Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2085778 / SP
0029460-61.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM INTERRUPÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 20/12/2012, e a condição de dependente da autora restaram
devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl. 09) e de casamento (fl. 11), sendo
questões incontroversas.
4 - Quanto à qualidade de segurado, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o
denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
5 - Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado
"período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Verifica-se, pelo extrato do CNIS (fl. 98), que o Sr. José Joaquim Nepomuceno verteu
recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, de 17/06/1977 a
03/07/1978, de 03/03/1980 a 01/03/1985, de 01/06/1985 a 15/04/1987, de 12/08/1987 a
01/04/1991, de 16/09/1991 a 01/07/1992, em 02/10/1992, de 03/05/1993 a 11/09/2000, de
02/09/2002 a 29/11/2002, em 03/05/2004 e de 18/01/2010 a 30/03/2011. Além disso, o falecido
ainda efetuou recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, no período de
01/05/2005 a 29/02/2008.
7 - É inconteste que entre 1980 e 1992, o de cujus recolheu, sem perda de qualidade de
segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de
graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
8 - Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses,
quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito
que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a
ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
9 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o
exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo
recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não
há que se exigi-las para o elastério do período de graça. Precedente.
10 - Em que pese tenha havido posterior perda dessa condição até o seu reingresso ao RGPS
18/1/2010, verifica-se que, após o recolhimento da última contribuição individual, competência
30/03/2011, seguiu período de graça de 24 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado
até 15/04/2013.
11 - Uma vez que o óbito ocorreu em 20/12/2012, tem-se que o de cujus mantinha sua
qualidade de segurado.
12 - Não merece prosperar a tese do INSS de desconsideração do contrato de trabalho firmado
entre 18/01/2010 e 30/03/2011, para fins de aferição da qualidade de segurado do falecido, em
virtude da extemporaneidade dos recolhimentos previdenciários.
13 - Quanto ao referido vínculo, verifica-se que o empregador, embora tenha admitido o de
cujus em 18/01/2010, só iniciou o recolhimento das contribuições previdenciárias em
04/06/2010, conforme o extrato ora anexo.
14 - No caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento,
não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
15 - Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições
sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de
sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes
sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se
tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as
contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo,
eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser
penalizado pela inércia de outrem. Precedentes.
16 - Desse modo, o vínculo empregatício mantido pelo segurado instituidor com a empresa SAV
SISTEMA DE ARMAZENAGEM VERTICAL LTDA., no período de 18/01/2010 a 30/03/2011,
serve como prova da manutenção de sua qualidade de segurado na data do óbito, ainda que os
respectivos recolhimentos não tenham sido efetuados pelo empregador no momento oportuno.
17 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação
incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do
evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento
quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
18 - No caso, não tendo sido formulado requerimento administrativo, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da citação (30/06/2014 - fl. 56), pois este foi o momento em que o INSS
tomou ciência da pretensão da parte autora, nos termos do artigo 219 do Código de Processo
Civil de 1973.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso de apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação
(30/06/2014 - fl. 56), estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, bem como arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
