
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001456-47.2015.4.03.6108
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NANCY GEBARA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CANDIDA EUGENIO PINTO CASALECCHI - SP168887
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001456-47.2015.4.03.6108
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NANCY GEBARA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CANDIDA EUGENIO PINTO CASALECCHI - SP168887
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÓCIO-GERENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE.
I - A controvérsia posta a deslinde diz respeito a saber se viável a exigência de recolhimento de contribuição previdenciária de forma retroativa, como condição para o cômputo de tempo de serviço do hoje denominado contribuinte individual ¾ art. 11, V, f, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99 ¾, medida prevista no art. 45, § 1º, da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei nº 9.876/99.
II - Na sistemática instituída pela Lei nº 3.807/60, e mantida durante a vigência da Lei nº 5.890/73, o encargo do recolhimento de contribuição previdenciária de titular de firma individual e diretor, sócio-gerente, sócio solidário, sócio-cotista e sócio de indústria ¾ art. 5º, III, da LOPS ¾ competia à empresa ¾ art. 176, I, do Decreto nº 60.501/67 e art. 235, I, do Decreto nº 72.771/73 ¾, daí porque o pagamento e repasse da exação aos cofres da autarquia era presumido em favor daqueles segurados, conforme, a título exemplificativo, a previsão contida no art. 79, § 1º, da Lei nº 5.890/73.
(…)
IV - Consoante o procedimento administrativo instaurado por conta do requerimento de aposentadoria por tempo de serviço formulado perante a autarquia, os contratos sociais do "Bar Lanches 13 Ltda." e do "Bar e Lanches Infantil Ltda." dão mostra de ter sido o apelante sócio-gerente de ambas as sociedades, com direito à retirada de pro labore, nos períodos de 1º de abril de 1972 a 27 de setembro de 1973 e 09 de janeiro a 04 de setembro de 1974.
V - Tal moldura legislativa, em um primeiro momento, daria, portanto, azo ao entendimento de não se constituir em encargo do apelante, por sua condição de sócio nos períodos em comento, a demonstração da regularidade de sua situação previdenciária, à época, o que não se mostra verdadeiro, contudo, pois, no caso, a presunção de cumprimento da obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, como forma de isentar o segurado da necessidade de demonstrar a satisfação da exigência, não milita em favor do apelante, pois não pode ser invocada por aquele que pratica atos de gestão da empresa, como in casu, em que o autor ostentava a qualidade de sócio-gerente das pessoas jurídicas mencionadas e, portanto, pessoalmente responsável por sua condução, ao que se acrescenta ser a presunção a que ora se alude destinada precipuamente à proteção dos trabalhadores, pressupondo a hipossuficiência do interessado em relação à empresa. Precedentes do TRF-4ª Região.
VI - Como conseqüência do entendimento ora firmado, não é aplicável à espécie a restrição imposta pelo art. 80 da LOPS, no sentido da preservação de documentos atinentes ao recolhimento de contribuição previdenciária por apenas cinco anos, eis que a norma é endereçada à empresa, e não ao próprio segurado, a quem é transferida a obrigação de guarda de papéis hábeis a demonstrar sua situação previdenciária, para fins de gozo dos benefícios disponibilizados pela Previdência Social.
VII - O debate a respeito da incidência de decadência da constituição do crédito tributário e de prescrição de sua exigibilidade não vem a calhar, eis que, mesmo que se pudesse falar, em tese, em sua consumação, é descabida a aplicação dos institutos em comento ao caso.
VIII - A questão é de ser encarada por ângulo diverso, vale dizer, como inscrito na Previdência Social à época enfocada neste feito, na condição de sócio-gerente, o apelante estava obrigado ao desembolso das contribuições previdenciárias decorrentes de tal vínculo, e a ausência de regularidade no pagamento da exação implicou na impossibilidade de ser considerado, no interregno, como segurado, dada a ausência de um dos requisitos a tanto necessário, qual seja, a comprovação de regularidade do custeio.
IX - Disso deriva que o período de ausência de vínculo previdenciário não pode, por óbvio, ser admitido para cômputo de tempo de serviço, sem que a hipótese envolva, portanto, liame com os institutos da decadência e da prescrição, eis que, aqui, é do interesse do próprio beneficiário ver admitida a contagem do período com vistas à obtenção de aposentadoria.
X - Pela mesma razão, inclusive, é que descabe falar-se em ofensa a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito ¾ art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal ¾ , porque, ao exigir do contribuinte individual o desembolso de contribuição previdenciária relativa a período de trabalho como sócio-gerente, embasa-se o INSS não em legislação atual, do momento do requerimento do benefício, mas na legislação da própria época da prestação da atividade laborativa, a qual, como visto, já condicionava o vínculo à Previdência Social ao pagamento da exação.
(…)
XIII - Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 798838 - 0009778-87.2000.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 14/05/2007, DJU DATA:14/06/2007 PÁGINA: 793)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIRETOR EMPREGADO E ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS.
(…)
V - Nos termos do art. 5º, inciso III da Lei nº 3.807 de 26.08.60, c/c os art. 69, alínea "a", art. 76, inciso II e art. 77, na sua redação primitiva, legislação vigente à época, o administrador de empresas, ainda que ocupando cargo de direção como empregado, era equiparado ao segurado empresário e, portanto, contribuinte obrigatório, sendo imprescindível o recolhimento de contribuições previdenciárias, incidente sobre o salário-de-inscrição.
VI - O art. 11, III, da Lei 8.213/91, em sua redação original, passou a estabelecer ser contribuinte obrigatório, na condição de empresário, o diretor não-empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, bem como o sócio cotista que participe da gestão ou recebe remuneração decorrente de seu trabalho.
VII - Constata-se que o autor, embora contratado em 1976 como diretor de marketing, passou, a partir de maio de 1983, à condição de diretor empregado, tido como empresário, nos termos da legislação em vigor, tendo havido, posteriormente, alteração de sua posição dentro da empresa, passando, a partir de julho de 1989, a exercer a administração superior da empresa Filtros Logan S/A, com efetiva atividade no conselho de administração da aludida empresa, a qual previa recebimento de pró-labore aos seus participantes.
VIII - Não tendo havido o recolhimento das contribuições devidas a título de empresário de maio de 1983 a fevereiro de 1997, atual contribuinte individual, não pode ser computado o período para fins de concessão de beneficio previdenciário, não fazendo jus o autor ao beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.
IX - Os documentos apresentados no curso da auditoria são conflitantes com aqueles apresentados à época do requerimento administrativo, sobre fatos, fundamentais à análise da concessão do benefício previdenciário, que eram de plena ciência da parte autora.
X- Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeito infringente."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1322141 - 0000271-55.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/05/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2010 PÁGINA: 1521)
Deixo de examinar a questão relativa à condição de dependente da autora, na qualidade de ex-cônjuge, ante a verificação da ausência de vínculo do falecido junto à Previdência Social na data do óbito, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício vindicado.
Ausente, portanto, a qualidade de segurado do
de cujus
quando do seu óbito, de rigor, a manutenção da sentença.
Ante o exposto,
nego provimento
ao recurso de apelação da autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM 1983. ÓBITO EM 1996. VÍNCULO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PASSAMENTO. PERDA CONFIGURADA. SÓCIO-COTISTA. RESPONSABILIDADE PELO PRÓPRIO RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30, II, DA LEI 8.212/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. APELAÇÃO DA DEMANDANTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE..
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte do Sr. Marco Antonio Casalecchi, ocorrido em 30/10/1996, restou comprovada pela certidão de óbito.
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do
de cujus
no momento do óbito, bem como à condição de dependente da demandante.5 - O art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 -
In casu
, no extrato do CNIS anexado aos autos, constata-se que o último recolhimento efetuado pelo falecido remonta a dezembro de 1983. Assim, considerando que o óbito ocorreu apenas em 30/10/1996, conclui-se que ode cujus
não ostentava a qualidade de segurado na época do passamento, por ter sido superado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.7 - O contrato social da empresa CASALECHI & CIA LTDA anexado aos autos, por sua vez, demonstra que o falecido era sócio cotista e, conforme afirmado pela própria parte recorrente, sobrevivia do pró-labore que retirava frequentemente do caixa da empresa, devendo, portanto, ser enquadrado como empresário, nos termos do artigo 12, III, da Lei n. 8.212/91, em sua redação original.
8 - Por outro lado, o sócio cotista, enquanto empresário e, portanto, segurado obrigatório do RGPS, é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Tudo por sua conta e risco, nos termos do artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio), em sua redação original, não sendo suficiente, na hipótese, para a manutenção da qualidade de segurado, o mero exercício da atividade profissional. Precedentes.
9 - Deixa-se de examinar a questão relativa à condição de dependente da autora, na qualidade de ex-cônjuge, ante a verificação da ausência de vínculo do falecido junto à Previdência Social na data do óbito, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício vindicado.
10 - Ausente, portanto, a qualidade de segurado do
de cujus
quando do seu óbito, de rigor, a manutenção da sentença.11 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
