D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004733-57.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido em ação previdenciária, em que objetiva a parte autora concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Rubens Nogueira Guimarães, ocorrido em 12.03.2013, sob o fundamento de que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no momento do óbito. Não houve condenação em honorários advocatícios, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei.
Em suas razões recursais, afirma a autora que as testemunhas ouvidas durantes a instrução processual comprovaram que o de cujus estava trabalhando como pedreiro autônomo à época do óbito, estando filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual, nos termos do artigo 11, V, h, da Lei nº 8.213/91. Assevera que é a filiação do segurado à Previdência Social, mediante o efetivo exercício da atividade laborativa, o que estabelece a sua condição de sujeito de direitos e deveres junto ao INSS, e não o pagamento das contribuições previdenciárias. Sustenta que, no mínimo, deve ser-lhe deferido o direito de recolher as contribuições post mortem e que o artigo 115 da LBPS prevê a possibilidade de se efetuar o desconto do valor do débito nos proventos da pensão ora pleiteada. Aduz, ainda, que contribuiu por mais de 180 meses aos cofres do RGPS, de modo que, não fosse o evento morte, o finado poderia se aposentar por idade. Pugna pela concessão da pensão por morte, descontando-se 30% do valor dos proventos, para fins de amortização do débito.
Sem contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004733-57.2013.4.03.6103/SP
VOTO
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por Morte, na qualidade de esposa de Rubens Nogueira Guimarães, falecido em 12.03.2013, consoante certidão de óbito de fl. 22.
A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio da certidão de casamento (fl. 21) e de óbito (fl. 22), sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado do finado, cabe ponderar que entre a data de extinção de seu último vínculo empregatício (23.05.1995; CTPS de fl. 26 e CNIS de fl. 62) e a data do óbito (12.03.2013) transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91, o que acarretaria a perda da qualidade de segurado.
Embora o falecido não tenha recolhido para a Previdência como contribuinte individual posteriormente ao desligamento do último vínculo empregatício, a parte autora alega que ele trabalhou até a data do óbito como pedreiro autônomo, constando tal qualificação em sua guia de sepultamento (fl. 28) e no boletim de ocorrência policial na qual foram informadas as circunstâncias do falecimento (fl. 29/30).
A prova testemunhal colhida em juízo (mídia à 89), também foi unânime no sentido de que o de cujus, após o término de seu último contrato de trabalho, passou a desempenhar atividades profissionais como pedreiro autônomo e que, inclusive à época do óbito, encontrava-se trabalhando em uma obra no bairro União.
Em síntese, diante do quadro probatório acima especificado, pode-se concluir que o falecido exerceu atividade remunerada, na condição de contribuinte individual, tendo tal mister perdurado até a proximidade do evento morte.
Entretanto, mesmo admitindo a hipótese do falecido ter atuado como autônomo, na forma prevista no art. 11, V, "g", da Lei n. 8.213/91, não há nos autos guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente.
A questão relativa à regularização do débito do falecido por parte dos dependentes chegou a ser admitida por atos normativos da própria autarquia previdenciária, cujo histórico passo a analisar.
A Instrução Normativa nº 118, de 14.04.2005, assim dispunha em seu artigo 282, III e § 2º:
A Instrução Normativa nº 11/2005 foi revogada pela Instrução Normativa nº 11, de 20.09.2006, a qual manteve a possibilidade de os dependentes efetuarem o recolhimento das contribuições devidas pelo ex-segurado, após o seu óbito, para afastar a perda da qualidade de segurado, consoante se depreende da redação de seu artigo 282, III e § 2º:
A redação do § 2º do artigo 282 da Instrução Normativa nº 11/2006 foi alterada pela Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, deixando de prever a possibilidade de regularização post mortem das contribuições em atraso do contribuinte individual, para fins de concessão de pensão:
Em 10.10.2007, sobreveio a Instrução Normativa nº 20, que revogou a Instrução Normativa nº 11/2006, mantendo os termos da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007.
Por fim, foi editada a Instrução Normativa nº 45, de 06.08.2010, que revogou a Instrução Normativa nº 20/2007, passando a regular o benefício de pensão por morte em seu artigo 328, in verbis:
Da análise dos atos normativos acima transcritos, verifica-se que o INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo, inscrição post mortem. Apenas a partir desse momento é que a Autarquia passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
Relembre-se que, no caso dos autos, objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte decorrente de falecimento ocorrido em 12.03.2003.
Sendo assim, considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por parte dos dependentes, que sobreveio com o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007.
Insta ressaltar, outrossim, que não há nos autos qualquer elemento probatório a indicar a existência de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais, internações hospitalares e etc.) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre 23.05.1995 (extinção do último vínculo empregatício) e a data do óbito (12.03.2013). Ademais, o Rubens Nogueira Guimarães faleceu com 55 anos de idade, não atingindo, assim, o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Destaco, por fim, que o E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado na forma do artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria. Confira-se:
Dessa forma, não há como acolher a pretensão da parte autora.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 21/06/2016 18:15:33 |