
| D.E. Publicado em 17/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de pensão por morte; revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, com inversão do ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000042-95.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por REGINALDA RODRIGUES DA CUNHA, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença de fls. 136/141, integrada pela decisão de fls. 159, julgou procedente o pedido para condenar o INSS na implantação do benefício previdenciário de pensão por morte à autora, a partir da data do requerimento administrativo em 05/08/2004. Ficou consignado que a correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como nos termos da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora incidirão, a contar da citação, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil que implicitamente remete ao § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, ou seja, juros de 1% (um por cento) ao mês e neste caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1ºF, da Lei nº 9.94/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem condenação em custas, em razão de a autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculados até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Foi concedida a tutela específica para imediata implantação do benefício. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 145/152, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao entendimento que não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus, eis que houve interrupção de contribuições por mais de 12 meses, não fazendo jus ao disposto no artigo 15, § 1º da Lei nº 8.213/91. Afirma que não há nos autos início de prova material a comprovar o alegado, e não pode ser admitida prova testemunhal exclusivamente para esse fim. Subsidiariamente, requer a diminuição dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, às fls. 168/172.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte ocorrido em 17/02/2003 e a condição de dependente da esposa, restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas (fls. 69 e 131).
A celeuma gira em torno da qualidade de segurado do de cujus no momento da morte.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do falecido, às fls. 108/11 e 140/141, aponta para os seguintes períodos de contribuições na condição de autônomo e como contribuinte obrigatório:
1) entre 01/01/1985 e 31/05/1985 - Autônomo;
2) entre 01/07/1985 e 28/02/1986 - Autônomo;
3) entre 01/07/1990 e 31//03/1991 - Autônomo;
4) entre 01/05/1991 e 30/09/1991 - Autônono;
5) entre 01/11/1991 e 31/07/1993 - Autônomo;
6) entre 01/08/1993 e 01/10/1998 - TVSBT S/A (período readequado - por ser concomitante ao mês de contribuição como autônomo);
7 ) entre 01/08/1999 e 06/10/2000 - TVSBT S/A;
8) recebimento de seguro desemprego (fl. 118/119).
O artigo 15, II, c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
A autora sustenta que o falecido não havia perdido a condição de segurado, ao entendimento que possuía direito à prorrogação por 24 meses, além dos 12 meses adicionais pelo recebimento do seguro desemprego.
Contudo, a autarquia entende que à época do óbito, o de cujus já havia perdido tal condição, tendo em vista o último vínculo em outubro de 2000 e por entender que houve interrupção das contribuições por prazo maior que doze meses, e neste ponto razão lhe assiste.
Conforme planilha anexa, não há possibilidade de extensão do período de graça por mais 12 meses, tendo em vista que há interrupção que acarreta a perda da qualidade de segurado, é o que se depreende da tabela acima, correspondente aos dados constantes do CNIS, em que, após 28/02/1986, decorreu 4 anos sem contribuições por parte do falecido, que só voltou a contribuir em 01/07/1990.
Além disso, os períodos de contribuições entre 01/07/1990 e 31/03/1991, entre 01/05/1991 e 30/09/1991, entre 01/11/1991 e 31/07/01993, entre 01/07/1993 e 01/10/1998 (ou 01/08/1993 e 01/10/1998) e entre 01/08/1999 e 06/10/2000, não somam mais de 120 contribuições, eis que chegam a apenas 09 anos, 03 meses e 07 dias, correspondentes a 111 (cento e onze) contribuições, insuficientes à prorrogação pretendida, nos termos do artigo 15, § 1º da Lei nº 8.213/91.
Destarte é o caso de manutenção do denominado período de graça em 12 meses, acrescidos de mais 12 meses, conforme o artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, em razão do recebimento do seguro desemprego e, considerando a última contribuição vertida em 06/10/2000, o falecido manteve a qualidade de segurado até 15/12/2002, já considerado o término do prazo fixado no plano de custeio da Seguridade Social para o recolhimento das contribuições, de acordo com o artigo 15, § 4º, da lei de Benefícios, de modo que em 17/02/2003, já havia perdido a qualidade de segurado.
Por fim, a autora alega em sua inicial que seu falecido esposo era músico, devidamente inscrito na Ordem dos Músicos do Brasil, desde 20/07/1971, e "como contribuinte individual tinha o dever de recolher as contribuições, porém, se não o fez, seus dependentes não podem ser punidos pela desídia", vez que ocorreu inércia por parte da autarquia que não procedeu à fiscalização.
No entanto, em que pese a autora ter feito prova do trabalho do de cujus como músico profissional, conforme documentos juntados (fls. 17/66) e depoimentos testemunhais coletados às fls. 125/128, tais não são suficientes a suprir a ausência de contribuições, isto porque, de acordo com o artigo 12, inciso V, "h", da Lei nº 8.212/91, o autônomo (contribuinte individual), classificado como aquele que exerce por conta própria atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, é contribuinte obrigatório da Seguridade Social e, na condição de músico profissional, era dever do falecido recolher suas próprias contribuições previdenciárias, por meio de carnê específico.
Saliente-se que, como músico profissional autônomo, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91), e efetuar por conta própria suas contribuições, no entanto, esses requisitos não foram demonstrados em juízo, em época contemporânea ao óbito.
Desta forma, ausente a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito, a parte autora não possui direito à pensão por morte.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição para julgar improcedente o pedido de pensão por morte , revogar a tutela concedida e inverter o ônus de sucumbência.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 10/04/2018 12:20:06 |
