
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025922-19.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DAS DORES CESTARI DOS SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 153/157, julgou improcedente o pedido inicial. Condenou a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Houve isenção do pagamento do ônus de sucumbência, por serem as autoras beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 159/162, a autora, sustenta, em síntese, que, em se tratando de pedreiros, serventes e carpinteiros que trabalham na construção civil há entendimento jurisprudencial no sentido de que a obrigação de efetuar os recolhimentos à previdência social relativos aos serviços prestados compete ao proprietário das obras, e, no caso, seu falecido marido laborou como carpinteiro até o final de 2001, quando, gravemente doente, veio a óbito quando ainda mantinha a qualidade de segurado.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões, às fls. 165/169.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.20) e de casamento (fl. 10) e são questões incontroversas.
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (10/11/2002), posto que, na condição de carpinteiro da construção civil, a obrigação pelo recolhimento das contribuições era da empresa contratante. Afirma que o falecido trabalhou nesta condição entre o ano de 1986 até final do ano de 2001, quando adoeceu gravemente.
A autora juntou ainda os seguintes comprovantes:
- Recibo nº 7961, da Prefeitura Municipal de Batatais em que faz referência ao pagamento de ISSQN (Imposto sobre serviços de qualquer natureza), proveniente dos exercícios de 1981, 1982, 1983 e 1984, fl. 21;
- guia de recolhimento /Estimativa de ISSQ, referente ao exercício de 1986, fls. 22/24;
- documento de arrecadação municipal - DAM da Prefeitura Municipal de Batatais de períodos não contínuos entre 30/08/1987 até 31/12/1999, referente à atividade de carpinteiro autônomo, fl. 27/31;
- documento de cancelamento junto à Prefeitura Municipal de Batatais, fl. 34/34-verso;
- carteira do Condomínio Coutry Village , com informação da função do falecido como carpinteiro, fl. 72;
- recibo de pagamento da Construrocha de prestação de serviços de carpinteiro da obra do Country Village Condomínio, em nome do falecido, datado de 19/11/1996;
- recibo de pagamento de prestação de serviços de carpinteiro da obra do Country Village Condomínio, em nome do falecido, datado de 16/03/2001;
- Atestado médico de tratamento para o CID 74.6 e K 22 referente ao período de 13/11/1997 a 18/03/1999, datado de 21/03/2002; fl. 81;
- cartão de consulta e relatório médico do Hospital das Clinicas de Ribeirão Preto com informações de comparecimento em consultas entre 11/09/2001 até 26/07/2002, fls. 81/85;
- Comunicação de indeferimento de pedido de auxílio doença, datado de 20/06/2002, fl. 87;
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto e as guias de recolhimento de fls. 37/63 apontam que o Sr. Carlos Neves dos Santos efetuou pagamentos como contribuinte individual nos períodos entre 01/06/1976 e 30/10/1980 e entre 01/07/1981 e 31/08/1981.
O CNIS também apontou vínculos empregatícios para os seguintes períodos: 01/06/1975 e 31/01/1979 e 01/03/1979 e 30/09/1979 para empresa móveis Lazzarini e entre 01/06/1986 e 01/09/1986 para C S Hashimoto Bar e Mercearia Ltda - ME.
O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Somados todos os períodos conta-se 09 anos e um mês, totalizando 109 contribuições. Contando que o último vínculo empregatício do falecido foi em 01/09/1986, manteve a condição de segurado até 15/11/1987, também não tendo implementado nenhum requisito para a concessão de eventual aposentadoria, quando do falecimento, com 53 anos de idade.
Constata-se, em análise aos documentos juntados, longo período sem recolhimentos de contribuições previdenciárias, eis que se passaram 15 anos da data do último recolhimento, não se enquadrando nos prazos previstos no artigo 15 da lei nº 8.213/91 e do artigo 14 do Decreto nº 3.048/99.
No que diz respeito à alegada prestação de serviços como carpinteiro, a autora juntou alguns recibos e orçamentos em nome do falecido relativos ao ano de 1996, 1997 e 2001, conforme documentos de fls. 74/80.
Ora, como carpinteiro autônomo, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91), e efetuar por conta própria suas contribuições, no entanto, esses requisitos não foram demonstrados em juízo, em época contemporânea ao óbito.
O exercício de tais atividades, aliás, - pedreiro, carpinteiro, etc -, na condição de empregado deve ser comprovado mediante o competente registro em CTPS.
Por outro lado, a autora alega que em 2001 o Sr. Carlos Neves dos Santos adoeceu gravemente e ficou impossibilitado de trabalhar.
Com efeito, o documento mais antigo referente à internação e consulta do falecido é datado de 26/08/2001, no entanto, nesta ocasião, já se passaram mais de 15 anos da última contribuição.
A comunicação de resultado de perícia médica efetuada pela autarquia atestou a incapacidade para o trabalho somente em 13/08/2002, quando há muito perdera a qualidade de segurado.
Desta forma, ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, e 102, § 2º da lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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