
| D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação dos autores para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando procedente o pedido de pensão por morte à coautora Suelane Pereira Santana, na condição de companheira, com termo inicial a contar da data da citação em 27/05/2005 e de restabelecimento da pensão por morte aos coautores filhos (Bruno Santana Sena e Karina Santana Sena), desde a data da cessação indevida, em 01/07/2004, com compensação dos valores eventualmente já pagos, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; conceder a tutela específica, para imediata implantação do benefício para Suelane e restabelecimento aos filhos; inverter o ônus de sucumbência com condenação do INSS e dos corréus (Mariza e Willhians) na proporção de 5% para cada um, ficando o percentual atribuído aos corréus com a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000807-46.2005.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SUELANE PEREIRA SANTANA e OUTROS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de MARIZA OLIVEIRA SENA e OUTRO, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte em relação à primeira e o seu restabelecimento quanto aos demais.
Às fls. 79/82, foi deferida a tutela antecipada para os autores Bruno Santana Sena e Karina Santana Sena, determinando o restabelecimento do benefício.
Contra esta decisão, o INSS interpôs agravo de instrumento, de fls. 103/115, o qual foi convertido em agravo retido (fls. 216/218).
A r. sentença de fls. 210/214-verso, julgou improcedente o pedido inicial, com condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com execução suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Não houve revogação da tutela antecipada anteriormente deferida.
Razões de apelação dos autores, postulando a reforma da sentença, ao entendimento que restou devidamente comprovada a qualidade de segurado do falecido, bem como a dependência da coautora Suelane na condição de companheira (fls. 221/238).
Intimados o INSS e os corréus, somente estes apresentaram contrarrazões (fls. 240 e 253/259).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso de apelação da parte autora (fls. 23/269).
Intimado o ente autárquico para prestar informações acerca do benefício de pensão por morte instituído por Candido Fernandes Sena, manifestou-se às fls. 283/293, esclarecendo que, em razão da sentença de improcedência proferida nestes autos, solicitou a suspensão do pagamento do beneplácito, concedido a título de tutela antecipada, para Bruno Santana Sena e Karina Santana Sena, conforme ofício datado em 03/05/2018, bem como a cessação do mesmo, em relação a Mariza Oliveira Sena e Willians Oliveira, ora corréus, em face de sentença de improcedência transitada em julgado proferida em outra ação (nº 0000140-31.2003.4.03.6404).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
No caso, o evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de Sr. Candido Fernandes Sena em 01/04/2002 (fl. 19).
Do mesmo modo restou demonstrada a condição de dependentes, como filhos menores, dos coautores Bruno Santana Sena e Karina Santana Sena, conforme as certidões de nascimento (fls. 16/18).
A celeuma gira em torno da condição de qualidade de segurado do de cujus e da condição da coautora Suelane como companheira deste.
Aduziu a autora, na inicial, que viveu com o falecido por aproximadamente 07 (sete) anos, entre novembro de 1997 e abril de 2004, tiveram dois filhos, os quais receberam pensão por morte por determinado tempo, no entanto, referido benefício foi suspenso, por ausência de qualidade de segurado, razão pela qual, requer o restabelecimento do benefício devido aos filhos e também a implantação para si.
Da qualidade de segurado do Sr. Candido Fernandes Sena.
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, revelam os seguintes vínculos empregatícios (fl. 24):
- entre 08/11/1976 e 01/09/1977 - Multipesca S/A Indústria de Pesca;
- entre 18/07/1978 e 18/11/1978 - Cemsa Construções Engenharia e Montagens S/A;
- entre 15/01/1979 e 18/04/1979 - M Martins Engenharia e Comércio;
- entre 04/02/1980 e 03/02/1982 - Humaitá Camping Comércio e Turismo Ltda ME;
- entre 01/06/1982 e 17/04/1983 - Humaitá Camping Comércio e Turismo Ltda ME;
- entre 03/10/1983 e 31/12/1987 - Colégio Campos Salles;
- entre 26/12/1994 e 10/03/1995 - Atlântica Engenharia e Comércio Ltda;
- entre 01/04/1995 e 21/11/1996 - Condomínio Vila Nova;
- entre 02/07/1997 e 29/09/1997 - Socorro Serviços Temporários Ltda;
- entre 01/10/1997 e 18/09/1998 - Agrícola Comercial e Construtora Monte Azul;
- entre 10/11/1999 e 20/01/2000 - Tertolino José Ribeiro & Cia Ltda
O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado .
Do mesmo modo, o 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Somados os períodos de contribuições, o falecido contava com 11 anos e 09 meses e 18 dias de tempo de serviço, perfazendo um total de 142 contribuições, quando do óbito, em 01/04/2002, no entanto, não é o caso de aplicação do artigo § 1º do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, eis que não recolhidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições até a interrupção, operada em 31/12/1987, que ocasionou a perda da qualidade de segurado, o qual somente reingressou ao sistema em 26/12/1994.
Contudo, entendo comprovada a situação de desemprego, sendo o caso de prorrogação nos termos do já citado artigo 15, II, § 2º da Lei de Benefícios, isto porque após o último vínculo de emprego, ocorrido em 20/01/2000, o de cujus, não mais conseguiu se manter no mercado de trabalho, dada a ocorrência de etilismo crônico do qual era portador.
Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
Considerando o encerramento do último vínculo empregatício em 20/01/2000, computando-se a extensão de 12 meses, após a cessação das contribuições, somada com o acréscimo previsto em razão da situação de desemprego, em mais 12 meses, constata-se que a manutenção da qualidade de segurado perduraria até 15/03/2002 aplicando-se no caso, o artigo 15, II, c.c § 1º da Lei 8.213/91 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
No caso, particularmente, embora tenha o falecido mantido a qualidade de segurado até 15/03/2002, nota-se que há relatório médico dando conta que o Sr. Candido Fernando Sena foi atendido na unidade Hospitalar Mista de Bertioga, em 26/03/2002, "com ferimento corte contuso nos lábios, agitado, confuso, com antecedentes de crises convulsivas, alcoolismo crônico e diagnóstico de admissão de traumatismo crânio encefálico e síndrome de abstinência alcoólica. Recebeu tratamento clínico indo a óbito em 01/04/2002."
Saliente-se que há informações na certidão de óbito de que o Sr. Candido, falecido com 43 anos de idade, teve como causa da morte a "falência de múltiplos órgãos, cirrose hepática e etilismo crônico", donde se depreende que, na data do óbito, em 01/04/2003, permanecia a qualidade de segurado, tendo em vista que o alcoolismo crônico e a cirrose hepática que o levaram ao óbito foram apontados desde 26/03/2002 e, levando em conta que uma doença crônica não surge repentinamente, conclui-se que a doença incapacitante já estava presente em momento anterior à 15/03/2002.
No mais, em análise aos vínculos empregatícios constantes do CNIS do falecido, verifica-se que ele laborou desde 1970, quando contava com 17 anos de idade, ficando fora do sistema por 06 (seis) anos (entre 1987 a 1994), retornando suas atividades até o ano de 2000, quando já estava com a capacidade laboral comprometida, concluindo-se que a incapacidade decorrente do alcoolismo crônico o impossibilitou de continuar exercendo a atividade profissional.
Desta forma, analisado o conjunto probatório, constata-se que o de cujus sofreu com sintomas do alcoolismo crônico desde 2002, suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde esta época, razão pela qual, na data do óbito, em 01/04/2003, mantinha a qualidade de segurado e, por conseguinte, seus dependentes econômicos possuem o direito à pensão por morte.
Quanto à união estável, a autora juntou como suposta prova material desta, as seguintes cópias:
1 - cópia da certidão de nascimento dos filhos Bruno Santana Sena e Karina Santana Sena, nascidos, respectivamente em 02/01/1997 e 26/04/2001 (fls. 16 e 18);
2 - cópia da certidão de óbito, em que foi a declarante Sra. Mariza Oliveira, a qual afirmou que o falecido vivia maritalmente com Suelane Pereira Santa, e apontou o endereço dele à Rua Prudente de Morais, nº 07 Vila Tupi - Bertioga/SP (fl. 19);
3 - declaração da Prefeitura Municipal de Santos, sobre participação do "Programa de Auxílio Financeiro" entre a coautora e o de cujus no período de 28/08/01 e 29/04/2002 (fl. 31);
4 - relatório médico de atendimento do falecido em 26/03/2002, datado de 18/09/2003;
5 - cópia de cadastro da família junto à Prefeitura Municipal de Santos, Secretaria Municipal de Saúde, referente ao Programa de Agentes Comunitários, em nome dos autores e do falecido, com informação de endereço à Rua Xavantes nº 1.050 - Caruára - Bertioga, datado de 21/02/2003 (fl. 22);
6 - cópia de documento do INSS acerca do cancelamento da pensão dos coautores Bruno e Karina, por ausência de qualidade de segurado, em que o endereço da coautora Suelane consta como Rua Xavantes nº 1.050 - Caruára - Bertioga - São Paulo (fl. 22);
Além disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova testemunhal.
Na situação concreta, em audiência de instrução, realizada em 04/02/2010, foram ouvidas duas testemunhas da autora, e coletados depoimentos pessoais da coautora Suelane, e dos corréus Mariza Oliveira Sena e Willhians Oliveira Sena, cujas afirmações seguem transcritas em síntese (fls.176/179-verso):
Sra. Suelane Pereira Santana:"(...) era companheira de Cândido Fernandes Sena do final de 1996, até seu óbito, ocorrido em 01/04/2002; que moravam na Rua Xavantes 1050, Bairro Caruara - Santos; (....) quando iniciado seu relacionamento com o Sr. Cândido, ele já estava separado da Sra. Mariza; que não foi declarar o falecimento do Sr. Cândido porque estava cuidando de uma criança de 06 meses (sua filha) e que depois foi orientada pelo seu cunhado que não era necessário seu comparecimento ao registro, o qual incumbia "à mulher casada no papel; que o endereço declarado na certidão de óbito era o da mãe do Sr. Cândido; a depoente esclarece que era o endereço onde a mãe dele morava e que constou esse local em razão da depoente não ter sido a declarante do falecimento do Sr. Cândido; que confirma que o Sr. Cândido não morou na Rua Prudente de Moraes, 07, Vila Tupi - Bertioga; a depoente afirma que a Sra. Mariza tinha outro companheiro, segundo relato do Sr. Cândido; tal fato foi confirmado após o falecimento do Sr. Cândido tendo visto e falado ao telefone com o atual marido da Sra. Mariza, apesar de não saber se era seu marido ou companheiro ;que passou a morar com o novo companheiro desde a suspensão da pensão de seus filhos; que a casa onde morava e trabalhava na condição de caseiro foi tomada; sem condições de retornar para Minas Gerais, seu atual companheiro lhe ofereceu um lugar para ficar "sem compromisso", depois começaram a se envolver e iniciaram um relacionamento; esclarece que isso aconteceu depois de terem entrado com o processo, inclusive com orientação de seu atual companheiro."
Sra. Mariza Oliveira Sena: "Cândido Fernandes Sena era seu marido; que o casamento durou de 1980 até mais ou menos 1990/1991; que não houve formalização da separação, que conheceu a Sra. Suelane após o falecimento do Sr. Cândido; que a Sra. Suelane morava com o Sr. Cândido; que Cândido trabalhava como eletricista, enquanto esteve casada com ele; não sabe dizer se o Sr. Cândido continuou a trabalhar como eletricista, que sabe que Cândido tomava remédio "tarja preta - gardenal, ou algo assim"; que Cândido, após sair de casa, não ajudava com as despesas do lar; que as despesas de sua casa eram pagas pela própria depoente; que trabalhava como diarista. (...) Fez a declaração de óbito, após receber a visita do irmão dele; que o endereço informado foi declinado pelo irmão do Sr. Cândido; que na época do óbito do Sr. Cândido, a depoente tinha outro companheiro e que inclusive moravam juntos. (...) o Sr. Cândido faleceu no Hospital de Bertioga; que acredita que a Sra. Suelane estava presente no local; acredita que Suelane atualmente tem um outro companheiro. (...) que a depoente quando fez a declaração de óbito, sabia que o Sr. Cândido morava com a Sra. Suelane.
Sr. Willhians Oliveira Sena: "Cândido Fernandes Sena era pai do depoente; que durante sua infância morou somente com sua mãe; que ao tempo do óbito do Sr. Cândido não morava com ele; que não conhece a Sra. Suelane não sabe dizer se o Sr. Cândido, após de separar de sua mãe, tinha algum relacionamento; não via seu pai com frequência; que viu seu pai só uma vez quando era pequeno; que ficou sabendo do falecimento do Sr. Cândido por intermédio de suas primas por parte de pai; que Cândido trabalhava como zelador, ao que sabe; que trabalhou até seu falecimento; não sabe dizer se Cândido tinha problema de saúde, que Cândido morava em Albatroz - Bertioga. (...) deixou de conviver com seu pai há muito tempo, quando ainda era muito pequeno, não sabendo precisar a idade ; não convive com a Sra. Suelane e não sabe onde ela mora."
Sra. Elaine Lopes: "conheceu Cândido porque era agente de saúde ao fazer o seu cadastro constando como marido e mulher, Sr. Cândido e Sra. Suelane; que na época o casal só tinha o filho Bruno; tal fato ocorreu em 2000; ao tempo do óbito, o casal continuava junto; quando fez o cadastro, consta que o Sr. Cândido trabalhava como caseiro em uma casa na Rua Xavantes; acredita que Cândido trabalhava como caseiro até a data de seu falecimento; a depoente esclarece que no cadastro constou que na verdade era Suelane quem era a caseira; ao que sabe. Cândido bebia muito; depois soube pela Sra. Suelane que ele morreu de cirrose; teve essa informação na época em que foi retirar Cândido do cadastro da unidade de saúde em que a depoente trabalha, soube que Cândido tomava Gardenal e que sofria de ataque epilético; não sabia que cândido teve outro relacionamento que apenas soube algum tempo atrás; que, ao ser instada pela Sra. Suelane para ser sua testemunha neste feito, soube que o Sr. Cândido tinha uma esposa (...)"
Sra. Andréa Renata Costa de Oliveira: "conheceu o Sr. Cândido; que via sempre ele com a Sra. Suelane; que trabalhava como voluntária em uma escolhinha(sic) de capoeira no bairro de Caruara; que para a depoente eles eram casados porque tinha um primo que morava em frente à casa em que eles eram caseiros; não sabe dizer quando começou o relacionamento entre Suelane e Cândido, mas que desde que ela chegou ao bairro (1999) eles já estavam juntos, que o Seu Cândido e Suelane eram caseiros da chácara; que Cândido trabalhou como caseiro até o falecimento; não sabe dizer se seu Cândido tinha problema de saúde. (...) em 2002 ainda trabalhava no bairro; que nesse ano o Sr. Cândido e a Sra. Suelane portavam-se como casal (...)"
Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o falecido conviviam como marido e mulher. A corré Mariza, deixou claro que não morava há muito tempo com o falecido, o qual, inclusive era convivente com a coautora Suelane, esta impedida de proceder à declaração, em razão do nascimento de sua filha com o de cujus, contando esta com apenas 06 meses de idade. Além disso, na audiência ficaram esclarecidas a divergência de endereços entre o constante na certidão de óbito e o declarado pela coautora da presente ação, além da razão pela qual a esposa, separada de fato, foi chamada para ser a declarante. Do mesmo modo, o filho mais velho do autor relatou com convicção que o pai não morava com sua genitora, desde quando era bem pequeno.
Houve a comprovação da condição da coautora como companheira do de cujus, até a data do óbito, razão pela qual sua dependência econômica é presumida.
É possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pelos depoimentos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
Diante disso, há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação da união estável e duradoura entre a coautora Suelane e o falecido, razão pela qual faz jus à concessão da pensão por morte.
Por fim, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
Dessa forma, tenho por caracterizada a condição de dependente da coautora em relação ao falecido, devendo o benefício de pensão por morte ser rateado entre todos os dependentes (companheira e filhos), nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial a ser fixado para os menores, Bruno Santana Sena e Karina Santana Sena, será na data cessação do benefício, em 01/07/2004 (fl. 89). Com relação à companheira, será a data da citação, em 27/05/2005 (fl. 37-verso), ante a ausência de requerimento administrativo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos dos autores, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias para a companheira e restabelecimento da pensão por morte aos filhos, com a compensação dos valores eventualmente já pagos por força da tutela antecipada concedida (fl. 99).
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS e os corréus no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, rateado na proporção de 5% para cada réu sucumbente, nos termos do artigo 23 do CPC/73 e artigo 85 do CPC atual, ficando no tocante aos corréus (Mariza e Willhians) com a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro (em razão das declarações juntadas às fls. 48 e 50), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. (*grifei)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação dos autores para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando procedente o pedido de pensão por morte à coautora Suelane Pereira Santana, na condição de companheira, com termo inicial a contar da data da citação, em 27/05/2005, e de restabelecimento da pensão por morte aos coautores filhos (Bruno Santana Sena e Karina Santana Sena), desde a data da cessação indevida, em 01/07/2004, com compensação dos valores eventualmente já pagos, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual. Concedo a tutela específica, para imediata implantação do benefício para Suelane e restabelecimento aos filhos. Inverto o ônus de sucumbência com condenação do INSS e dos corréus (Mariza e Willhians) na proporção de 5% para cada um, ficando o percentual atribuído aos corréus com a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
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