Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001862-31.2013.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. DIVERGÊNCIA ENTRE ANOTAÇÃO DA CTPS E DADOS DO CNIS. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE DA CTPS NÃO INFIRMADA PELO INSS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENORES INCAPAZES. INCIDÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 198, I, DO
CÓDIGO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Srª. Roseli Rodrigues dos Santos, ocorrido em 12/04/2011, e a condição de
dependente dos autores estão devidamente comprovados pelas certidões de nascimento e de
óbito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c §
2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do CNIS que a falecida manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 01/01/1979 a 05/08/1986, de 01/12/1986 a 11/07/1990, de 01/11/1990 a 04/04/1994,
de 01/12/1994 a 02/05/1995, de 06/05/1995 a 11/07/1995, de 02/10/1995 a 10/06/1996 e de
17/12/2004 a 27/12/2005. Além disso, consta da CTPS da instituidora vínculo de empregada
doméstica firmado por esta com a Srª. Diva Ferreira Doca Fiod que, iniciado em 02/01/2011,
findou-se apenas em 31/03/2011.
7 - A fim de comprovar a existência do último contrato de trabalho da falecida, foi realizada
audiência de instrução em 14/05/2015, na qual foi colhido ainda o depoimento da empregadora.
8 - É relevante destacar que a CTPS é prova plena do exercício de atividade laborativa nos
interregnos nela apontados e, portanto, há presunção legal da veracidade dos registros nela
anotados, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que
não se observa nos autos.
9 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco
de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que,
à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho
goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
10 - Em se tratando em segurado empregado, tal ônus fica transferido ao empregador, devendo o
INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Precedente.
11 - Desse modo, tendo em vista que a falecida manteve vínculo empregatício formal até
31/03/2011, deve ser reconhecida sua vinculação junto à Previdência Social na época do
passamento (12/04/2011), por estar usufruindo do período de graça, previsto no artigo 15 da Lei
n. 8.213/91.
12 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão é medida que
se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.
13 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente.
14 - No caso, os coautores Cinthia, Micaela e Airton - nascidos em 07/03/2005, 12/03/2000 e
19/02/2003, respectivamente - eram absolutamente incapazes por ocasião da postulação
administrativa, ocorrida em 21/12/2012, razão pela qual fazem jus ao benefício desde a data do
óbito (12/04/2011), uma vez que os prazos prescricionais não correm contra incapazes, nos
termos do artigo 198, I, do Código Civil.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Correção monetária e juros de mora
retificados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001862-31.2013.4.03.6143
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
APELADO: C. R. R. V. D. O., MICAELA ROBERTA RODRIGUES VITALINO DE OLIVEIRA, A. R.
R. V. D. O.
Advogado do(a) APELADO: BRUNA SILVA SANTOS - SP282982
Advogado do(a) APELADO: BRUNA SILVA SANTOS - SP282982
Advogado do(a) APELADO: BRUNA SILVA SANTOS - SP282982
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARILU RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRUNA SILVA SANTOS - SP282982
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001862-31.2013.4.03.6143
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
APELADO: C. R. R. V. D. O., MICAELA ROBERTA RODRIGUES VITALINO DE OLIVEIRA, A. R.
R. V. D. O.
Advogado do(a) APELADO: BRUNA SILVA SANTOS - SP282982
Advogado do(a) APELADO: BRUNA SILVA SANTOS - SP282982
Advogado do(a) APELADO: BRUNA SILVA SANTOS - SP282982
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARILU RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRUNA SILVA SANTOS - SP282982
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CINTHIA RODRIGUES VITALINO DE
OLIVEIRA, MICAELA ROBERTA RODRIGUES VITALINO DE OLIVEIRA e AIRTON ROBERTO
RODRIGUES VITALINO DE OLIVEIRA, representados por sua tia e guardiã MARILU
RODRIGUES DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por
morte.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em sede de decisão interlocutória, houve
a implantação do benefício de pensão por morte em 01/03/2013, com renda mensal inicial
equivalente a R$ 709,41 (setecentos e nove reais e quarenta e um centavos).
A r. sentença, prolatada em 24/02/2016, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar, em favor dos autores, o benefício de pensão por morte, pagando
os atrasados, desde a data do óbito (12/04/2011), acrescidos de correção monetária e de juros de
mora, ambos calculados conforme o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na
Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das
prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. A
sentença foi submetida ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter
sido comprovada a qualidade de segurado da falecida à época do passamento. Subsidiariamente,
pede a modificação do termo inicial do benefício e o cálculo dos juros de mora e da correção
monetária conforme o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.
11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o desprovimento do recurso
de apelação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001862-31.2013.4.03.6143
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
APELADO: C. R. R. V. D. O., MICAELA ROBERTA RODRIGUES VITALINO DE OLIVEIRA, A. R.
R. V. D. O.
Advogado do(a) APELADO: BRUNA SILVA SANTOS - SP282982
Advogado do(a) APELADO: BRUNA SILVA SANTOS - SP282982
Advogado do(a) APELADO: BRUNA SILVA SANTOS - SP282982
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARILU RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRUNA SILVA SANTOS - SP282982
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado
ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Do caso concreto.
O evento morte da Srª. Roseli Rodrigues dos Santos, ocorrido em 12/04/2011, e a condição de
dependente dos autores estão devidamente comprovados pelas certidões de nascimento e de
óbito.
A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.
Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado
"período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
In casu, depreende-se do extrato do CNIS que a falecida manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 01/01/1979 a 05/08/1986, de 01/12/1986 a 11/07/1990, de 01/11/1990 a 04/04/1994,
de 01/12/1994 a 02/05/1995, de 06/05/1995 a 11/07/1995, de 02/10/1995 a 10/06/1996 e de
17/12/2004 a 27/12/2005. Além disso, consta da CTPS da instituidora vínculo de empregada
doméstica firmado por esta com a Srª. Diva Ferreira Doca Fiod que, iniciado em 02/01/2011,
findou-se apenas em 31/03/2011.
A fim de comprovar a existência do último contrato de trabalho da falecida, foi realizada audiência
de instrução em 14/05/2015, na qual foi colhido o depoimento da empregadora.
Segundo o relato da Srª. Diva Ferreira Doca Fiod, a falecida trabalhou como doméstica para ela
até a época do passamento. O serviço era prestado durante dois dias à depoente e, nos dois dias
seguintes, a sua irmã. A instituidora trabalhava das 8h às 16h.
Desse modo, não há como acolher a tese autárquica de que a referida prestação de serviço não
existiu, apenas porque os recolhimentos previdenciários foram recolhidos extemporaneamente.
Quanto a esta questão, é relevante destacar que a CTPS é prova plena do exercício de atividade
laborativa nos interregnos nela apontados e, portanto, há presunção legal da veracidade dos
registros nela anotados, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido
contrário, o que não se observa nos autos.
Registre-se, por oportuno, que a ausência de apontamento dos vínculos empregatícios
constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade
daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade
devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento
das contribuições devidas.
Aliás, nesse particular, observo que tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica
transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo,
eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser
penalizado pela inércia de outrem.
Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
(...)
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a
comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda
mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à
evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições
previdenciárias por parte do empregador , nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da
regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp nº 1.502.017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, julgado em
04/10/2016, DJe 18/10/2016). (grifos nossos)
Desse modo, tendo em vista que a falecida manteve vínculo empregatício formal até 31/03/2011,
deve ser reconhecida sua vinculação junto à Previdência Social na época do passamento
(12/04/2011), por estar usufruindo do período de graça, previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão é medida que se
impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.
Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)."
No caso, os coautores Cinthia, Micaela e Airton - nascidos em 07/03/2005, 12/03/2000 e
19/02/2003, respectivamente - eram absolutamente incapazes por ocasião da postulação
administrativa, ocorrida em 21/12/2012, razão pela qual fazem jus ao benefício desde a data do
óbito (12/04/2011), uma vez que os prazos prescricionais não correm contra incapazes, nos
termos do artigo 198, I, do Código Civil.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS e, de
ofício, esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. DIVERGÊNCIA ENTRE ANOTAÇÃO DA CTPS E DADOS DO CNIS. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE DA CTPS NÃO INFIRMADA PELO INSS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENORES INCAPAZES. INCIDÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 198, I, DO
CÓDIGO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Srª. Roseli Rodrigues dos Santos, ocorrido em 12/04/2011, e a condição de
dependente dos autores estão devidamente comprovados pelas certidões de nascimento e de
óbito.
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c §
2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do CNIS que a falecida manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 01/01/1979 a 05/08/1986, de 01/12/1986 a 11/07/1990, de 01/11/1990 a 04/04/1994,
de 01/12/1994 a 02/05/1995, de 06/05/1995 a 11/07/1995, de 02/10/1995 a 10/06/1996 e de
17/12/2004 a 27/12/2005. Além disso, consta da CTPS da instituidora vínculo de empregada
doméstica firmado por esta com a Srª. Diva Ferreira Doca Fiod que, iniciado em 02/01/2011,
findou-se apenas em 31/03/2011.
7 - A fim de comprovar a existência do último contrato de trabalho da falecida, foi realizada
audiência de instrução em 14/05/2015, na qual foi colhido ainda o depoimento da empregadora.
8 - É relevante destacar que a CTPS é prova plena do exercício de atividade laborativa nos
interregnos nela apontados e, portanto, há presunção legal da veracidade dos registros nela
anotados, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que
não se observa nos autos.
9 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco
de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que,
à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho
goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
10 - Em se tratando em segurado empregado, tal ônus fica transferido ao empregador, devendo o
INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Precedente.
11 - Desse modo, tendo em vista que a falecida manteve vínculo empregatício formal até
31/03/2011, deve ser reconhecida sua vinculação junto à Previdência Social na época do
passamento (12/04/2011), por estar usufruindo do período de graça, previsto no artigo 15 da Lei
n. 8.213/91.
12 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão é medida que
se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.
13 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente.
14 - No caso, os coautores Cinthia, Micaela e Airton - nascidos em 07/03/2005, 12/03/2000 e
19/02/2003, respectivamente - eram absolutamente incapazes por ocasião da postulação
administrativa, ocorrida em 21/12/2012, razão pela qual fazem jus ao benefício desde a data do
óbito (12/04/2011), uma vez que os prazos prescricionais não correm contra incapazes, nos
termos do artigo 198, I, do Código Civil.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Correção monetária e juros de mora
retificados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS
e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
