
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido inicial, revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, com inversão do ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006208-12.2008.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CLEA MOREIRA DE CARVALHO e OUTRO, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 329/331-verso, julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS na implantação do benefício de pensão por morte aos autores, desde a data do requerimento administrativo, em 17/08/2006, ratificando a decisão que concedeu a tutela antecipada. Ficou consignado que sobre os valores em atraso deverão incidir a correção monetária e os juros nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas para a Autarquia, devido à isenção legal e em razão de os autores serem beneficiários da Justiça Gratuita. Com submissão à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 339/351, o INSS postula pela reforma da sentença, ao entendimento que não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus, eis que os recolhimentos extemporâneos efetuados como contribuinte individual no período de 01/2005 a 05/2006, não podem ser considerados, nos termos do artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios para, no máximo, 5% (cinco por cento) do valor da condenação e que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios estabelecidos pela Lei nº 11.960/2009. Por fim, requer a cassação da tutela específica ou sua suspensão até o pronunciamento definitivo da Câmara ou Turma. Deixou matéria prequestionada.
Intimados, os autores apresentaram contrarrazões, às fls. 354/365.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte ocorrido em 21/06/2006 e a condição de dependentes dos autores foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito, de casamento e de nascimento e são questões incontroversas (fl. 13/16).
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
Para comprovar tal requisito a autora fez juntada dos seguintes documentos em nome do de cujus:
1) relação dos trabalhadores constantes no arquivo GFIP - SEFIP - Declaração ao FGTS e à Previdência expedida pelo Ministério da Previdência Social - MPS, referente à empresa OC MED Medicina Ocupacional Ltda, em nome do falecido os quais apontam declarações lançadas em 22/09/2006 de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual referente aos períodos de 01/2005 a 31/05/2006 (fls. 17/99);
2) contrato social da empresa Medicina Ocupacional S/C Ltda, posteriormente alterada a razão social para OC Med Medicinal Ocupacional S/c Ltda, com admissão do falecido João Carlos de Carvalho, como novo sócio em 04/10/2002 (fl.111/121);
3) guias de recolhimento GFIP em nome do falecido, na condição de sócio-administrador (CBO 02521), referentes aos períodos de 01/2005 a 05/2006 cujos pagamentos foram efetuados em 27/09/2006;
4) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com último registro de emprego junto à empesa OC Med Medicina Ocupacional na condição de gerente administrador no período entre 03//03/2000 e 01/06/2000, cujas contribuições não foram recolhidas.
A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (21/06/2006), posto que, foi efetuado o pagamento das contribuições, na condição de contribuinte individual como sócio-administrador, após o óbito, em contrariedade à legislação vigente.
Com razão a autarquia previdenciária, isto porque os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - ora juntado ao presente voto, apontam que o Sr. João Carlos de Carvalho possui 17(dezessete) recolhimentos de contribuições previdenciárias, para as competências entre 01/2005 e 05/2006 cujas declarações foram enviadas em 23/09/2006 e pagas extemporaneamente em 27/09/2006, ou seja, após o óbito, este ocorrido três meses antes.
Além disso, o falecido era um dos sócios da empresa a qual se deu o recolhimento das contribuições e na função de sócio do empreendimento, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99) e, embora haja inscrição nessa condição, os recolhimentos extemporâneos não podem ser considerados (fl. 119/121).
Como contribuinte individual cabe ao filiado, nesta condição, o recolhimento de suas contribuições por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91:
Assim, não há que se falar em regularização das contribuições do segurado falecido mediante recolhimentos post mortem.
Nesse sentido colaciono precedentes do STJ:
Saliente-se ainda que, anteriormente ao período de recolhimento ora debatido, o falecido verteu contribuições como empregado no longínquo ano de 1995, donde se depreende que tais contribuições extemporâneas se deram com o único objetivo de criar falsa situação de segurado no sistema, o que não é permitido pela legislação vigente.
Desta forma, ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, e 30, II, da lei nº 8.212/91, imperativo o seu indeferimento.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido inicial, revogo a tutela concedida e autorizo a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, com inversão do ônus de sucumbência
Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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