Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2076656 / SP
0024404-47.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO COMPROVADA. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM 1998. LAPSO DE TREZE
ANOS ATÉ O ÓBITO. SUPERAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 102, § 2º, DA LEI
8213/91 INAPLICÁVEL. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 04/05/2011, e a condição de dependentes dos autores
restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl. 26) e de nascimento (fl. 22/23),
sendo questões incontroversas.
4 - Quanto à qualidade de segurado, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o
denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com
prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado
"período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a última
contribuição vertida pelo segurado instituidor, Sr. Luis Antonio Balbino, remonta a dezembro de
1998 (fl. 287).
7 - Assim, observadas as datas do óbito (04/05/2011) e da última contribuição previdenciária
(12/1998), verifica-se que falecido já não mais ostentava sua qualidade de segurado na época
do passamento, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15, II, da Lei n.
8.213/91.
8 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte
autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91. Inaplicável, na espécie, o § 2º do
mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que o falecido
preenchia os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria.
9 - Depreende-se da certidão de óbito que o de cujus possuía apenas quarenta e oito anos na
data do óbito e, portanto, não fazia jus à aposentadoria por idade, conforme preconiza o artigo
48 da Lei n. 8213/91.
10 - No que concerne ao tempo de contribuição, o cálculo realizado pela Autarquia
Previdenciária e não impugnado pelos autores, apurou que o falecido laborou por doze anos,
seis meses e 20 dias (fl. 303), de modo que não preenchera a carência mínima exigida pelos
artigos 52 e 57 da Lei n. 8.213/91.
11 - Por fim, não houve sequer alusão à existência de qualquer mal incapacitante que, eclodido
na época em que o de cujus ainda detinha a qualidade de segurado, findou-se apenas próximo
à época de seu passamento, em 2011.
12 - Em decorrência, não comprovada a manutenção da qualidade de segurado do falecido na
data do óbito, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe. Precedentes.
13 - Apelação dos autores desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
