
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007602-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: P. R. R.
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER ANTONIO MACHADO - SP353986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007602-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: P. R. R.
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER ANTONIO MACHADO - SP353986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por PABLO RODRIGUES RUFINO, representado por sua genitora ERONICE RODRIGUES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 03/17/2017, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou o demandante no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, condicionando, contudo, a cobrança destas verbas à perda dos benefícios da gratuidade judiciária.
Em razões recursais, o autor pugna pela reforma do r.
decisum
, ao fundamento de terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois a prestação previdenciária vindicada dispensa o cumprimento da carência mínima exigida por lei, razão pela qual não há falar em perda da qualidade de segurado.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007602-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: P. R. R.
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER ANTONIO MACHADO - SP353986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte do Sr. Claudinei de Lima Rufino, ocorrido em 17/09/2016, e a condição de dependente do demandante restaram comprovados pelas certidão de óbito e cédula de identidade, sendo questões incontroversas.
A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do
de cujus
na época do passamento.
Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
In casu
, depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social que o último vínculo empregatício do falecido, iniciado em 01/10/2011, findou-se em 09/01/2013 (ID 106813912 - p. 22).
Desse modo, ainda que se dilatasse o "período de graça" até 15/03/2016, portanto, pelo tempo máximo de 36 (trinta e seis) meses, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, o falecido não estaria vinculado à Previdência Social na data do óbito, ocorrido em 17/09/2016.
Em decorrência, não satisfeitos os requisitos, o indeferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação do demandante.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte do Sr. Claudinei de Lima Rufino, ocorrido em 17/09/2016, e a condição de dependente do demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e cédula de identidade, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do
de cujus
na época do passamento.5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 -
In casu
, depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social que o último vínculo empregatício do falecido, iniciado em 01/10/2011, findou-se em 09/01/2013 (ID 106813912 - p. 22).7 - Desse modo, ainda que se dilatasse o "período de graça" até 15/03/2016, portanto, pelo tempo máximo de 36 (trinta e seis) meses, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, o falecido não estaria vinculado à Previdência Social na data do óbito, ocorrido em 17/09/2016.
8 - Em decorrência, não satisfeitos os requisitos, o indeferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
9 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
