
| D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, mantendo íntegra a r. decisão de 1º Grau de Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000816-49.2012.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por KAREN CHRISTINE TEIXEIRA RIBEIRO MACHADO RAMOS e OUTRO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 143/153, julgou improcedente o pedido inicial. Condenou os autores no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com execução suspensa por serem beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50 e custas na forma da lei.
Em razões recursais de fls. 155/163, os autores, sustentam, em síntese, que a inexistência de contribuições vertidas não pode ser óbice à concessão do benefício, porque o débito pode ser regularizado, sem qualquer prejuízo ao erário público, e que a negação da proteção social leva o trabalhador à marginalização social. Aduzem, ainda, que o de cujus era filiado obrigatório do sistema previdenciário, porque comprovadamente trabalhava, inexistindo razão à negação do benefício.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (fl. 165).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público federal pelo desprovimento da apelação (fls. 168/169).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte do Sr. Marcus Vinicius Machado, ocorrido em 26/12/1996, e a condição de dependente dos autores foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito, de casamento e de nascimento e são questões incontroversas (fls. 37,39 e 41/43).
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
Os autores sustentam que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (26/12/1996), posto que, na condição de contribuinte obrigatório, como sócio cotista, pode ser regularizado seus débitos post mortem.
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, à fl. 46, e os dados da CTPS do falecido, às fls. 29/110, apontam que o Sr. Marcus Vinicius Machado ostentou três vínculos de emprego, como contribuinte obrigatório, nos períodos entre 06/04/1987 e 09/09/1991, entre 02/05/1992 e 19/04/1994 e entre 01/11/1994 e 01/09/1995 (fls. 90).
O artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
No entanto, não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência quando do seu falecimento, ocorrido em 26/12/1996, já que o seu último vínculo empregatício encerrou-se em 01/09/1995, sendo o caso de prorrogação do período de graça em 12 meses, mantendo-se segurado até 15/11/1996.
No que diz respeito à condição do falecido como contribuinte individual, os autores juntaram documentos em que o Sr. Marcus Vinicius Machado aparece como sócio cotista da empresa "Indústrias Tudor M.G. de Baterias Ltda", conforme as informações constantes na alteração de contrato de sociedade juntado às fls. 52/67.
Ora, como sócio do empreendimento, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99), o que não foi demonstrado em juízo.
Além disso, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado, caberia ao contribuinte individual recolher, ele próprio, suas contribuições, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91:
Assim, não há que se falar em regularização das contribuições do segurado falecido mediante recolhimentos post mortem.
Nesse sentido colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
Desta forma, ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74, caput, e 102, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/91, imperativo o seu indeferimento.
Diante do exposto, nego provimento à apelação dos autores mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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