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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURADA FACULTATIVA. TRF3. 0007499-29.2013.4.03.6315...

Data da publicação: 16/07/2020, 07:35:55

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURADA FACULTATIVA. I - Os elementos constantes dos autos não são suficientes a comprovar o efetivo exercício da função de faxineira autônoma durante o período em que foram vertidas as contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo (01.10.2004 a 30.04.2005). II - Considerando-se que o período de contribuição de outubro de 2004 a abril de 2005 corresponde à contribuição como contribuinte facultativa, e não como contribuinte individual, a manutenção da qualidade de segurada perdurou por mais seis meses, a teor do disposto no artigo 15, VI, e § 4°, da Lei n° 8.213/91, tendo o óbito ocorrido em 27.03.2006, ou seja, posteriormente à perda da condição de segurada. III - O compulsar dos autos também revela que a falecida não contava com mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurada, tampouco fazendo jus à prorrogação do período de "graça" previsto no parágrafo 1º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91. IV - Apesar da afirmação em contrário da parte autora, tampouco há nos autos elemento probatório a indicar a existência de enfermidade que tivesse tornado a de cujus incapacitada para o trabalho no período compreendido entre a data do último recolhimento previdenciário (abril de 2005) e a data do óbito (27.03.2006). De igual forma, computando-se os recolhimentos efetuados pela falecida, verifica-se que não é suficiente para aposentar-se por idade ou tempo de contribuição. V - Tendo em vista que entre a data do último recolhimento previdenciário (abril de 2005) e a data do óbito (27.03.2006) transcorreram mais de 06 meses, de modo a suplantar o período de "graça" estabelecido no art. 15, VI, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurada da de cujus. VI - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente (Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009). VII - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2212687 - 0007499-29.2013.4.03.6315, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007499-29.2013.4.03.6315/SP
2013.63.15.007499-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SAMUEL DIEGO BRANTES SOARES incapaz
ADVOGADO:SP156068 DIVA APARECIDA CATTANI e outro(a)
REPRESENTANTE:VALDIR GARCIA SOARES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):ALESSANDRA TAINA BRANTES SIMOES
:DEBORA BRANTES SOARES
No. ORIG.:00074992920134036315 2 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURADA FACULTATIVA.
I - Os elementos constantes dos autos não são suficientes a comprovar o efetivo exercício da função de faxineira autônoma durante o período em que foram vertidas as contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo (01.10.2004 a 30.04.2005).
II - Considerando-se que o período de contribuição de outubro de 2004 a abril de 2005 corresponde à contribuição como contribuinte facultativa, e não como contribuinte individual, a manutenção da qualidade de segurada perdurou por mais seis meses, a teor do disposto no artigo 15, VI, e § 4°, da Lei n° 8.213/91, tendo o óbito ocorrido em 27.03.2006, ou seja, posteriormente à perda da condição de segurada.
III - O compulsar dos autos também revela que a falecida não contava com mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade
de segurada, tampouco fazendo jus à prorrogação do período de "graça" previsto no parágrafo 1º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
IV - Apesar da afirmação em contrário da parte autora, tampouco há nos autos elemento probatório a indicar a existência de enfermidade que tivesse tornado a de cujus incapacitada para o trabalho no período compreendido entre a data do último recolhimento previdenciário (abril de 2005) e a data do óbito (27.03.2006). De igual forma, computando-se os recolhimentos efetuados pela falecida, verifica-se que não é suficiente para aposentar-se por idade ou tempo de contribuição.
V - Tendo em vista que entre a data do último recolhimento previdenciário (abril de 2005) e a data do óbito (27.03.2006) transcorreram mais de 06 meses, de modo a suplantar o período de "graça" estabelecido no art. 15, VI, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade
de segurada da de cujus.
VI - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade
de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão
por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente (Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009).
VII - Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de junho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 20/06/2017 18:17:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007499-29.2013.4.03.6315/SP
2013.63.15.007499-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SAMUEL DIEGO BRANTES SOARES incapaz
ADVOGADO:SP156068 DIVA APARECIDA CATTANI e outro(a)
REPRESENTANTE:VALDIR GARCIA SOARES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):ALESSANDRA TAINA BRANTES SIMOES
:DEBORA BRANTES SOARES
No. ORIG.:00074992920134036315 2 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido em ação previdenciária, que objetivava a concessão de benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Maria Aparecida Brantes, ocorrido em 27.03.2006, sob o fundamento de que não restou comprovada a condição de segurada da falecida. Condenado o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, cuja execução restou sobrestada, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC de 2015. Custas ex lege.

Objetiva o autor a reforma de tal sentença alegando, em síntese, que a de cujus trabalhava como faxineira autônoma, devendo ser enquadrada como contribuinte individual e não como segurada facultativa, tendo efetuado os seus últimos recolhimentos previdenciários sob esta última condição por engano na indicação do respectivo código. Assevera que na condição de contribuinte individual, a finada fazia jus à prorrogação dos períodos de "graça" previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 15 da Lei n° 8.213/91. Argumenta, ainda, que a falecida apenas deixou de trabalhar em virtude de doença incapacitante, e que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar inapto para o trabalho. Pugna pela concessão do benefício almejado, bem como pelo deferimento da tutela provisória de urgência.

Sem contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.

O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (fl. 201/203).

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 20/06/2017 18:16:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007499-29.2013.4.03.6315/SP
2013.63.15.007499-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SAMUEL DIEGO BRANTES SOARES incapaz
ADVOGADO:SP156068 DIVA APARECIDA CATTANI e outro(a)
REPRESENTANTE:VALDIR GARCIA SOARES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):ALESSANDRA TAINA BRANTES SIMOES
:DEBORA BRANTES SOARES
No. ORIG.:00074992920134036315 2 Vr SOROCABA/SP

VOTO

Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de filho menor de Maria Aparecida Brantes, falecida em 27.03.2006, consoante certidão de óbito de fl. 12.


A condição de dependente do autor em relação à de cujus restou evidenciada por meio da carteira de identidade de fl. 09, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.


Quanto à condição de segurada da falecida, cumpre assinalar que a sentença, entendendo que o seu último recolhimento teria se dado na condição de facultativa, em abril de 2005, concluiu ter ocorrido a perda da qualidade de segurada, ante superação do prazo de seis meses previsto no artigo 15, inciso VI, da Lei n. 8.213/91.


A parte autora, contudo, afirma que, na realidade, as últimas contribuições vertidas pela falecida foram recolhidas sob a rubrica equivocada de contribuinte facultativa, quando o correto seria o recolhimento como contribuinte individual, já que ela trabalhava como faxineira autônoma.


O contribuinte individual, segurado obrigatório da Previdência Social, é definido pelo art. 11, inciso V, h, da Lei nº 8.213/91, como a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 15, II, da LBPS, in verbis:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Os elementos constantes dos autos, contudo, não são suficientes a comprovar o efetivo exercício da função de faxineira autônoma durante o período em que foram vertidas as contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo (01.10.2004 a 30.04.2005; CNIS à fl. 208, verso).


Com efeito, não há nenhum documento indicando o desempenho das funções de faxineira, ressaltando-se que na certidão de óbito, a finada foi qualificada como "do lar".


Embora as testemunhas ouvidas durante a instrução processual (mídias digitais à fl. 169 e 176) tenham afirmado o trabalho da de cujus com faxinas, merece destaque o depoimento da genitora desta, avó do autor, Sra. Maria Aparecida Brantes Jacinto, que afirmou que recolheu contribuições previdenciárias em nome de sua filha, pois esta não tinha condições de fazê-lo, tampouco de exercer atividades laborativas, por estar acometida de problemas de saúde, e que entregou-lhe os comprovantes dos recolhimentos, orientando-a que procurasse o INSS para "ver se conseguiria se encostar".


Dessa forma, tenho que, efetivamente, o período de contribuição de outubro de 2004 a abril de 2005 corresponde à contribuição como contribuinte facultativa, e não como contribuinte individual, de modo que a manutenção da qualidade de segurada perdurou por mais seis meses, a teor do disposto no artigo 15, VI, e § 4°, da Lei n° 8.213/91, tendo o óbito ocorrido em 27.03.2006, ou seja, posteriormente à perda da condição de segurada.


O compulsar dos autos também revela que a falecida não contava com mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurada, conforme se verifica dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostados à fl. 106/107, tampouco fazendo jus à prorrogação do período de "graça" previsto no parágrafo 1º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.


Insta ressaltar, ainda, que apesar da afirmação em contrário da parte autora, tampouco há nos autos elemento probatório a indicar a existência de enfermidade que tivesse tornado a de cujus incapacitada para o trabalho no período compreendido entre a data do último recolhimento previdenciário (abril de 2005) e a data do óbito (27.03.2006). De igual forma, computando-se os recolhimentos efetuados pela falecida, verifica-se que não é suficiente para aposentar-se por idade ou tempo de contribuição.


Em síntese, considerando que entre a data do último recolhimento previdenciário (abril de 2005) e a data do óbito (27.03.2006) transcorreram mais de 06 meses, de modo a suplantar o período de "graça" estabelecido no art. 15, VI, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurada da de cujus.


Importante destacar que o E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido: Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.


É como voto.





SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 20/06/2017 18:16:59



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