Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5364330-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃOÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA
GRATUITA.
I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo empregatício ou
comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido
carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período
correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei
n. 8.213/91.
II - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por
outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a
simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado.
III - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade
(atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para
o trabalho no período compreendido entre a data do encerramento do último vínculo empregatício
e a data do óbito. Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se
por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão
do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 47 anos.
IV - Considerando que entre a data do término do último contrato de trabalho e a data do óbito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
transcorreu lapso temporal que suplantou o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei
n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no
art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de
segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos
dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido
preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de
aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VII - Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5364330-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCIA SUELI MEDEIROS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE SOARES DE SOUSA - SP78737-N, JOAO VICTOR
BARBOSA SOARES SOUSA - SP361087-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5364330-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCIA SUELI MEDEIROS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE SOARES DE SOUSA - SP78737-N, JOAO VICTOR
BARBOSA SOARES SOUSA - SP361087-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que
objetiva a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento
de Severino Barbosa, ocorrido em 07.09.2017, ao argumento de que não restou comprovada a
qualidade de segurado do finado. A demandante foi condenada ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$300,00, observada a gratuidade
processual.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que seu falecido marido possuía qualidade de
segurado à época do óbito, pois fazia jus à prorrogação do período de graça em razão do
desemprego.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5364330-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCIA SUELI MEDEIROS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE SOARES DE SOUSA - SP78737-N, JOAO VICTOR
BARBOSA SOARES SOUSA - SP361087-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de
esposa de Severino Barbosa, falecido em 07.09.2017, conforme certidão de óbito acostada aos
autos.
A condição de dependentes da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada mediante
as certidões de casamento e de óbito, sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
Entretanto, quanto à qualidade de segurado do falecido, a parte autora não logrou comprovar tal
fato.
Com efeito, o compulsar dos autos revela que o falecido manteve vínculos empregatícios em
períodos intercalados entre 26.05.1988 a 23.12.2014, não havendo nos autos documentos que
indiquem a existência de contrato de trabalho ou comprobatórios do exercício de atividade
remunerada em momento posterior, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das
contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura
do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
Embora seja incontroverso que o de cujus fazia jus à prorrogação do período de “graça”, forma
prevista no artigo 15, § 1º, da LBPS, sustenta a parte autora que também deve ser aplicada a
extensão prevista no § 2º do referido dispositivo legal, pois o finada deveria ser enquadrado como
desempregado.
Quanto a esse ponto, embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela
possibilidade de comprovação por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de
que, para tanto, não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do
segurado. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA. SITUAÇÃO
DEDESEMPREGO.REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
DESNECESSIDADE. ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. OCORRÊNCIA.
I - Conquanto a Terceira Seção tenha cristalizado entendimento no sentido de que o registro no
Ministério do Trabalho e Previdência não deve ser tido como o único meio de prova da condição
de desempregado do segurado, posicionou-se também afirmando não ser suficiente a ausência
deanotaçãolaboral naCTPSparacomprovaçãododesemprego,porquanto "não afasta a
possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (Pet 7115/PR, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 6/4/2010).
II - Embargos de Declaração rejeitados.
(EEARES1 030756, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJE de 22.08.2014)
No caso concreto, não há prova de efetiva situação de desemprego.
Com efeito, intimada a parte autora para que comprovasse, por qualquer meio de prova, a
alegada situação de desemprego da de cujus após o último vínculoempregatício, foram trazidas
aos autos apenas cópias da Carteira de Trabalho do falecido, bem como declarações de supostos
vizinhos, no sentido de que aquele ficou desempregado entre a extinção de seu último contrato
de trabalho em 2014 e a data de sua morte.
Entendo que tais documentos não se prestam a comprovar o desemprego involuntário do
falecido, essencial à prorrogação pretendida, na forma prevista no artigo 15, § 2º, da LBPS.
De outra parte, não há nos autos qualquer outro elemento probatório a revelar a presença de
incapacidade para o trabalho no período compreendido entre 23.12.2014, data do encerramento
do último vínculo empregatício e a data do óbito (07.09.2017).
Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de
contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício
de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 47 anos.
Em síntese, considerando que entre a data do encerramento do último vínculo empregatício
(23.12.2014) e a data do óbito (07.09.2017) transcorreram mais de 24 meses, de modo a
suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor
reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
Importante destacar que o E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na
forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da
qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por
morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o
falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de
aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido, confira-se a
jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte aos(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009)
Destarte, não há como reconhecer a qualidade de segurado do de cujus, sendo indevida a
concessão do benefício de pensão por morte.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃOÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA
GRATUITA.
I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo empregatício ou
comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido
carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período
correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei
n. 8.213/91.
II - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por
outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a
simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado.
III - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade
(atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para
o trabalho no período compreendido entre a data do encerramento do último vínculo empregatício
e a data do óbito. Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se
por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão
do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 47 anos.
IV - Considerando que entre a data do término do último contrato de trabalho e a data do óbito
transcorreu lapso temporal que suplantou o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei
n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no
art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de
segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos
dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido
preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de
aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VII - Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
