
| D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da autora para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício da pensão por morte, a contar da data da citação, em 06/10/2010, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, com inversão do ônus de sucumbência e concessão da tutela específica para implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002131-79.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARISTELA MOTA CEZARIO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 325/328, julgou improcedente o pedido inicial, sem condenação em custas e sem fixação de honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça.
Em razões recursais, de fls. 330/334, a parte autora requer a reforma da sentença, ao argumento de que o falecido manteve a qualidade de segurado até 23/02/2008, tendo postulado equivocadamente o benefício assistencial em 05/12/2006, eis que, à época, havia preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (fl. 335).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas (fls. 11 e 13).
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus ou, se no momento do falecimento, em 29/09/2009, possuía direito adquirido à aposentadoria por invalidez.
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em cotejo com as informações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 43/45 e 14/23), revelam os seguintes vínculoss:
- entre 02/01/1978 e 02/05/1978 - Indústria e Comércio Jóia Ltda;
- entre 10/08/1978 e 28/10/1980 - Alerta Serviços de Segurança S/A;
- entre 01/08/1982 e 1701/1983 - Construsul Ltda;
- entre 01/09/1986 e 30/11/1986 - Contribuinte Individual;
- entre 23/03/1987 e 26/06/1987 - Algodoeira Universo Ltda;
- entre 25/01/1988 e 18/05/1988 - Algodoeira Universo Ltda;
- entre 02/06/1988 e 04/07/1988 - Cia Técnica de Engenharia Elétrica;
- entre 01/07/1989 e 07/08/1990 - Alfa Engenharia Ltda;
- entre 03/09/1990 e 30/09/1991 - Alfa Engenharia Ltda;
- entre 13/04/1992 e 24/09/1992 - Construtora Noroeste;
- entre 01/08/1994 e 03/02/1995 - LM Empreiteiro S/C Ltda;
- entre 01/10/1997 e 15/05/1998 - Lino e Silva S/C Ltda;
- entre 01/03/2001 e 21/09/2001 - Lino e Silva S/CLtda;
- entre 01/10/2005 e 24/02/2006 - Hidro Mecânica Ltda;
- entre 01/06/2007 e 31/10/2007 - Contribuinte Individual.
Ainda, os dados do CNIS apontaram que o falecido, desde 01/06/2008 até 31/08/2009, recebeu Amparo Social da Pessoa Portadora de Deficiência.
O artigo 15, II, c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o artigo 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Destarte, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
Posteriormente, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
O INSS, em contestação (fl. 33), confirmou a prorrogação do período de graça em 12 meses, no entanto, erroneamente, o estendeu até 06/2008, ao considerar como data da última contribuição 06/2007, em manifesto erro material, tendo em vista que o falecido efetuou recolhimentos como contribuinte individual até 31/10/2007, conforme extrato em anexo.
Considerando a última contribuição vertida como contribuinte individual em 31/10/2007, computando-se a extensão de 12 meses, após a cessação das contribuições, somada com o acréscimo previsto em razão da situação de desemprego, em mais 12 meses, constata-se que a manutenção da qualidade de segurado perduraria até 15/12/2009 aplicando-se, no caso, o artigo 15, II, c.c § 2º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.".
Logo, na data do óbito (em 29/09/2009), o de cujus mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte, seu dependente econômico possui o direito à pensão por morte.
Além disso, nota-se que há documentos médicos carreados que apontam que o falecido foi declarado como portador de nefropatia, diabetes, hipertensão arterial, retinopatia diabética desde 24/02/2006 e que começou a sofrer de perda progressiva da função renal em 12/04/2007, oportunidade em que começou a fazer tratamento dialítico (fl. 300), sendo, inclusive, declarado incapaz total e permanente para o trabalho, nos autos do processo nº 168.01.2006.009480-0, ajuizado em 05/12/2006, que tramitou perante 2ª Vara Judicial de Dracena/SP, em que foi requerido o benefício LOAS (fls.119/268 e 292/322-verso).
Naqueles autos, foi concedida a tutela específica e o falecido se beneficiou de LOAS, de 01/06/2008 até 31/08/2009, o qual foi cessado em virtude de decisão monocrática de improcedência do pedido proferida por este E. Tribunal Regional Federal.
No entanto, como aduzido pela demandante, quando lhe foi concedido o benefício assistencial (em 01/06/2008), o de cujus apresentava incapacidade total e permanente, conforme laudo de fl. 297, bem como mantinha sua qualidade de segurado, de modo que, não necessitando de carência (nefropatia grave), nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91, aquele lhe fora concedido erroneamente.
Assim, seja pelo evento morte ocorrido dentro do período de graça, prorrogado nos termos do artigo 15, II, c.c § 2º, da Lei 8.213/91, seja porque o de cujus, quando em vida, preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, faz jus a parte autora ao beneplácito em apreço.
No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte, se requerida até 30 dias depois deste, do requerimento, quando requerida após tal prazo, ou da decisão judicial em caso de morte presumida. Confira-se:
Diante da ausência de requerimento do benefício de pensão por morte na via administrativa, seu termo inicial deve ser fixado a partir da citação, em 06/10/2010, momento no qual se configura a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária (fl. 28).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93 e no art. 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da autora para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício da pensão por morte, a contar da data da citação, em 06/10/2010, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, com inversão do ônus de sucumbência e concessão da tutela específica para implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
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