
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS tão-somente para que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e de correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008639-31.2008.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA E OUTRA, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Às fls. 24/26, foi concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício, objeto de agravo de instrumento por parte do INSS, noticiado à fl. 35 e transformado em agravo retido, conforme decisão exarada às fls. 50/51-verso dos autos em apenso.
A r. sentença de fls. 93/96, julgou procedente o pedido inicial para determinar a concessão de pensão por morte aos autores. Houve condenação no pagamento dos valores devidos em atraso, descontados os pagos administrativamente ou por força de antecipação da tutela, corrigidos monetariamente de acordo com os critérios do manual de orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 561/2007, desde quando devidos e até 29/06/2009, com juros de 1% ao mês, a partir da citação. Foi determinado, ainda, que a partir de 30/06/2009, sejam aplicados para fins de atualização monetária e compensação da mora, por uma única vez, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Em razões recursais de fls. 103/123, o INSS requer a reforma da sentença ao entendimento de ter ocorrido a perda da qualidade do segurado, eis que o falecido trabalhou até 10/07/2006 e faleceu em 04/08/2008, não possuindo direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, por ausência de documento que comprove a situação de desemprego. Por outro lado, aduz que também não houve a comprovação da existência de união estável entre Sra. Isabel e o falecido, não havendo nos autos nenhum início de prova material a comprovar o alegado que corrobore a prova testemunhal. Sucessivamente, caso mantido o direito ao benefício, requer a alteração de seu termo inicial, para a data do requerimento administrativo. Quanto aos juros requer que sejam obedecidos o disposto na lei nº 11.960/2009, com as alterações dos artigos 1º- F da Lei 9.494/97. Por fim, requer a fixação dos honorários advocatícios em percentual inferior a 10% do valor da condenação.
Intimados, os autores apresentaram contrarrazões, às fls. 127/136.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, pelo provimento da apelação, às fls. 141/144.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, não conheço do agravo retido, considerando a ausência, pelo INSS, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido e da comprovação da demandante Isabel Cristina como companheira e de sua consequente dependência econômica.
O evento morte ocorrido em 04/08/2008 e a condição de dependente do autor André Luiz de Oliveira Fernandes foram devidamente comprovados, pelas certidões de óbito (fl.16) e de nascimento (fl. 12) e são questões incontroversas.
Quanto à condição de companheira da Sra. Isabel Cristina de Oliveira, esta também restou demonstrada, pelo endereço em comum, comprovado pela certidão de óbito em que consta que o de cujus residia à Rua Pedro Soares de Moraes, nº59, São José dos Campos/SP, mesmo endereço comprovado da autora na conta de energia elétrica de fls. 15; pelo relato das testemunhas na mídia digital de fl. 87/91, mormente pelo depoimento de um dos filhos do falecido, declarante na certidão de óbito, Sr. Bruno Rosa Fernandes que afirmou a convivência da autora com seu pai desde 2001 até a data do óbito, e também pelo descendente em comum, havido com a demandante da presente ação (André Luis).
Os autores sustentam que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (04/08/2008), posto que manteve vínculo empregatício até agosto de 2006 e possuir direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, por estar desempregado involuntariamente, conforme comprova o termo de rescisão de seu último contrato de trabalho.
Por sua vez, a autarquia sustenta ter ocorrido a perda da qualidade do segurado, eis que o falecido trabalhou até 10/07/2006 e faleceu em 04/08/2008, não possuindo direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, por ausência de documento que comprove a situação de desemprego.
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntado às fls. 118 pelo INSS em cotejo com os dados constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido às fls. 17/19, apontam que o Sr. Luiz Sérgio Fernandes, manteve seu último vínculo de emprego junto à empresa Braserv Com. De Eletrônicos e Zeladoria Ltda Me entre 14/09/2005 e 10/07/2006, sendo dispensado por iniciativa do empregador, conforme o termo de rescisão contratual de fl. 21.
O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
A propósito, administrativamente, o próprio INSS estendeu o período de graça para 24 meses, conforme comunicado de decisão de indeferimento do pedido administrativo, (fl. 20), entendendo que a condição de segurado do falecido se manteria até 01/08/2008.
No entanto, embora não tenha apresentado contestação, o INSS discorda desta prorrogação em mais 12 meses, em razão de não ter sido demonstrada a situação de desemprego.
Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
Considerando o encerramento do último vínculo empregatício em 10/07/2006, computando-se o total de 24 meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perduraria até 15.09.2008 aplicando-se no caso, o artigo 15, II, c.c § 1º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.". Logo, na data do óbito (em 04.08.2008), o de cujus mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte, reconheço o direito de seus dependentes à pensão por morte.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da do óbito, tendo em vista o requerimento em 28/08/2008, ou seja, requerido até 30 dias depois daquele, nos termos da redação original do disposto no inciso I do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Diante da sucumbência mínima dos autores, não há custas processuais a serem por eles suportados.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na r. sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS tão-somente para que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 mantendo, no mais a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/09/2017 16:20:11 |
