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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS....

Data da publicação: 15/07/2020, 03:36:19

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E REPASSE. LEI DE CUSTEIO. LEI Nº 10.666/03. ART. 29, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.11) e de casamento (fl. 12) e são questões incontroversas. 4 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (28/05/2008), posto que, na condição de motorista autônomo, a obrigação pelo recolhimento das contribuições era da empresa contratante, ou seja, do tomador dos serviços do falecido. 5 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto apontam que o Sr. Cristian José Betini era registrado como contribuinte individual e efetuou pagamentos nesta condição nos períodos entre 01/08/2002 e 31/01/2005; entre 01/07/2003 e 30/09/2003 e entre 01/04/2006 e 30/04/2006. 6 - Constata-se, em análise aos períodos de recolhimento do CNIS que se passaram 2 anos da data do último recolhimento. 7 - No que diz respeito à alegada prestação de serviços como motorista autônomo, a autora juntou inúmeros recibos de frete e de Ordem de Colheita por viagem, além de recibos de Conhecimento de transporte rodoviário de cargas, em nome do falecido, relativos aos anos de 1999 até 26/05/2008 - véspera da data de falecimento. 8 - Como motorista autônomo, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91), e efetuar por conta própria suas contribuições. 9 - Entretanto, a despeito de o requerente ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma Lei de Custeio prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência. 10 - No caso dos autos, o demandante prestou serviços de motorista junto à empresa Transportadora Ament Ltda, no período de maio de 1999 a maio de 2008, restando cabalmente comprovada a retenção, pela empresa, dos valores relativos às contribuições devidas. E, se assim o é, o segurado contribuinte individual - nessa hipótese equiparado ao empregado - não pode ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, dado que referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de serviço. 11 - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, eis que trabalhou até a véspera de seu falecimento, na condição de motorista, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput. 12 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, inciso I, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, desta forma, comprovando a autora ter requerido o benefício em 04/06/2008, aquele é devido desde a data do falecimento em 28/05/2009 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. 13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita, não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas. 16 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se que seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias. 17 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. 18 - Determinação da reserva de 50% (cinquenta por cento) do referido benefício e dos atrasados, até a habilitação da menor perante a Autarquia Previdenciária, em razão da autora ter juntado certidão de nascimento de filha em comum com o falecido, mas não ter requerido o benefício em nome dela. 19 - Apelação da parte autora provida. Tutela específica concedida, (art. 497, CPC) Sentença reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1715158 - 0003970-42.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003970-42.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.003970-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:CAMILA DE MORAES BETINI
ADVOGADO:SP080153 HUMBERTO NEGRIZOLLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP201094 ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00112-2 2 Vr PIRASSUNUNGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E REPASSE. LEI DE CUSTEIO. LEI Nº 10.666/03. ART. 29, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.11) e de casamento (fl. 12) e são questões incontroversas.
4 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (28/05/2008), posto que, na condição de motorista autônomo, a obrigação pelo recolhimento das contribuições era da empresa contratante, ou seja, do tomador dos serviços do falecido.
5 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto apontam que o Sr. Cristian José Betini era registrado como contribuinte individual e efetuou pagamentos nesta condição nos períodos entre 01/08/2002 e 31/01/2005; entre 01/07/2003 e 30/09/2003 e entre 01/04/2006 e 30/04/2006.
6 - Constata-se, em análise aos períodos de recolhimento do CNIS que se passaram 2 anos da data do último recolhimento.
7 - No que diz respeito à alegada prestação de serviços como motorista autônomo, a autora juntou inúmeros recibos de frete e de Ordem de Colheita por viagem, além de recibos de Conhecimento de transporte rodoviário de cargas, em nome do falecido, relativos aos anos de 1999 até 26/05/2008 - véspera da data de falecimento.
8 - Como motorista autônomo, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91), e efetuar por conta própria suas contribuições.
9 - Entretanto, a despeito de o requerente ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma Lei de Custeio prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.
10 - No caso dos autos, o demandante prestou serviços de motorista junto à empresa Transportadora Ament Ltda, no período de maio de 1999 a maio de 2008, restando cabalmente comprovada a retenção, pela empresa, dos valores relativos às contribuições devidas. E, se assim o é, o segurado contribuinte individual - nessa hipótese equiparado ao empregado - não pode ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, dado que referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de serviço.
11 - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, eis que trabalhou até a véspera de seu falecimento, na condição de motorista, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput.
12 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, inciso I, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, desta forma, comprovando a autora ter requerido o benefício em 04/06/2008, aquele é devido desde a data do falecimento em 28/05/2009 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita, não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
16 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se que seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
17 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
18 - Determinação da reserva de 50% (cinquenta por cento) do referido benefício e dos atrasados, até a habilitação da menor perante a Autarquia Previdenciária, em razão da autora ter juntado certidão de nascimento de filha em comum com o falecido, mas não ter requerido o benefício em nome dela.
19 - Apelação da parte autora provida. Tutela específica concedida, (art. 497, CPC) Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício da pensão por morte, a partir da data do óbito (28/05/2008) e conceder a tutela específica para imediata implantação do benefício, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, com inversão do ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 13/12/2017 18:57:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003970-42.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.003970-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:CAMILA DE MORAES BETINI
ADVOGADO:SP080153 HUMBERTO NEGRIZOLLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP201094 ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00112-2 2 Vr PIRASSUNUNGA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Vistos em autoinspeção.


Trata-se de apelação interposta por CAMILA DE MORAES BETINI, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.

A r. sentença de fls. 302/304, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.


Em razões recursais de fls. 307/313, a autora, sustenta, em síntese, que restou comprovada a qualidade de segurado do falecido, eis que a ausência de recolhimento de contribuições do autônomo não é óbice à concessão da pensão por morte, tendo em vista que este ônus é de responsabilidade do tomador de serviços, no caso da Transportadora Ament Ltda, empresa para a qual o falecido prestava serviços como motorista, nos termos dos artigos 22, inciso III c/c o § 4º do artigo 30 da Lei 8.212/91, ambos com redação dada pela lei nº 9.876/99, bem como artigo 216, XII do Decreto nº 3.048/99.


Intimado, o INSS apresentou contrarrazões, às fls. 322/334.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do apelo, fls. 339/341.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.11) e de casamento (fl. 12) e são questões incontroversas.

A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.

A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (28/05/2008), posto que, na condição de motorista autônomo, a obrigação pelo recolhimento das contribuições era da empresa contratante, ou seja, do tomador dos serviços do falecido.

Para comprovar o alegado a autora fez juntada dos seguintes documentos em nome do de cujus:

1) Recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 26/05/2008, emitido em 08/08/2011, com o respectivo recibo de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, nº46192 (fls. 64/65);

2) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 14/05/2008, emitido em 06/06/2011, com o respectivo recibo de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, nº46094 (fls. 66/67);

3) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 29/04/2008, emitido em 06/06/2011, com o respectivo recibo de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, nº45931 (fls. 68/69);

4) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 15/04/2008, emitido em 06/06/2011, com o respectivo recibo de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, nº45790 (fls. 70/71);

5) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 05/04/2008, emitido em 06/06/2011, com o respectivo recibo de conhecimento de transporte rodoviário de cargas nº45693, (fls. 72/73);

6) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 28/03/2008, emitido em 06/06/2011, com o respectivo recibo de conhecimento de transporte rodoviário de cargas nº45612, (fls. 74/75);

7 ) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 29/02/2008, emitido em 06/06/2011, com os respectivos recibos de conhecimento de transporte rodoviário de cargas nº45366 e 45367, (fls. 76/78);

8) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 13/02/2008, emitido em 06/06/2011, com o respectivo recibo de conhecimento de transporte rodoviário de cargas nº45193, (fls. 79/80);

9) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 22/01/2008, emitido em 06/06/2011, com o respectivo recibo de conhecimento de transporte rodoviário de cargas nº45003, (fls. 81/82);

10) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 16/01/2008, emitido em 06/06/2011, com o respectivo recibo de conhecimento de transporte rodoviário de cargas nº44952, (fls. 83/84);

11) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 09/01/2008, emitido em 06/06/2011, com o respectivo recibo de conhecimento de transporte rodoviário de cargas nº44873, (fls. 85/86);

12) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 29/12/2007, emitido em 06/06/2011, com os respectivos recibos de conhecimento de transporte rodoviário de cargas nº44797 e nº 44798, (fls. 87/89);

13) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 29/03/2007, emitido em 29/03/2007;

14) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 05/05/2007, emitido em 05/05/2007;

15) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 31/05/2007, emitido em 31/05/2007;

16) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 12/04/2007, emitido em 12/04/2007;

17) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 30/08/2007, emitido em 30/08/2007;

18) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 05/09/2007, emitido em 05/09/2007;

19) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 22/05/2007, emitido em 22/05/2007;

20) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 12/03/2007, emitido em 12/03/2007;

21) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 29/12/2007, emitido em 29/12/2007;

22) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 04/01/2007, emitido em 04/01/2007;

23) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 17/05/2007, emitido em 17/05/2007;

24) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 01/03/2007, emitido em 01/03/2007;

25) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 21/03/2007, emitido em 21/03/2007;

26) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 21/03/2007, emitido em 21/03/2007;

27) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 25/01/2007, emitido em 25/01/2007;

28) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 31/01/2007, emitido em 31/01/2007;

29) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 31/01/2007, emitido em 31/01/2007;

30) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 17/01/2007, emitido em 17/01/2007;

31) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 24/04/2007, emitido em 24/04/2007;

32) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 31/01/2007, emitido em 31/01/2007;

33) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 22/02/2006, emitido em 22/02/2006;

34) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 02/12/2006, emitido em 02/12/2006;

35) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 21/03/2006, emitido em 21/03/2006;

36) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 27/09/2006, emitido em 27/09/2006;

37) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 14/09/2006, emitido em 14/09/2006;

38) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 18/10/2006, emitido em 18/10/2006;

39) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 08/11/2006, emitido em 08/1/2006;

40) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 11/10/2006, emitido em 11/10/2006;

41) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 27/05/2006, emitido em 27/05/2006;

42) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 15/11/2006, emitido em 15/11/2006;

43) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 18/08/2006, emitido em 18/08/2006;

44) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 03/10/2006, emitido em 03/10/2006;

45) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 10/02/2006, emitido em 10/02/2006;

46) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 31/10/2006, emitido em 31/10/2006;

47) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 10/03/2006, emitido em 10/03/2006;

48) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 19/12/2006, emitido em 19/12/2006;

49) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 10/05/2006, emitido em 10/05/2006;

50) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 27/12/2006, emitido em 27/12/2006;

51) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 19/05/2006, emitido em 19/05/2006;

52) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 09/12/2006, emitido em 09/12/2006;

52) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 28/07/2005, emitido em 28/07/2005;

53) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 07/07/2004, emitido em 07/07/2004;

54) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 21/05/2005, emitido em 21/05/2004;

55) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 26/03/2004, emitido em 26/03/2004;

56) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 18/05/2004, emitido em 18/05/2004;

57) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 17/06/2004, emitido em 17/06/2004;

58) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 26/05/2004, emitido em 26/05/2004;

59) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 17/01/2002;

60) recibo de frete emitido pela Transportadora Ament Transportes Ltda, relativo a transporte de mercadorias, com data de saída em 05/02/2002;

61 ) Comprovantes de Ordem de Colheita por viagem, emitida pela empresa Citrovita, com datas de emissão, respectivamente em 14/11/2002, 22/11/2002. 21/11/2002, 19/11/2002, 14/11/2002, 07/11/2002, 11/11/2002, 06/11/2002, 25/10/2002, 25/10/2002, 25/10/2002, 18/10/2002, 22/11/2002, 20/09/2002, 10/10/2002, 03/10/2002, 26/07/2002, 26/09/2002, 20/09/2002, 12/09/2002, 09/09/2002, 24/08/2002, 30/08/200229/08/2002, 09/08/2002, 02/08/2002 (fls. 137/147);

62) Recibos de frete emitidos pela Transportadora Ament Ltda, relativos aos anos de 2000 de julho de 1999 a novembro de 2001, (fls. 203/266).

Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto apontam que o Sr. Cristian José Betini era registrado como contribuinte individual e efetuou pagamentos nesta condição nos períodos entre 01/08/2002 e 31/01/2005; entre 01/07/2003 e 30/09/2003 e entre 01/04/2006 e 30/04/2006.

Constata-se, em análise aos períodos de recolhimento do CNIS que se passaram 2 anos da data do último recolhimento.

No que diz respeito à alegada prestação de serviços como motorista autônomo, a autora juntou inúmeros recibos de frete e de Ordem de Colheita por viagem, além de recibos de Conhecimento de transporte rodoviário de cargas, em nome do falecido, relativos aos anos de 1999 até 26/05/2008 - véspera da data de falecimento, conforme documentos de fls. 64/266.

Como motorista autônomo, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91), e efetuar por conta própria suas contribuições.

Entretanto, a despeito de o requerente ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma Lei de Custeio prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.

Confira-se o teor da norma:

"Art. 30: A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
(...)
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;"

Idêntica previsão legal se acha na Lei nº 10.666/03:

"Art. 4º. Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia."

No caso dos autos, o demandante prestou serviços de motorista junto à empresa Transportadora Ament Ltda, no período de maio de 1999 a maio de 2008, restando cabalmente comprovada a retenção, pela empresa, dos valores relativos às contribuições devidas, conforme documentos de fls. 64/266. E, se assim o é, o segurado contribuinte individual - nessa hipótese equiparado ao empregado - não pode ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, dado que referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de serviço.

Nesse sentido orienta-se o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/PRESTADOR DE SERVIÇO EM CARÁTER EVENTUAL. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇO. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. PRESCRIÇÃO CONTRA MENORES. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VINCULAÇÃO DO INSTITUIDOR AO RGPS. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA.
(...)
3. A responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais a seu serviço é da pessoa jurídica contratante (tomador a de serviço), descontando-se do valor a ser pago a título de remuneração pelo serviço prestado, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/93 e art. 216, I, a, do Decreto nº 3.048/99.
(...)
12. Apelação da parte autora provida (concessão do benefício à ex-exposa e alteração da DIB em relação aos filhos menores).
13. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida
(TRF 1ª Região, AC nº 2008.01.99.051362-5/MG, Rel. Des. Federal Candido Moraes, e-DJF1 03.07.2014).

Desta forma, comprovada a qualidade de segurado do falecido, eis que trabalhou até a véspera de seu falecimento, na condição de motorista, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput.

Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, inciso I, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, desta forma, comprovando a autora ter requerido o benefício em 04/06/2008, aquele é devido desde a data do falecimento em 28/05/2008.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita (fl.267), não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.

Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.

Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Demais disso, em razão da autora ter juntado certidão de nascimento de filha em comum com o falecido, mas não ter requerido o benefício em nome dela, determino, por ora, a reserva de 50% (cinquenta por cento) do referido benefício e dos atrasados, até a habilitação da menor perante a Autarquia Previdenciária.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício da pensão por morte, a contar da data do óbito (28/05/2008 - fl. 11) e conceder a tutela específica para imediata implantação do benefício, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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