
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, a fim de estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, e para fixar a sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, devendo cada parte arcar com a verba honorária dos seus respectivos patronos, e dar parcial provimento à remessa necessária, em maior extensão, para fixar o termo inicial do benefício em relação às autoras na data da citação (12/04/2011), mantendo quanto ao mais a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000488-59.2011.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por MARIA APARECIDA LIMA ROSA E OUTRAS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 139/143, julgou procedente o pedido inicial condenando o INSS no pagamento da pensão por morte às autoras, desde a data do requerimento administrativo, em 12/01/2007, com o pagamento das parcelas atrasadas. Consignou que a correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 267 de 02/12/2013 do CJF, que aprovou o Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e que os juros de mora incidirão, a contar da citação, de acordo com o art. 406 do Novo Código Civil, que, implicitamente, remete ao §1º do art. 161 do CTN, ou seja, juros de 1% ao mês, até 30/06/2009. A partir de 1º/07/2009 incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem condenação em custas. Fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a tutela específica para imediata implantação do benefício. Com submissão à remessa necessária.
Em razões recursais (fls. 149/163), requer a reforma da sentença, ao fundamento de que houve perda da qualidade de segurado do de cujus, eis que o último vínculo empregatício constante no CNIS foi em 03/06/2003, não se podendo considerar o vínculo lançado na CTPS ante a ausência de contribuições para o período. Subsidiariamente, se insurge quanto aos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora, postulando a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ao fundamento de que o STF não decidiu quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, e postula a redução da verba honorária.
Intimadas, as autoras apresentaram contrarrazões (fls. 169/175).
Devidamente processado os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte, ocorrido em 21/05/2005, e a condição de dependentes das autoras, respectivamente como cônjuge e filhas menores de 21 anos, restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e cédulas de identidade, sendo questões incontroversas (fls. 17, 25 e 49).
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
A Autarquia não reconhece o último vínculo anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, ao argumento de inexistir lançamento do CNIS e recolhimentos de contribuições referente ao período anotado.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, trazida por cópia às fls.26/45, revela a anotação de último contrato laboral junto à empresa "Proin. Manutenção e Montagens Industriais Ltda." no período de 03/08/2001 a 14/06/2004.
Por sua vez, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, às fls. 67/69 e fls. 88/89, dá conta do vínculo perante a referida empresa entre 12/12/2001 a 01/2002 e 20/03/2002 a 02/05/2002, sendo a última anotação correspondente a labor perante "MAG - Montagens Industriais Ltda.", entre 07/10/2002 a 03/06/2003, não constante na CTPS.
Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
Verifica-se inexistir rasuras na CTPS ou qualquer fato indicativo de fraude ou irregularidade.
Ademais, é unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício, ainda que inexistisse qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela:
Assim, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. O fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Nesse sentido:
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, reconhecido o último registro de emprego no período entre 03/08/2001 a 14/06/2004, perante a empregadora "Proin. Manutenção e Montagens Industriais Ltda.", infere-se que, quando do óbito, em 21/05/2005, persistia a qualidade de segurado do de cujus, razão pela qual as autoras fazem jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.
Com relação ao termo inicial do benefício, à época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual previa:
Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional.
De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
No caso, as autoras postularam o benefício administrativamente em 12/01/2007, sendo cientificadas do indeferimento em 12/03/2007 (fl. 46), e ajuizaram a presente ação em 17/12/2010 perante o Juizado Especial Federal (fl. 02).
Desta forma, aplicando as normas em comento, com relação à cônjuge supérstite, Sra. Maria Aparecida Lima Rosa, o termo inicial do benefício deveria ser na data do requerimento administrativo, em 12/01/2007, todavia, tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 03 (três) anos para judicializar a questão, fixo a DIB do beneplácito na data da citação (12/04/2011- fl. 65). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
Por sua vez, quanto às coautoras Aline Lima Rosa e Andressa Lima Rosa, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional- eis que, nascidas, ambas, em 17/02/1990, contavam com 15 anos de idade- razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício seria devido desde a data do óbito. Contudo, após atingidos os dezesseis anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, de modo que lhes cumpria observar, a partir de 17/02/2006, o prazo estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando o requerimento até o dia 17/03/2006, a fim de obterem a pensão desde a data do óbito.
Não requerido o benefício no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, repiso ser devida a fixação da data de início naquela em que a autarquia tomou ciência da pretensão (data de entrada do requerimento administrativo ou, no caso de sua ausência, data da citação).
Assim, considerando a data do requerimento administrativo, 12/01/2007, e as supramencionadas, verifico que as coautoras fariam jus ao beneplácito desde aquele, eis que escoado o prazo legal a partir de quando se tornaram relativamente incapazes. Contudo, igualmente deve-lhes ser atribuída a conduta desidiosa, eis que, cientes do indeferimento, somente ingressaram com a demanda quando já contavam com 20 anos de idade, de modo que a DIB deve ser fixada na data da citação (12/04/2011- fl. 65).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Reconheço a sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, a fim de estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, e para fixar a sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, devendo cada parte arcar com a verba honorária dos seus respectivos patronos, e dou parcial provimento à remessa necessária, em maior extensão, para fixar o termo inicial do benefício em relação às autoras na data da citação (12/04/2011), mantendo quanto ao mais a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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