Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2076400 / SP
0001481-63.2014.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO COMPROVADA. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM 1984. LAPSO DE
DEZOITO ANOS ATÉ O ÓBITO. SUPERAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 102, § 2º,
DA LEI 8213/91 INAPLICÁVEL. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 15/4/2002, e a condição de dependente da autora restaram
devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl. 27) e de casamento (fl. 24), sendo
questões incontroversas.
4 - Quanto à qualidade de segurado, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o
denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com
prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
5 - Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado
"período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o de cujus, Sr.
Valmir dos Passos, efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado
empregado, nos períodos de 30/01/1978 a 17/04/1978, de 15/06/1978 a 11/01/1979, de
08/02/1980 a 07/04/1980, de 01/09/1982 a 12/12/1983 e de 16/03/1984 a 27/9/1984 (fl. 28),
totalizando dois anos, nove meses e nove dias de tempo de contribuição.
7 - Assim, observadas as datas do óbito (15/4/2002) e da última contribuição previdenciária
(27/9/1984), verifica-se que falecido já não mais ostentava sua qualidade de segurado na época
do passamento, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15, II, da Lei n.
8.213/91.
8 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de
cujus, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
9 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS
(com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à
aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em
perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da
aposentadoria.
10 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se
poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação
sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que
a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado,
já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que
lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial e por
invalidez.
11 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao
falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a
necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária,
porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso
especial , autuado sob n.º 263.005.
12 - Nesta senda, consigno que o falecido não fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço,
na medida em que o somatório contributivo apurado é inferior ao mínimo necessário e, de igual
sorte, à aposentadoria por idade , visto que veio a óbito com 40 anos (fls. 24 e 27).
13 - Por fim, não houve sequer alusão à existência de qualquer mal incapacitante que, eclodido
na época em que o de cujus ainda detinha a qualidade de segurado, findou-se apenas próximo
à época de seu passamento, em 2002.
14 - Em decorrência, não comprovada a manutenção da qualidade de segurado do falecido na
data do óbito, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe. Precedentes.
15 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação interposta pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
