D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação dos autores para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício da pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo para a esposa, observada a prescrição quinquenal e, para o filho, a partir do óbito, mas as parcelas vencidas serão limitadas ao prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente, da data do ajuizamento da ação até completar os 21 anos de idade em 06/02/2010, e conceder a tutela específica para imediata implantação do benefício, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003172-54.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta por MARTA ALVES SECOMANDI e outro, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 249/252, integrada pela decisão de fl.263/264, julgou improcedente o pedido inicial. Houve condenação no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento com execução suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em razões recursais de fls. 267/281, os autores pugnam pelo reconhecimento do direito alegado, por não ter o falecido perdido a condição de segurado, por ter vertido mais de 120 contribuições mensais, que elevaria a prorrogação do período de graça por 24 meses, isto porque foi desconsiderado o período trabalhado entre 12/1991 e 08/1994, contribuições, lançadas equivocadamente em número de PIS diverso do dele, conforme foi apurado posteriormente junto à autarquia previdenciária.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões, fl. 285.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
O evento morte ocorrido em 31/07/2002 e a condição de dependente da esposa e do filho, restaram devidamente comprovados pela certidão de óbito, nascimento e de casamento, às fls. 38/40 e são questões incontroversas.
Outro ponto incontroverso é a prorrogação da qualidade de segurado do de cujus, até 08/06/2001, já que a autarquia previdenciária reconheceu o período entre 01/08/1997 e 08/06/2000, junto à Empresa Plus 4, conforme apontado no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e pela decisão da 14ª Junta de Recurso, respectivamente às fls. 119/122.
A parte autora sustenta que o falecido manteve a condição de segurado até o evento morte, por ter vertido mais de 120 contribuições mensais, que elevaria a prorrogação do período de graça por 24 meses, isto porque foi desconsiderado o período trabalhado junto à Cia Antarctica Paulista, entre 12/1991 e 08/1994, contribuições, lançadas equivocadamente em número de PIS diverso do dele, conforme apurado posteriormente junto à autarquia previdenciária.
O Cadastro Nacional de informações Sociais - CNIS, ora juntado ao presente voto e o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição elaborado pelo INSS às fls. 119/120, apontam para os seguintes períodos de trabalho:
1) entre 15/06/1977 e 23/01/1981 - Probel S/A;
2) entre 25/05/1981 e 24/04/1982 - Traffo Ltda;
3) entre 28/02/1984 e 13/08/1990 - Bancredit ;
4) entre 25/10/1990 e 18/11/1991 - Vigil Ltda;
5) entre 23/09/1994 e 01/11/1994 - Socicam Ltda;
6) entre 13/04/1995 e 17/07/1996 - Douglas Participações Ltda;
7) entre 11/11/1996 e 25/04/1997 - Carrefour Ltda;
8) entre 01/08/1997 e 08/06/2000 - Plus 4.
Realmente, o vínculo empregatício referente à empresa Cia Antarctica Paulista para o período entre 03/12/1991 e 01/07/1994, embora constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, com as consequentes anotações pertinentes, não constou do CNIS, o que fez com que o falecido não somasse as 120 contribuições devidas para a prorrogação de seu período de graça para 24 meses.
Saliente-se que há presunção legal de veracidade do registro constante da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
Além disso, o apelante juntou documentos comprobatórios de que as contribuições decorrentes deste vínculo foram recolhidas em PIS diverso, ou seja, no lugar de constar recolhimentos para o PIS, cujo número correto era 1.079.046.809-0, foi recolhido para o PIS número 1.079.046810-4, conforme documentos juntados às fls. 275/280, os quais o INSS deixou de se manifestar em contrarrazões, embora devidamente intimado para tanto.
Extreme de dúvidas a veracidade de tal vínculo, isto porque há informações de recebimento de seguro desemprego decorrente dele, conforme anotação constante da CTPS do falecido (fl. 73), corroborado pelo extrato de consulta de seguro desemprego, juntado por diligência do juízo singular à fl. 247.
O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Deste modo, conforme planilha anexa, somando-se os períodos laborados constantes da CTPS, do CNIS e do período reconhecido pelo INSS, constata-se que o falecido trabalhou durante 19 anos, 03 meses e 25 dias, sem interrupção, (a partir de 28/02/1984), que acarretasse a perda da qualidade de segurado, sendo o caso de prorrogação do período de graça para 24 meses, assim, a perda desta qualidade ocorreria tão somente após 15/08/2002, aplicando-se no caso, os dispositivos mencionados e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Assim, com a prorrogação do período de graça até 15/08/2002, na data do falecimento, em 31/07/2002, o de cujus possuía qualidade de segurado.
O termo inicial do benefício, para a dependente esposa, deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo em 11/06/2004 (fl. 42), tendo em vista o disposto no inciso II do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.
Contudo, tendo em vista a conduta desidiosa do administrado que demorou 06 (seis) anos para judicializar a questão, deve ser observada a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento desta ação em 19/03/2010 (fl.02).
No caso do autor filho, (Paulo Victor Secomandi), o ajuizamento da ação se deu quando já era plenamente capaz, com 21 anos de idade, razão pela qual é devida desde o óbito, mas as parcelas vencidas serão limitadas ao prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente, da data do ajuizamento da ação até completar os 21 anos de idade, em 06/02/2010, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97 e da Súmula 85 do STJ.
Ressalto que a prescrição passou a correr da data em que ele completou 16 anos, ou seja, em 2005, nos termos dos artigos 169, I e 5º, ambos do Código Civil/1916 e artigos 198, I e 3º do Código Civil/2002.
Neste sentido, colaciono precedente desta 7ª Turma:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita (fl.197), não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
Tendo em vista a sucumbência mínima dos autores, inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação dos autores para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício da pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo para a esposa, observada a prescrição quinquenal e, para o filho, a partir do óbito, mas as parcelas vencidas serão limitadas ao prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente, da data do ajuizamento da ação até completar os 21 anos de idade em 06/02/2010, e conceder a tutela específica para imediata implantação do benefício, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
Desembargador Federal
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