Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2065509 / SP
0000371-58.2014.4.03.6141
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO COMPROVADA. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. LAPSO DE TREZE
ANOS ATÉ O ÓBITO. SUPERAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 102, § 2º, DA LEI
8213/91. INCAPACIDADE PARA O LABOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS.
PERÍCIA INDIRETA INVIABILIZADA. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 23/06/2006, e a dependência econômica do co-autor RAMON
OTERO FICHER BARREAL restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.
09) e de nascimento (fl. 11), sendo questões incontroversas.
4 - Quanto à qualidade de segurado, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o
denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
5 - Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado
"período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Depreende-se da cópia do processo administrativo anexado aos autos que o Sr. Emílio
Otero Barrel verteu inúmeras contribuições previdenciárias de novembro de 1976 até julho de
1990, a maioria delas não reproduzidas no sistema do CNIS.
7 - O extrato do Sistema Único de Benefícios, por sua vez, revela que o de cujus esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, no período de 04/01/1992 a 14/02/1992 (NB 0884128156 -
fl. 169). Não há notícia de qualquer recolhimento previdenciário efetuado pelo falecido entre a
época da cessação do referido beneplácito, em 1992, e a data do óbito, ocorrido em 2006.
8 - Assim, observadas as datas do óbito (23/06/2006) e da cessação do benefício de auxílio-
doença (14/02/1992), verifica-se que falecido já não mais ostentava sua qualidade de segurado
na época do passamento, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15, II, da
Lei n. 8.213/91.
9 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte
autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91. Inaplicável, na espécie, o § 2º do
mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que o falecido
preenchia os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade na data do óbito.
10 - Quanto a este ponto, é relevante destacar que não foram sequer apresentados atestados
médicos contemporâneos às datas do óbito e da cessação do benefício por incapacidade que
subsidiassem a realização de perícia indireta para aferir se o falecido tinha impedimentos para o
labor na época do passamento e se tais limitações remontam à cessação da prestação
previdenciária, em 1992.
11 - Ademais, é pouco crível que o de cujus passasse mais de treze anos incapacitado para o
labor e não tivesse requerido cobertura previdenciária nas searas administrativa ou judicial.
12 - Em decorrência, não comprovada a manutenção da qualidade de segurado do falecido na
data do óbito, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe.
13 - Apelação dos autores desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
