D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS na implantação do benefício de pensão por morte, a partir de 22/06/12 (DER), sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação e conceder a tutela específica para imediata implantação do benefício. Honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do total da condenação, atualizado, até a data da r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça. Concedida a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007470-14.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença de fls. 157/160, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 165/171, a autora sustenta, em síntese, que restou comprovada a qualidade de segurado do falecido, eis que a ausência de recolhimento de contribuições do autônomo não é óbice à concessão da pensão por morte, tendo em vista que este ônus é de responsabilidade dos respectivos tomadores de serviços, nos termos dos artigos 22, inciso III c/c o § 4º do artigo 30 da Lei 8.212/91, ambos com redação dada pela lei nº 9.876/99, bem como artigo 216, XII, do Decreto nº 3.048/99. Prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, sem oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (ocorrido em 08/09/11 - fl. 15) e de casamento (fl. 15) e são questões incontroversas.
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (08/09/11), posto que, na condição de motorista autônomo, a obrigação pelo recolhimento das contribuições era da empresa contratante, ou seja, do tomador dos serviços do falecido.
Para comprovar o alegado a autora fez juntada dos seguintes documentos em nome do de cujus:
a-) Boletim de Ocorrência (fls. 25/29), em que de fato consta que o de cujus falecera em decorrência de acidente automobilístico, enquanto trabalhava no transporte de carga, conduzindo caminhão;
b-) Permissão de Trânsito de Vegetal nº 3511637882 (carga de laranjas), em interesse da empresa "Alceu Ungaro e Outros", em que consta seu veículo (placas BWK-7825) como o transportador, na data do acidente que o conduziu a óbito (08/09/11 - fl. 30);
c-) Nota Fiscal de Produtor, emitida também pela empresa "Alceu Ungaro e Outros" (CNPJ/MF nº 08.076.045/0006-66), com emissão em 08/09/2011, em que expressamente consta o nome do falecido (Wilson dos Santos), bem como a placa de seu caminhão (BWK-7885) como transportador (fl. 31);
d-) Diversos comprovantes de pesagem de carga, em caminhão, transportadas pelo segurado falecido, em interesse da empresa "Ivanir Baroles e Outro", entre 17/03/2009 e 23/04/09 (fls. 32/37); e
e-) Relações de Fretes, emitidas por empresas produtoras rurais ("Fazenda São João" e "Fazenda Santa Maria"), onde consta o nome do de cujus, bem como a placa de seu veículo, como transportador, entre 27/07/11 e 31/08/11, pouco antes de seu falecimento.
Ainda houve, in casu, produção de prova oral, ouvidas duas testemunhas da autora, às fls. 142/147, em audiência de instrução realizada em 09/10/14.
Pedro José da Silva Santos, primeiro testigo, categoricamente afirmou em Juízo que conhece a autora há aproximadamente 20 anos. Seu marido, Wilson dos Santos, era motorista, e trabalhava para "o Ungaro, na Fazenda do Ungaro". Tem conhecimento de que o falecido tinha caminhão fazia uns 20 anos, mais ou menos.
Por sua vez, Rogério Firmino de Campos também confirmou que o falecido, esposo da autora, era motorista de caminhão autônomo, e trabalhava para "o pessoal do Ungaro, carregando laranja". E, "pela amizade que nós tinha, a vida inteira ele trabalhou de caminhoneiro" (sic - fl. 146).
Desta feita, verifica-se que a prova material resta nos autos confirmada, in totum, pela oral.
Isto considerado, como motorista autônomo, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91), e efetuar por conta própria suas contribuições.
Entretanto, a despeito de o requerente ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma Lei de Custeio prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.
Confira-se o teor da norma:
Idêntica previsão legal se acha na Lei nº 10.666/03:
No caso dos autos, ficou plenamente comprovado que o falecido prestou serviços de motorista de caminhão de carga junto a diversas empresas rurais, até a data de seu óbito, de modo que era de responsabilidade destas o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. E, se assim o é, o segurado contribuinte individual - nessa hipótese equiparado ao empregado - não pode ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, dado que referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de serviço.
Nesse sentido orienta-se o seguinte julgado:
Desta forma, comprovada a qualidade de segurado do falecido, eis que trabalhou até o dia de seu falecimento, na condição de motorista, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput.
Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, inciso I, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. Após, a se considerar a data do requerimento administrativo. Deste modo, fica o termo inicial do benefício determinado como sendo esta última data: 22/06/2012 (fl. 70).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS na implantação do benefício de pensão por morte, a partir de 22/06/12 (DER), sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação e conceder a tutela específica para imediata implantação do benefício. Honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do total da condenação, atualizado, até a data da r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça. Concedida a tutela antecipada.
Oficie-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 26/03/2019 19:57:14 |