
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009790-03.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido em ação previdenciária, que objetivava a concessão de benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de Rubens Cabral, ocorrido em 01.07.2001. A autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa sua execução por força da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, aduz a autora preencher os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito de seu marido.
Contrarrazões à fl. 141.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009790-03.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de esposa de Rubens Cabral, falecido em 01.07.2001, conforme certidão de óbito de fl. 21.
A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada mediante as certidões de casamento (fl. 18) e de óbito (fl. 21), sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
Entretanto, quanto à qualidade de segurado do falecido, a autora não logrou comprovar tal fato.
Os depoimentos das testemunhas (Eurípedes Borges Sobrinho, Gonçalo Pereira da Silva e Otacílio Viana), colhidos em Juízo e cuja mídia audiovisual encontra-se acostada à fl. 121, atestam que o autor trabalhava como corretor de imóveis, como autônomo, antes de seu falecimento.
Por outro lado, o extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexo, demonstra que registro de emprego do falecido junto à empresa João Marques da Silva Comercial Ltda no período de 07.01.1982 a 08.05.1982, contando com o recolhimento de contribuições nos períodos de 07/73 a 06/78, 01/74 a 12/78, 05/78 a 12/81, 05/81 a 12/84.
No que tange aos documentos acostados à fl. 77/102, anoto a existência de recibos referentes a transações imobiliárias, os quais poderiam indicar exercício de atividade remunerada do falecido, sem precisar se na condição de empregado ou autônomo. De qualquer forma, o documento mais recente refere-se à data de 01/1998, sendo que o óbito deu-se na data de 01.07.2001, o que implicaria a perda da qualidade de segurado, ante o transcorso de prazo superior ao período de "graça".
Ademais, a presente ação foi ajuizada em 26.10.2011, inexistindo nos autos elemento probatório a indicar a existência de enfermidade que tivesse tornado o "de cujus" incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data do último recolhimento previdenciário (12/84) e a data do óbito (01.07.2001). De igual forma, computando-se os recolhimentos efetuados pelo falecido, verifica-se que não é suficiente para aposentar-se por tempo de contribuição e que ele veio a óbito contando com 45 anos de idade, não atingindo, assim, o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Patente, portanto, a perda da qualidade de segurado do de cujus.
Importante destacar que o E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do finado é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 18/10/2016 17:04:44 |
