D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício da pensão por morte, a partir da data do óbito (28/05/2008) e conceder a tutela específica para imediata implantação do benefício, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, com inversão do ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003970-42.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta por CAMILA DE MORAES BETINI, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 302/304, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 307/313, a autora, sustenta, em síntese, que restou comprovada a qualidade de segurado do falecido, eis que a ausência de recolhimento de contribuições do autônomo não é óbice à concessão da pensão por morte, tendo em vista que este ônus é de responsabilidade do tomador de serviços, no caso da Transportadora Ament Ltda, empresa para a qual o falecido prestava serviços como motorista, nos termos dos artigos 22, inciso III c/c o § 4º do artigo 30 da Lei 8.212/91, ambos com redação dada pela lei nº 9.876/99, bem como artigo 216, XII do Decreto nº 3.048/99.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões, às fls. 322/334.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do apelo, fls. 339/341.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.11) e de casamento (fl. 12) e são questões incontroversas.
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (28/05/2008), posto que, na condição de motorista autônomo, a obrigação pelo recolhimento das contribuições era da empresa contratante, ou seja, do tomador dos serviços do falecido.
Para comprovar o alegado a autora fez juntada dos seguintes documentos em nome do de cujus:
1) Recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 26/05/2008, emitido em 08/08/2011, com o respectivo recibo de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, nº46192 (fls. 64/65);
2) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 14/05/2008, emitido em 06/06/2011, com o respectivo recibo de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, nº46094 (fls. 66/67);
3) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 29/04/2008, emitido em 06/06/2011, com o respectivo recibo de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, nº45931 (fls. 68/69);
4) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 15/04/2008, emitido em 06/06/2011, com o respectivo recibo de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, nº45790 (fls. 70/71);
5) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 05/04/2008, emitido em 06/06/2011, com o respectivo recibo de conhecimento de transporte rodoviário de cargas nº45693, (fls. 72/73);
6) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 28/03/2008, emitido em 06/06/2011, com o respectivo recibo de conhecimento de transporte rodoviário de cargas nº45612, (fls. 74/75);
7 ) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 29/02/2008, emitido em 06/06/2011, com os respectivos recibos de conhecimento de transporte rodoviário de cargas nº45366 e 45367, (fls. 76/78);
8) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 13/02/2008, emitido em 06/06/2011, com o respectivo recibo de conhecimento de transporte rodoviário de cargas nº45193, (fls. 79/80);
9) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 22/01/2008, emitido em 06/06/2011, com o respectivo recibo de conhecimento de transporte rodoviário de cargas nº45003, (fls. 81/82);
10) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 16/01/2008, emitido em 06/06/2011, com o respectivo recibo de conhecimento de transporte rodoviário de cargas nº44952, (fls. 83/84);
11) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 09/01/2008, emitido em 06/06/2011, com o respectivo recibo de conhecimento de transporte rodoviário de cargas nº44873, (fls. 85/86);
12) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 29/12/2007, emitido em 06/06/2011, com os respectivos recibos de conhecimento de transporte rodoviário de cargas nº44797 e nº 44798, (fls. 87/89);
13) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 29/03/2007, emitido em 29/03/2007;
14) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 05/05/2007, emitido em 05/05/2007;
15) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 31/05/2007, emitido em 31/05/2007;
16) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 12/04/2007, emitido em 12/04/2007;
17) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 30/08/2007, emitido em 30/08/2007;
18) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 05/09/2007, emitido em 05/09/2007;
19) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 22/05/2007, emitido em 22/05/2007;
20) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 12/03/2007, emitido em 12/03/2007;
21) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 29/12/2007, emitido em 29/12/2007;
22) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 04/01/2007, emitido em 04/01/2007;
23) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 17/05/2007, emitido em 17/05/2007;
24) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 01/03/2007, emitido em 01/03/2007;
25) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 21/03/2007, emitido em 21/03/2007;
26) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 21/03/2007, emitido em 21/03/2007;
27) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 25/01/2007, emitido em 25/01/2007;
28) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 31/01/2007, emitido em 31/01/2007;
29) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 31/01/2007, emitido em 31/01/2007;
30) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 17/01/2007, emitido em 17/01/2007;
31) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 24/04/2007, emitido em 24/04/2007;
32) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 31/01/2007, emitido em 31/01/2007;
33) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 22/02/2006, emitido em 22/02/2006;
34) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 02/12/2006, emitido em 02/12/2006;
35) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 21/03/2006, emitido em 21/03/2006;
36) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 27/09/2006, emitido em 27/09/2006;
37) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 14/09/2006, emitido em 14/09/2006;
38) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 18/10/2006, emitido em 18/10/2006;
39) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 08/11/2006, emitido em 08/1/2006;
40) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 11/10/2006, emitido em 11/10/2006;
41) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 27/05/2006, emitido em 27/05/2006;
42) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 15/11/2006, emitido em 15/11/2006;
43) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 18/08/2006, emitido em 18/08/2006;
44) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 03/10/2006, emitido em 03/10/2006;
45) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 10/02/2006, emitido em 10/02/2006;
46) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 31/10/2006, emitido em 31/10/2006;
47) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 10/03/2006, emitido em 10/03/2006;
48) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 19/12/2006, emitido em 19/12/2006;
49) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 10/05/2006, emitido em 10/05/2006;
50) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 27/12/2006, emitido em 27/12/2006;
51) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 19/05/2006, emitido em 19/05/2006;
52) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 09/12/2006, emitido em 09/12/2006;
52) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 28/07/2005, emitido em 28/07/2005;
53) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 07/07/2004, emitido em 07/07/2004;
54) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 21/05/2005, emitido em 21/05/2004;
55) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 26/03/2004, emitido em 26/03/2004;
56) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 18/05/2004, emitido em 18/05/2004;
57) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 17/06/2004, emitido em 17/06/2004;
58) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 26/05/2004, emitido em 26/05/2004;
59) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 17/01/2002;
60) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 05/02/2002;
61 ) Comprovantes de Ordem de Colheita por viagem, emitida pela empresa Citrovita, com datas de emissão, respectivamente em 14/11/2002, 22/11/2002. 21/11/2002, 19/11/2002, 14/11/2002, 07/11/2002, 11/11/2002, 06/11/2002, 25/10/2002, 25/10/2002, 25/10/2002, 18/10/2002, 22/11/2002, 20/09/2002, 10/10/2002, 03/10/2002, 26/07/2002, 26/09/2002, 20/09/2002, 12/09/2002, 09/09/2002, 24/08/2002, 30/08/200229/08/2002, 09/08/2002, 02/08/2002 (fls. 137/147);
62) Recibos de frete emitidos pela Transportadora Ament Ltda, relativos aos anos de 2000 de julho de 1999 a novembro de 2001, (fls. 203/266).
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto apontam que o Sr. Cristian José Betini era registrado como contribuinte individual e efetuou pagamentos nesta condição nos períodos entre 01/08/2002 e 31/01/2005; entre 01/07/2003 e 30/09/2003 e entre 01/04/2006 e 30/04/2006.
Constata-se, em análise aos períodos de recolhimento do CNIS que se passaram 2 anos da data do último recolhimento.
No que diz respeito à alegada prestação de serviços como motorista autônomo, a autora juntou inúmeros recibos de frete e de Ordem de Colheita por viagem, além de recibos de Conhecimento de transporte rodoviário de cargas, em nome do falecido, relativos aos anos de 1999 até 26/05/2008 - véspera da data de falecimento, conforme documentos de fls. 64/266.
Como motorista autônomo, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91), e efetuar por conta própria suas contribuições.
Entretanto, a despeito de o requerente ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma Lei de Custeio prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.
Confira-se o teor da norma:
Idêntica previsão legal se acha na Lei nº 10.666/03:
No caso dos autos, o demandante prestou serviços de motorista junto à empresa Transportadora Ament Ltda, no período de maio de 1999 a maio de 2008, restando cabalmente comprovada a retenção, pela empresa, dos valores relativos às contribuições devidas, conforme documentos de fls. 64/266. E, se assim o é, o segurado contribuinte individual - nessa hipótese equiparado ao empregado - não pode ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, dado que referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de serviço.
Nesse sentido orienta-se o seguinte julgado:
Desta forma, comprovada a qualidade de segurado do falecido, eis que trabalhou até a véspera de seu falecimento, na condição de motorista, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput.
Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, inciso I, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, desta forma, comprovando a autora ter requerido o benefício em 04/06/2008, aquele é devido desde a data do falecimento em 28/05/2008.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita (fl.267), não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Demais disso, em razão da autora ter juntado certidão de nascimento de filha em comum com o falecido, mas não ter requerido o benefício em nome dela, determino, por ora, a reserva de 50% (cinquenta por cento) do referido benefício e dos atrasados, até a habilitação da menor perante a Autarquia Previdenciária.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício da pensão por morte, a contar da data do óbito (28/05/2008 - fl. 11) e conceder a tutela específica para imediata implantação do benefício, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
Desembargador Federal
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