
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019915-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido em ação previdenciária, em que objetiva a parte autora concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Letícia Divina de Oliveira Lopes, ocorrido em 27.11.2004, sob o fundamento de que a falecida não ostentava a qualidade de segurado no momento do óbito. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, afirma o autor que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.
O MPF opinou pelo não provimento do recurso de apelação da parte autora (fl. 222/224).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019915-30.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de filho menor de Letícia Divina de Oliveira Lopes, falecida em 27.11.2004, consoante certidão de óbito de fl. 25.
A condição de dependente do autor em relação à de cujus restou evidenciada por meio da certidão de nascimento (fl. 20) e da carteira de identidade (fl. 21), sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado da finada, cabe ponderar que entre a data do último vínculo empregatício (15.10.2001 a 19.01.2002; fl. 29) e a data do óbito (27.11.2004) transcorreram mais de 24 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91, o que acarretaria a perda da qualidade de segurado.
Insta ressaltar, outrossim, que o laudo pericial realizado em 01.06.2015 (fl. 134/142), atesta que a falecida foi portadora de câncer de pâncreas e que a doença teve início em 23.07.2004. Ademais, a Sra. Letícia Divina de Oliveira Lopes faleceu com 45 anos de idade, não atingindo, assim, o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tampouco tendo completado 30 anos de tempo de contribuição.
Destaco, por fim, que o E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado na forma do artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria. Confira-se:
Dessa forma, não há como acolher a pretensão da parte autora.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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