Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5195508-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS
CONTRIBUIÇÕES. INÉRCIA DO EMPREGADOR. PREJUÍZO AOS DIREITOS
PREVIDENCIÁRIOS DO TRABALHADOR OU DE SEUS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Sra. Jucicleude dos Santos Abreu, ocorrido em 16/07/2016, e a condição
de dependente do autor estão devidamente comprovados pelas certidões de nascimento e de
óbito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c §
2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social anexada aos autos que a
falecida manteve vínculo empregatício no período de 02/05/2016 a 30/06/2016 (ID 29256907 - p.
22).
7 - Quanto ao mencionado contrato de trabalho, verifica-se que os devidos recolhimentos
previdenciários foram feitos de forma extemporânea pelo empregador, razão pela qual o INSS
insiste em sua invalidade, para fins de comprovação da qualidade de segurada da instituidora à
época do passamento.
8 - É relevante destacar que a CTPS é prova plena do exercício de atividade laborativa nos
interregnos nela apontados e, portanto, há presunção legal da veracidade dos registros nela
anotados, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que
não se observa nos autos.
9 - Assim, o inadimplemento ou o adimplemento tardio das obrigações sociais pelo empregador
não infirma a veracidade dos registros anotados na CTPS, considerando que, à míngua de
impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de
presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
10 - Aliás, em se tratando em segurado empregado, tal ônus fica transferido ao empregador,
devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais descumprimentos das
obrigações tributárias não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser
penalizado pela inércia de outrem. Precedente.
11 - Desse modo, considerando que o contrato de trabalho da instituidora, iniciado em
02/05/2016, findou-se apenas em razão de seu óbito, ocorrido em 16/07/2016, conclui-se que ela
estava vinculada à Previdência Social à época do passamento, nos termos do artigo 15 da Lei n.
8.213/91.
12 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste
aspecto.
13 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação dada
pela Lei nº 13.183/2015, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até noventa dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente.
14 - No caso, o autor, nascido em 08/05/2012, era menor impúbere na data do requerimento
administrativo do benefício (06/03/2018) e, portanto, não poderia ser prejudicado pela fluência do
prazo prescricional, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. Assim, o termo inicial do
benefício deve ser mantido na data do óbito. (16/07/2016).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195508-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. G. A. A.
REPRESENTANTE: JOSELIA DOS SANTOS ABREU
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, RENAN JOSE
TRIDICO - SP329393-N, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195508-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. G. A. A.
REPRESENTANTE: JOSELIA DOS SANTOS ABREU
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, RENAN JOSE
TRIDICO - SP329393-N, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ENZO GABRIEL ABREU ARAÚJO, representado por sua guardiã JOSÉLIA
DOS SANTOS ABREU, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por
morte.
A r. sentença, prolatada em 09/11/2018, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de pensão por morte, pagando os
atrasados, desde a data do óbito (16/07/2016), acrescidos de correção monetária e de juros de
mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. A
Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a arcar com custas e despesas processuais.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter
sido comprovada a qualidade de segurada da falecida à época do passamento.
Subsidiariamente, pede a modificação do termo inicial do benefício e o cálculo dos juros de
mora e da correção monetária conforme o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada
pela Lei n. 11.960/2009.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o desprovimento do
recurso de apelação do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195508-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. G. A. A.
REPRESENTANTE: JOSELIA DOS SANTOS ABREU
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, RENAN JOSE
TRIDICO - SP329393-N, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Do caso concreto.
O evento morte da Sra. Jucicleude dos Santos Abreu, ocorrido em 16/07/2016, e a condição de
dependente do autor estão devidamente comprovados pelas certidões de nascimento e de
óbito.
A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.
Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado
"período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
In casu, depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social anexada aos autos que a
falecida manteve vínculo empregatício no período de 02/05/2016 a 30/06/2016 (ID 29256907 -
p. 22).
Quanto ao mencionado contrato de trabalho, verifica-se que os devidos recolhimentos
previdenciários foram feitos de forma extemporânea pelo empregador, razão pela qual o INSS
insiste em sua invalidade, para fins de comprovação da qualidade de segurada da instituidora à
época do passamento.
Tal tese, contudo, não comporta acolhimento.
É relevante destacar que a CTPS é prova plena do exercício de atividade laborativa nos
interregnos nela apontados e, portanto, há presunção legal da veracidade dos registros nela
anotados, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que
não se observa nos autos.
Assim, o inadimplemento ou adimplemento tardio das obrigações sociais pelo empregador não
infirma a veracidade dos registros anotados na CTPS, considerando que, à míngua de
impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de
presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
Aliás, nesse particular, observo que tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica
transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo,
eventuais descumprimentos das obrigações tributárias não podem ser alegadas em detrimento
do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
(...)
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a
comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda
mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à
evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições
previdenciárias por parte do empregador , nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da
regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp nº 1.502.017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, julgado em
04/10/2016, DJe 18/10/2016). (grifos nossos)
Desse modo, considerando que o contrato de trabalho da instituidora, iniciado em 02/05/2016,
findou-se apenas em razão de seu óbito, ocorrido em 16/07/2016, conclui-se que ela estava
vinculada à Previdência Social à época do passamento, nos termos do artigo 15 da Lei n.
8.213/91.
Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição
neste aspecto.
Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela
Lei nº 13.183/2015, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até noventa dias depois deste e a data do requerimento
quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)."
No caso, o autor, nascido em 08/05/2012, era menor impúbere na data do requerimento
administrativo do benefício (06/03/2018) e, portanto, não poderia ser prejudicado pela fluência
do prazo prescricional, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. Assim, o termo inicial do
benefício deve ser mantido na data do óbito. (16/07/2016).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, esclareço que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS
CONTRIBUIÇÕES. INÉRCIA DO EMPREGADOR. PREJUÍZO AOS DIREITOS
PREVIDENCIÁRIOS DO TRABALHADOR OU DE SEUS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Sra. Jucicleude dos Santos Abreu, ocorrido em 16/07/2016, e a condição
de dependente do autor estão devidamente comprovados pelas certidões de nascimento e de
óbito.
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c
§ 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social anexada aos autos que
a falecida manteve vínculo empregatício no período de 02/05/2016 a 30/06/2016 (ID 29256907 -
p. 22).
7 - Quanto ao mencionado contrato de trabalho, verifica-se que os devidos recolhimentos
previdenciários foram feitos de forma extemporânea pelo empregador, razão pela qual o INSS
insiste em sua invalidade, para fins de comprovação da qualidade de segurada da instituidora à
época do passamento.
8 - É relevante destacar que a CTPS é prova plena do exercício de atividade laborativa nos
interregnos nela apontados e, portanto, há presunção legal da veracidade dos registros nela
anotados, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que
não se observa nos autos.
9 - Assim, o inadimplemento ou o adimplemento tardio das obrigações sociais pelo empregador
não infirma a veracidade dos registros anotados na CTPS, considerando que, à míngua de
impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de
presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
10 - Aliás, em se tratando em segurado empregado, tal ônus fica transferido ao empregador,
devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais descumprimentos
das obrigações tributárias não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve
ser penalizado pela inércia de outrem. Precedente.
11 - Desse modo, considerando que o contrato de trabalho da instituidora, iniciado em
02/05/2016, findou-se apenas em razão de seu óbito, ocorrido em 16/07/2016, conclui-se que
ela estava vinculada à Previdência Social à época do passamento, nos termos do artigo 15 da
Lei n. 8.213/91.
12 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição
neste aspecto.
13 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação dada
pela Lei nº 13.183/2015, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do
evento morte somente quando requerida até noventa dias depois deste e a data do
requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
14 - No caso, o autor, nascido em 08/05/2012, era menor impúbere na data do requerimento
administrativo do benefício (06/03/2018) e, portanto, não poderia ser prejudicado pela fluência
do prazo prescricional, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. Assim, o termo inicial do
benefício deve ser mantido na data do óbito. (16/07/2016).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, esclarecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
