.
A pensão por morte é devida desde a data do óbito (11.06.2016), haja vista o protocolo de
requerimento administrativo em 12.08.2016 (doc. ID Num. 6079654 - Pág. 3), a teor do disposto
no artigo 74, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015.
Insta esclarecer que os autores Samuel Merissi Barbosa, Rafael Merissi Barbosa, Carla Merissi
Barbosa e Lara Merissi Barbosa farão jus ao benefício em apreço até que completem 21 anos de
idade, ou seja, em 10.11.2019, 16.03.2022, 21.05.2025 e 29.03.2030, respectivamente. A
demandante Dara Merissi Barbosa tem direito a receber os atrasados até 29.10.2017, quando
atingiu o limite etário.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS à remessa oficial, tida por interposta. As
prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se aquelas já adimplidas por
força da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por
outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a
simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado.
II - Os elementos constantes dos autos revelam que a de cujus fazia uso de álcool e drogas,
sendo possível inferir que, pelo menos a contar de abril de 2009, a falecida encontrava-se em
acometida de dependência química, de forma a lhe retirar a necessária sobriedade para arrumar
trabalho.
III - Diante do comprometimento de saúde físico e mental causado pela dependência química,
não se pode falar em perda da qualidade de segurada, já que a jurisprudência é pacífica no
sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a
previdência por estar incapacitado para o trabalho (STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido).
IV - A pensão por morte é devida desde a data do óbito (11.06.2016), haja vista o protocolo de
requerimento administrativo em 12.08.2016, a teor do disposto no artigo 74, da Lei n. 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 13.183/2015.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VII – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
