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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PRORROGAÇÃO. 24 MESES. ART. 15, II, C/C §§S 1º E 4º DA LEI DE BENEFÍ...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:35:45

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PRORROGAÇÃO. 24 MESES. ART. 15, II, C/C §§S 1º E 4º DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE COMPROVADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte ocorrido em 23/06/2009 e a condição de dependente da esposa, restaram devidamente comprovados pela certidão de óbito e de casamento, às fls. 97 e 125 e são questões incontroversas. 4 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 5 - Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, aplicado ao caso, isto porque o falecido recebeu seguro desemprego entre 22/03/2006 a 20/06/2006. 6 - Considerando a data do último vínculo empregatício em 08/02/2006, a perda da qualidade de segurado ocorreria tão somente após 15/04/2009, aplicando-se no caso, os dispositivos mencionados e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.". 7 - Foram juntados documentos médicos e cópia de parte do processo judicial nº 2009.63.10.00.5666-8, requerido pelo falecido, ainda em vida, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio doença, em que foi feita perícia médica indireta. 8 - O perito judicial aponta que o falecido era portador de achados angiopáticos irreversíveis e que a causa mortis está associada à patologia vascular que agravou o quadro psicótico da encefalopatia tóxica do álcool, suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde 21/05/09. 9 - No entanto, é possível verificar incapacidade laborativa desde a primeira internação que perdurou de 07/08/2007 até 10/12/2007, momento em que o falecido foi diagnosticado com alcoolismo crônico, alucinações delirantes e confusão mental, período em que ainda mantinha a qualidade de segurado pela prorrogação do período de graça até 15/04/2008. 10 - No mais, em análise aos vínculos empregatícios constantes da CTPS e do CNIS do falecido, verifica-se que ele laborou desde os 17 anos de idade, praticamente de maneira ininterrupta de 1970 até o ano de 2006, quando já estava com a capacidade laboral comprometida, concluindo-se que a incapacidade decorrente do alcoolismo crônico o impossibilitou de continuar exercendo a atividade profissional. 11 - Constata-se que o de cujus sofreu com sintomas do alcoolismo crônico desde 2007, suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde esta época, devendo a r. sentença ser mantida no ponto que reconheceu o direito da autora ao recebimento do benefício de pensão por morte. 12 - Correção do erro material constante da sentença, para consignar a data da citação para 14/09/2011 e para excluir da condenação o pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista que não foi objeto do pedido. Além disso, não obstante a possibilidade da autora ter direito à pensão por morte, não há qualquer direito do falecido a outro tipo de benefício, em obediência à imutabilidade da coisa julgada. 13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias. 16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1820723 - 0008488-42.2011.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008488-42.2011.4.03.6109/SP
2011.61.09.008488-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP101797 MARIA ARMANDA MICOTTI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLEUSA APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP286059 CELMA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA ORTEGA e outro(a)
No. ORIG.:00084884220114036109 3 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PRORROGAÇÃO. 24 MESES. ART. 15, II, C/C §§S 1º E 4º DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE COMPROVADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 23/06/2009 e a condição de dependente da esposa, restaram devidamente comprovados pela certidão de óbito e de casamento, às fls. 97 e 125 e são questões incontroversas.
4 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
5 - Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, aplicado ao caso, isto porque o falecido recebeu seguro desemprego entre 22/03/2006 a 20/06/2006.
6 - Considerando a data do último vínculo empregatício em 08/02/2006, a perda da qualidade de segurado ocorreria tão somente após 15/04/2009, aplicando-se no caso, os dispositivos mencionados e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.".
7 - Foram juntados documentos médicos e cópia de parte do processo judicial nº 2009.63.10.00.5666-8, requerido pelo falecido, ainda em vida, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio doença, em que foi feita perícia médica indireta.
8 - O perito judicial aponta que o falecido era portador de achados angiopáticos irreversíveis e que a causa mortis está associada à patologia vascular que agravou o quadro psicótico da encefalopatia tóxica do álcool, suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde 21/05/09.
9 - No entanto, é possível verificar incapacidade laborativa desde a primeira internação que perdurou de 07/08/2007 até 10/12/2007, momento em que o falecido foi diagnosticado com alcoolismo crônico, alucinações delirantes e confusão mental, período em que ainda mantinha a qualidade de segurado pela prorrogação do período de graça até 15/04/2008.
10 - No mais, em análise aos vínculos empregatícios constantes da CTPS e do CNIS do falecido, verifica-se que ele laborou desde os 17 anos de idade, praticamente de maneira ininterrupta de 1970 até o ano de 2006, quando já estava com a capacidade laboral comprometida, concluindo-se que a incapacidade decorrente do alcoolismo crônico o impossibilitou de continuar exercendo a atividade profissional.
11 - Constata-se que o de cujus sofreu com sintomas do alcoolismo crônico desde 2007, suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde esta época, devendo a r. sentença ser mantida no ponto que reconheceu o direito da autora ao recebimento do benefício de pensão por morte.
12 - Correção do erro material constante da sentença, para consignar a data da citação para 14/09/2011 e para excluir da condenação o pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista que não foi objeto do pedido. Além disso, não obstante a possibilidade da autora ter direito à pensão por morte, não há qualquer direito do falecido a outro tipo de benefício, em obediência à imutabilidade da coisa julgada.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para corrigir o erro material da sentença e consignar o termo inicial do benefício de pensão por morte a partir da data da citação em 14/09/2011, excluir da condenação o pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria por idade e estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado e, de ofício, conceder a tutela específica para imediata implantação do benefício.


São Paulo, 09 de abril de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 10/04/2018 12:20:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008488-42.2011.4.03.6109/SP
2011.61.09.008488-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP101797 MARIA ARMANDA MICOTTI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLEUSA APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP286059 CELMA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA ORTEGA e outro(a)
No. ORIG.:00084884220114036109 3 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CLEUSA APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.


A r. sentença de fls. 129/133, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS na implantação do benefício previdenciário de pensão por morte à autora, a partir da data da citação, em 14/09/2011. Ficou consignado que a correção monetária deverá observar o artigo 175, do Decreto nº 3.049/99 e os juros de mora, o percentual de 1% ao mês, conforme o disposto no RESP 247.118-SP. Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculados até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Houve determinação de expedição de ofício para que fosse cumprida a decisão, no entanto, não houve implantação do benefício. Sem remessa necessária.


Em razões recursais de fls. 139/144, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao entendimento que não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus. Subsidiariamente, requer a correção da data de implantação do benefício para a data do ajuizamento da ação e que os juros e a correção monetária, obedeçam ao disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Por fim, requer a correção do termo inicial do benefício e a exclusão do pagamento das parcelas "da aposentadoria por idade", presentes na decisão a quo com latente erro material.


Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, às fls. 147/156.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

O evento morte ocorrido em 23/06/2009 e a condição de dependente da esposa, restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, às fls. 97 e 125 e são questões incontroversas.

A celeuma gira em torno da qualidade de segurado do de cujus no momento da morte.

O Cadastro Nacional de informações Sociais - CNIS em cotejo com a Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido às fls. 25/89 e 116/117, apontam para os seguintes períodos de trabalho:

1) entre 01/07/1970 e 31/01/1971 - Genésio José Ribeiro;

2) entre 03/03/1971 e 16/11/1971 - Guilherme Luiz Junqueira;

3) entre 04/07/1972 e 06/02/1973 - Luiz Carvalho Dias e outros;

4) entre 24/03/1973 e 12/03/1981 - Luiz de Carvalho Dias e outros;

5) entre 01/06/1981 e 30/12/1981 - Produtos Alimentícios Orlândia S/A;

6) entre 04/01/1982 e 30/12/1982 - Produtos Alimentícios Orlândia S/A;

7) entre 01/02/1983 e 20/06/1983 - Produtos Alimentícios Orlândia S/A;

8) entre 21/02/1984 e 13/12/1985 - Produtos Alimentícios Orlândia S/A;

9) entre 02/01/1986 e 24/03/1987 - Morlan S/A;

10) entre 09/04/1987 e 25/03/1988 - Helena Junqueira de Fávea;

11) entre 09/06/1988 e 29/06/1988 - Cooperativa dos Agricultores da região de Orlândia;

12) entre 01/07/1988 e 29/09/1988 - Augusto Lino

13) entre 01/10/1988 e 08/03/1989 - Transportes Rodor;

14) entre 09/03/1989 e 18/04/1989 - Produtos Alimentícios Orlândia S/A;

15) entre 20/04/1989 e 06/11/1989 - Augusto Lino;

16) entre 01/11/1989 e 30/12/1989 - Canto do Sol Sc Ltda (período não considerado - por ser concomitante ao da Empresa NPK);

17) entre 01/11/1989 e 01/02/1990 - NPK Do Brasil Ltda;

18) entre 13/03/1990 e 12/08/1990 - Produtos Alimentícios Orlândia S/A;

19) entre 01/11/1990 e 15/12/1990 - Oswaldo Ribeiro de Mendonça;

20) entre 01/04/1991 e 17/07/1991 - Colorado Sementes Ltda;

21) entre 02/01/1992 e 13/08/1997 - Pauli Bel;

22) recebimento de seguro desemprego (fl. 87);

23) entre 05/01/2001 e 30/03/2001 - ISS Servisystem Brasil;

24) entre 03/12/2001 e 07/12/2001 - Indústria e Comércio Garbin Ltda;

25) recebimento de seguro desemprego (fl. 88);

26) entre 16/04/2004 e 10/09/2004 - Unika Recursos Humanos Eireli - ME;

27) entre 11/04/2005 e 06/09/2005 - CRT2 Representações Empresariais Ltda;

28) entre 19/09/2005 e 08/02/2006 - Natural Engenharia Ltda;

29) recebimento de seguro desemprego (fl. 96).

O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, aplicado ao caso, isto porque o falecido recebeu seguro desemprego entre 22/03/2006 a 20/06/2006 (fl. 65 do CD anexado à fl. 15 e 96).

A Autarquia entende que à época do óbito, o de cujus já havia perdido a condição de segurado tendo em vista o último vínculo em 08/02/2006.

A autora sustenta, no entanto, que o falecido não havia perdido tal condição, tendo em vista que era portador de "quadro esquizofreniforme associado a microangiopatia cerebral e a alcoolismo crônico".

Considerando a data do último vínculo empregatício em 08/02/2006, o artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91 e o recebimento de seguro desemprego, a perda da qualidade de segurado ocorreria tão somente após 15/04/2008, aplicando-se no caso, os dispositivos mencionados e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.".

Ainda, foram juntados documentos médicos e cópia de parte do processo judicial nº 2009.63.10.00.5666-8, requerido pelo falecido, ainda em vida, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença, em que foi feita perícia médica indireta, concluída nos seguintes termos: (fl. 98/111).

"História clínica. Anamnese relativa: O periciando falecido. Esposa Cleusa aparecida Silva de Oliveira conta que ele começou a beber com 49 anos. O falecimento se deveu à rápida evolução do AVC, sem tempo de ser internado por isso.

Anamnese objetiva: Periciando tem atestado de internação psiquiátrica por alcoolismo em 07/08/07; e novamente em dezembro de 2007. Relatório de 06/05/09 com alucinações e confusão mental. TC crânio de 21/05/09 com sequelas de lesões isquêmicas microangiopáticas. Atesta tratamento psiquiátrico por quadro delirante, compatível com transtorno esquizofreniforme desencadeado por alcoolismo crônico."

De acordo com a avaliação pericial. Pode-se comprovar que o periciando foi portador de quadro esquizofreniforme associado a microangiopatia e a alcoolismo crônico, compatível com os códigos F10.1 +F06.2+f01.1 da CID-10. Tal constelação diagnóstica aponta para uma encefalopatia orgânica crônica e degenerativa com prognóstico fechado. A causa mortis está associada à patologia vascular que agravou o quadro psicótico da encefalopatia tóxica do álcool".

Conclusão: Com base nos elementos analisados, conclui-se que o periciando apresentava-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral desde 21/05/09, quando da confirmação dos achados angiopáticos irreversíveis."

Como se pode verificar, o perito judicial aponta que o falecido era portador de achados angiopáticos irreversíveis e que a causa mortis está associada à patologia vascular que agravou o quadro psicótico da encefalopatia tóxica do álcool, suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde 21/05/09.

No entanto, é possível verificar incapacidade laborativa desde a primeira internação que perdurou de 07/08/2007 até 10/12/2007, momento em que o falecido foi diagnosticado com alcoolismo crônico, alucinações delirantes e confusão mental (fl. 93), período em que mantinha a qualidade de segurado pela prorrogação do seu período de graça até 15/04/2008.

No mais, em análise aos vínculos empregatícios constantes da CTPS e do CNIS do falecido, verifica-se que ele laborou desde os 17 anos de idade, praticamente de maneira ininterrupta de 1970 até o ano de 2006, quando já estava com a capacidade laboral comprometida, concluindo-se que a incapacidade decorrente do alcoolismo crônico o impossibilitou de continuar exercendo a atividade profissional.

Desta forma, analisado o conjunto probatório, constata-se que o de cujus sofreu com sintomas do alcoolismo crônico desde 2007, suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde esta época, devendo a r. sentença ser mantida no ponto que reconheceu o direito da autora ao recebimento do benefício de pensão por morte.

Quanto ao termo inicial do benefício, corrijo o erro material constante da sentença, a fim de consignar corretamente a data da citação para 14/09/2011, conforme certidão de à fl. 20.

Corrijo, ainda, o erro material para excluir da condenação o pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista que não foi objeto do pedido. Além disso, não obstante a possibilidade da autora ter direito à pensão por morte, não há qualquer direito do falecido a outro tipo de benefício, em obediência à imutabilidade da coisa julgada, conforme fundamentado pelo juízo singular (fl. 132).

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino, de ofício, seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para corrigir o erro material da sentença e consignar o termo inicial do benefício de pensão por morte a partir da data da citação em 14/09/2011, e excluir da condenação o pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria por idade e estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e, de ofício, concedo a tutela específica para imediata implantação do benefício.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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