Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000192-21.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM JANEIRO DE 2015. ÓBITO EM SETEMBRO DE
2016. "PERÍODO DE GRAÇA". DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. EXTENSÃO
DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Nilton Cesar Fagundes, ocorrido em 19/09/2016, e a condição de
dependente dos demandantes restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento,
bem como pela cédula de identidade, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c §
2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos
autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado,
nos períodos de 01/10/1987 a 03/05/1988, de 05/05/1988 a 14/07/1994, de 13/05/2011 a
07/01/2013 e de 01/02/2013 a 12/01/2015, e como contribuinte individual de 01/02/1995 a
28/02/1995, de 01/03/1995 a 30/04/1995, de 01/02/1996 a 29/02/1996 e de 01/01/2010 a
31/07/2014. É importante salientar que a maior parte do período em que o instituidor efetuou
recolhimentos como contribuinte individual - 13/05/2011 a 31/07/2014 -, ele também mantinha
vínculo empregatício junto à Municipalidade de Americana.
7 - No entanto, após a posse do novo Prefeito, houve a exoneração de diversos ocupantes de
cargo em comissão em 12 de janeiro de 2015, dentre eles o de cujus (ID 24619232 - p. 1/2).
8 - O falecido, portanto, se encontrava em situação de desemprego desde o encerramento de seu
último vínculo empregatício, de sorte a fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em
prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do
mesmo artigo.
9 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de
registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se
posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
10 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização
de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e
da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por
outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a
ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na
informalidade.
11 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que
lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
12 - Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na
qualidade de empregado (de 01/10/1987 a 03/05/1988, de 05/05/1988 a 14/07/1994, de
13/05/2011 a 07/01/2013 e de 01/02/2013 a 12/01/2015), milita em seu favor, ante as máximas de
experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do
CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido
contrário.
13 - Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91,
verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/03/2017. Assim, tendo em
vista a data do óbito (19/09/2016), constata-se que ele ainda estava vinculado à Previdência
Social na época do passamento, por estar usufruindo do "período de graça" previsto no mesmo
preceito legal.
14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte
é medida que se impõe.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000192-21.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRA DE CASSIA ZOLETI FAGUNDES, LEONE GUSTAVO FAGUNDES
Advogado do(a) APELADO: VANESSA MENEZES ALVES - SP304264-A
Advogado do(a) APELADO: VANESSA MENEZES ALVES - SP304264-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000192-21.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRA DE CASSIA ZOLETI FAGUNDES, LEONE GUSTAVO FAGUNDES
Advogado do(a) APELADO: VANESSA MENEZES ALVES - SP304264-A
Advogado do(a) APELADO: VANESSA MENEZES ALVES - SP304264-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ALEXANDRA DE CASSIA ZOLETI FAGUNDES e LEONE GUSTAVO
FAGUNDES, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Em sede de decisão interlocutória, foi deferida a tutela de urgência (ID 24619243 - p. 1/3).
Apesar de interposto agravo de instrumento pelo INSS contra a referida decisão (AI n.
5006222.44.2018.403.0000), esta Corte ratificou o provimento antecipatório deferido pelo MM.
Juízo 'a quo', tendo o v. acórdão transitado em julgado em 22/02/2019.
A r. sentença, prolatada em 18/10/2018, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar, em favor dos autores, o benefício de pensão por morte, pagando
os atrasados, desde a data do óbito (18/09/2016), acrescidos de correção monetária e juros de
mora. Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo estabelecido no artigo 85, §3º,
do Código de Processo Civil, incidente sobre as prestações vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não terem
sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois o falecido não ostentava a
qualidade de segurado à época do passamento.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000192-21.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRA DE CASSIA ZOLETI FAGUNDES, LEONE GUSTAVO FAGUNDES
Advogado do(a) APELADO: VANESSA MENEZES ALVES - SP304264-A
Advogado do(a) APELADO: VANESSA MENEZES ALVES - SP304264-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte do Sr. Nilton Cesar Fagundes, ocorrido em 19/09/2016, e a condição de
dependente dos demandantes restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento,
bem como pela cédula de identidade, sendo questões incontroversas.
A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado
"período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos
autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado,
nos períodos de 01/10/1987 a 03/05/1988, de 05/05/1988 a 14/07/1994, de 13/05/2011 a
07/01/2013 e de 01/02/2013 a 12/01/2015, e como contribuinte individual de 01/02/1995 a
28/02/1995, de 01/03/1995 a 30/04/1995, de 01/02/1996 a 29/02/1996 e de 01/01/2010 a
31/07/2014. É importante salientar que a maior parte do período em que o instituidor efetuou
recolhimentos como contribuinte individual - 13/05/2011 a 31/07/2014 -, ele também mantinha
vínculo empregatício junto à Municipalidade de Americana.
No entanto, após a posse do novo Prefeito, houve a exoneração de diversos ocupantes de
cargo em comissão em 12 de janeiro de 2015, dentre eles o de cujus (ID 24619232 - p. 1/2).
O falecido, portanto, se encontrava em situação de desemprego desde o encerramento de seu
último vínculo empregatício, de sorte a fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em
prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do
mesmo artigo.
Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com
exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão
do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios
admitidos em Direito.").
Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização
de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por
outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a
ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na
informalidade.
Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que
lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida
valoração.
Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na
qualidade de empregado (de 01/10/1987 a 03/05/1988, de 05/05/1988 a 14/07/1994, de
13/05/2011 a 07/01/2013 e de 01/02/2013 a 12/01/2015), milita em seu favor, ante as máximas
de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do
CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido
contrário.
Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91,
verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/03/2017. Assim, tendo em
vista a data do óbito (19/09/2016), constata-se que ele ainda estava vinculado à Previdência
Social na época do passamento, por estar usufruindo do "período de graça" previsto no mesmo
preceito legal.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de
ofício,esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM JANEIRO DE 2015. ÓBITO EM SETEMBRO DE
2016. "PERÍODO DE GRAÇA". DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. EXTENSÃO
DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Nilton Cesar Fagundes, ocorrido em 19/09/2016, e a condição de
dependente dos demandantes restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento,
bem como pela cédula de identidade, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c
§ 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos
autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado,
nos períodos de 01/10/1987 a 03/05/1988, de 05/05/1988 a 14/07/1994, de 13/05/2011 a
07/01/2013 e de 01/02/2013 a 12/01/2015, e como contribuinte individual de 01/02/1995 a
28/02/1995, de 01/03/1995 a 30/04/1995, de 01/02/1996 a 29/02/1996 e de 01/01/2010 a
31/07/2014. É importante salientar que a maior parte do período em que o instituidor efetuou
recolhimentos como contribuinte individual - 13/05/2011 a 31/07/2014 -, ele também mantinha
vínculo empregatício junto à Municipalidade de Americana.
7 - No entanto, após a posse do novo Prefeito, houve a exoneração de diversos ocupantes de
cargo em comissão em 12 de janeiro de 2015, dentre eles o de cujus (ID 24619232 - p. 1/2).
8 - O falecido, portanto, se encontrava em situação de desemprego desde o encerramento de
seu último vínculo empregatício, de sorte a fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses
em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do
mesmo artigo.
9 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de
registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já
se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
10 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de
uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova
da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada
tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como
asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade.
11 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas
que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida
valoração.
12 - Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na
qualidade de empregado (de 01/10/1987 a 03/05/1988, de 05/05/1988 a 14/07/1994, de
13/05/2011 a 07/01/2013 e de 01/02/2013 a 12/01/2015), milita em seu favor, ante as máximas
de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do
CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido
contrário.
13 - Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91,
verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/03/2017. Assim, tendo em
vista a data do óbito (19/09/2016), constata-se que ele ainda estava vinculado à Previdência
Social na época do passamento, por estar usufruindo do "período de graça" previsto no mesmo
preceito legal.
14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por
morte é medida que se impõe.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de
ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
