Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0016973-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. RESCISÃO DO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO EM SETEMBRO DE 2014.
ÓBITO EM NOVEMBRO DE 2015. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO.
EXTENSÃO DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIB. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CARÁTER VITALÍCIO DA PRESTAÇÃO PARA A COAUTORA
GUMERCINDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Rafael Rodrigo da Silva, ocorrido em 19/11/2015, e a condição de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dependente dos autores restaram comprovados pelas certidões de óbito, de nascimento e de
casamento, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c §
2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da CTPS
anexada aos autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado
empregado, nos períodos de 05/08/1978 a 30/08/1978, de 17/10/1978 a 20/11/1978, em
01/11/1980, de 14/03/1988 a 04/04/1988, de 11/04/1989 a 11/05/1989, de 01/06/1989 a
08/08/1989, de 20/01/1990 a 10/02/1990, de 01/04/1990 a 01/06/1990, de 10/10/1990 a
03/12/1990, de 01/02/1991 a 22/03/1991, de 02/05/1994 a 02/07/1994, de 21/03/1996 a
08/04/1996, de 10/12/1996 a 17/03/1997, de 10/12/1996 a 30/03/1997, de 07/04/1997 a
28/01/1999, 01/12/1999 a 14/02/2000, de 11/09/2002 a 10/03/2006, de 14/02/2008 a 18/02/2008,
de 03/03/2008 a 22/08/2008, de 18/09/2008 a 04/11/2009, de 21/07/2010 a 30/11/2010, de
01/10/2010 a 29/12/2010, de 01/07/2011 a 27/01/2012, de 28/01/2013 a 19/05/2013, de
01/06/2013 a 30/09/2013 e de 04/08/2014 a 19/09/2014 (ID 107200611 - p. 19/31 e 77/78).
7 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu
último vínculo empregatício, de sorte a fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em
prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do
mesmo artigo.
8 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de
registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se
posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
9 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização
de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e
da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por
outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a
ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na
informalidade.
10 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que
lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
11 - Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na
qualidade de empregado (05/08/1978 a 30/08/1978, de 17/10/1978 a 20/11/1978, em 01/11/1980,
de 14/03/1988 a 04/04/1988, de 11/04/1989 a 11/05/1989, de 01/06/1989 a 08/08/1989, de
20/01/1990 a 10/02/1990, de 01/04/1990 a 01/06/1990, de 10/10/1990 a 03/12/1990, de
01/02/1991 a 22/03/1991, de 02/05/1994 a 02/07/1994, de 21/03/1996 a 08/04/1996, de
10/12/1996 a 17/03/1997, de 10/12/1996 a 30/03/1997, de 07/04/1997 a 28/01/1999, 01/12/1999
a 14/02/2000, de 11/09/2002 a 10/03/2006, de 14/02/2008 a 18/02/2008, de 03/03/2008 a
22/08/2008, de 18/09/2008 a 04/11/2009, de 21/07/2010 a 30/11/2010, de 01/10/2010 a
29/12/2010, de 01/07/2011 a 27/01/2012, de 28/01/2013 a 19/05/2013, de 01/06/2013 a
30/09/2013 e de 04/08/2014 a 19/09/2014), milita em seu favor, ante as máximas de experiência,
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a
presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
12 - Desse modo, considerando a extensão prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-
se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/11/2016. Tendo em vista a data do
óbito (19/11/2015), constata-se que ele ainda estava vinculado à Previdência Social na época do
passamento, por estar usufruindo do "período de graça" previsto no mesmo preceito legal.
13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte
é medida que impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
14 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação dada
pela Lei nº 13.183/2015, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até noventa dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente.
15 - No caso, tendo a postulação sido feita antes da consumação do prazo de noventa dias desde
a data do fato gerador, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do óbito
(19/11/2015). Contudo, em respeito ao princípio da congruência, deve ser estabelecido na data
do requerimento administrativo (07/12/2015), conforme o pedido formulado pelos autores em sua
petição inicial (ID 107200611 - p. 7 e 17).
16 - Quanto à modulação dos prazos de fruição do benefício para a coautora Gumercinda,
observa-se que o falecido manteve inúmeros vínculos empregatícios, ainda que de forma
descontínua, entre 1978 e 2014 e, portanto, tinha mais de dezoito contribuições previdenciárias à
época do passamento. As certidões de óbito e de casamento, por sua vez, demonstram que o
vínculo conjugal entre a referida coautora e o de cujus permaneceu incólume entre 31/10/1970 e
10/11/2015.
17 - No mais, tendo em vista que a demandante, nascida em 16/02/1954, já tinha mais de
quarenta e quatro anos na data do óbito do instituidor, deve ser destacado o caráter vitalício do
beneplácito vindicado somente para ela, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea
"c", item "6" da Lei n. 8.213/91.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
21 - Isenta-se o INSS das custas processuais.
22 - Apelação dos autores provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016973-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GUMERCINDA CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLEUNICE MARIA DE LIMA GUIMARAES CORREA - SP117953-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016973-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GUMERCINDA CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLEUNICE MARIA DE LIMA GUIMARAES CORREA - SP117953-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GUMERCINDA CARDOSO DA SILVA e ROMIERISON
APARECIDO CARDOSO SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por
morte.
A r. sentença, prolatada em 14/09/2017, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de
não ter sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido, e condenou os autores no
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, condicionando,
contudo, a exigibilidade destas verbas à perda dos benefícios da gratuidade judiciária.
Em razões recursais, os autores pugnam pela reforma do r. decisum, ao fundamento de ter sido
demonstrada a manutenção da qualidade de segurado do falecido à época do passamento.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o desprovimento do
recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016973-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GUMERCINDA CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLEUNICE MARIA DE LIMA GUIMARAES CORREA - SP117953-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte do Sr. Rafael Rodrigo da Silva, ocorrido em 19/11/2015, e a condição de
dependente dos autores restaram comprovados pelas certidões de óbito, de nascimento e de
casamento, sendo questões incontroversas.
A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado
"período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da CTPS
anexada aos autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de
segurado empregado, nos períodos de 05/08/1978 a 30/08/1978, de 17/10/1978 a 20/11/1978,
em 01/11/1980, de 14/03/1988 a 04/04/1988, de 11/04/1989 a 11/05/1989, de 01/06/1989 a
08/08/1989, de 20/01/1990 a 10/02/1990, de 01/04/1990 a 01/06/1990, de 10/10/1990 a
03/12/1990, de 01/02/1991 a 22/03/1991, de 02/05/1994 a 02/07/1994, de 21/03/1996 a
08/04/1996, de 10/12/1996 a 17/03/1997, de 10/12/1996 a 30/03/1997, de 07/04/1997 a
28/01/1999, 01/12/1999 a 14/02/2000, de 11/09/2002 a 10/03/2006, de 14/02/2008 a
18/02/2008, de 03/03/2008 a 22/08/2008, de 18/09/2008 a 04/11/2009, de 21/07/2010 a
30/11/2010, de 01/10/2010 a 29/12/2010, de 01/07/2011 a 27/01/2012, de 28/01/2013 a
19/05/2013, de 01/06/2013 a 30/09/2013 e de 04/08/2014 a 19/09/2014 (ID 107200611 - p.
19/31 e 77/78).
Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu último
vínculo empregatício, de sorte a fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em
prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do
mesmo artigo.
Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com
exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão
do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios
admitidos em Direito.").
Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização
de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por
outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a
ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na
informalidade.
Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que
lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida
valoração.
Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na
qualidade de empregado (05/08/1978 a 30/08/1978, de 17/10/1978 a 20/11/1978, em
01/11/1980, de 14/03/1988 a 04/04/1988, de 11/04/1989 a 11/05/1989, de 01/06/1989 a
08/08/1989, de 20/01/1990 a 10/02/1990, de 01/04/1990 a 01/06/1990, de 10/10/1990 a
03/12/1990, de 01/02/1991 a 22/03/1991, de 02/05/1994 a 02/07/1994, de 21/03/1996 a
08/04/1996, de 10/12/1996 a 17/03/1997, de 10/12/1996 a 30/03/1997, de 07/04/1997 a
28/01/1999, 01/12/1999 a 14/02/2000, de 11/09/2002 a 10/03/2006, de 14/02/2008 a
18/02/2008, de 03/03/2008 a 22/08/2008, de 18/09/2008 a 04/11/2009, de 21/07/2010 a
30/11/2010, de 01/10/2010 a 29/12/2010, de 01/07/2011 a 27/01/2012, de 28/01/2013 a
19/05/2013, de 01/06/2013 a 30/09/2013 e de 04/08/2014 a 19/09/2014), milita em seu favor,
ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente
acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a
autarquia prova em sentido contrário.
Desse modo, considerando a extensão prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se
que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/11/2016. Tendo em vista a data do
óbito (19/11/2015), constata-se que ele ainda estava vinculado à Previdência Social na época
do passamento, por estar usufruindo do "período de graça" previsto no mesmo preceito legal.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
medida que impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela
Lei nº 13.183/2015, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até noventa dias depois deste e a data do requerimento
quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)."
No caso, tendo a postulação sido feita antes da consumação do prazo de noventa dias desde a
data do fato gerador, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do óbito
(19/11/2015). Contudo, em respeito ao princípio da congruência, deve ser estabelecido na data
do indeferimento administrativo (11/02/2016), conforme o pedido formulado pelos autores na
petição inicial (ID 107200611 - p. 7 e 17).
Quanto à modulação dos prazos de fruição do benefício para a coautora Gumercinda, observa-
se que o falecido manteve inúmeros vínculos empregatícios, ainda que de forma descontínua,
entre 1978 e 2014 e, portanto, tinha mais de dezoito contribuições previdenciárias à época do
passamento. As certidões de óbito e de casamento, por sua vez, demonstram que o vínculo
conjugal entre a referida coautora e o de cujus permaneceu incólume entre 31/10/1970 e
10/11/2015.
No mais, tendo em vista que a demandante, nascida em 16/02/1954, já tinha mais de quarenta
e quatro anos na data do óbito do instituidor, deve ser destacado o caráter vitalício do
beneplácito vindicado somente para ela, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea
"c", item "6" da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento dos
honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação dos autores, para julgar procedente o pedido e
condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, desde a data do indeferimento
administrativo (11/02/2016), pagando-o de forma vitalícia para a coautora Gumercinda, sendo
que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, por
fim, a Autarquia Previdenciária no pagamento de verba honorária, arbitrada esta no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. RESCISÃO DO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO EM SETEMBRO DE 2014.
ÓBITO EM NOVEMBRO DE 2015. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO.
EXTENSÃO DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIB. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CARÁTER VITALÍCIO DA PRESTAÇÃO PARA A
COAUTORA GUMERCINDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DOS AUTORES
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Rafael Rodrigo da Silva, ocorrido em 19/11/2015, e a condição de
dependente dos autores restaram comprovados pelas certidões de óbito, de nascimento e de
casamento, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c
§ 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da CTPS
anexada aos autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de
segurado empregado, nos períodos de 05/08/1978 a 30/08/1978, de 17/10/1978 a 20/11/1978,
em 01/11/1980, de 14/03/1988 a 04/04/1988, de 11/04/1989 a 11/05/1989, de 01/06/1989 a
08/08/1989, de 20/01/1990 a 10/02/1990, de 01/04/1990 a 01/06/1990, de 10/10/1990 a
03/12/1990, de 01/02/1991 a 22/03/1991, de 02/05/1994 a 02/07/1994, de 21/03/1996 a
08/04/1996, de 10/12/1996 a 17/03/1997, de 10/12/1996 a 30/03/1997, de 07/04/1997 a
28/01/1999, 01/12/1999 a 14/02/2000, de 11/09/2002 a 10/03/2006, de 14/02/2008 a
18/02/2008, de 03/03/2008 a 22/08/2008, de 18/09/2008 a 04/11/2009, de 21/07/2010 a
30/11/2010, de 01/10/2010 a 29/12/2010, de 01/07/2011 a 27/01/2012, de 28/01/2013 a
19/05/2013, de 01/06/2013 a 30/09/2013 e de 04/08/2014 a 19/09/2014 (ID 107200611 - p.
19/31 e 77/78).
7 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu
último vínculo empregatício, de sorte a fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em
prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do
mesmo artigo.
8 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de
registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já
se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
9 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de
uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova
da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada
tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como
asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade.
10 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas
que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida
valoração.
11 - Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na
qualidade de empregado (05/08/1978 a 30/08/1978, de 17/10/1978 a 20/11/1978, em
01/11/1980, de 14/03/1988 a 04/04/1988, de 11/04/1989 a 11/05/1989, de 01/06/1989 a
08/08/1989, de 20/01/1990 a 10/02/1990, de 01/04/1990 a 01/06/1990, de 10/10/1990 a
03/12/1990, de 01/02/1991 a 22/03/1991, de 02/05/1994 a 02/07/1994, de 21/03/1996 a
08/04/1996, de 10/12/1996 a 17/03/1997, de 10/12/1996 a 30/03/1997, de 07/04/1997 a
28/01/1999, 01/12/1999 a 14/02/2000, de 11/09/2002 a 10/03/2006, de 14/02/2008 a
18/02/2008, de 03/03/2008 a 22/08/2008, de 18/09/2008 a 04/11/2009, de 21/07/2010 a
30/11/2010, de 01/10/2010 a 29/12/2010, de 01/07/2011 a 27/01/2012, de 28/01/2013 a
19/05/2013, de 01/06/2013 a 30/09/2013 e de 04/08/2014 a 19/09/2014), milita em seu favor,
ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente
acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a
autarquia prova em sentido contrário.
12 - Desse modo, considerando a extensão prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91,
verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/11/2016. Tendo em vista a
data do óbito (19/11/2015), constata-se que ele ainda estava vinculado à Previdência Social na
época do passamento, por estar usufruindo do "período de graça" previsto no mesmo preceito
legal.
13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por
morte é medida que impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de
jurisdição.
14 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação dada
pela Lei nº 13.183/2015, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do
evento morte somente quando requerida até noventa dias depois deste e a data do
requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
15 - No caso, tendo a postulação sido feita antes da consumação do prazo de noventa dias
desde a data do fato gerador, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do óbito
(19/11/2015). Contudo, em respeito ao princípio da congruência, deve ser estabelecido na data
do requerimento administrativo (07/12/2015), conforme o pedido formulado pelos autores em
sua petição inicial (ID 107200611 - p. 7 e 17).
16 - Quanto à modulação dos prazos de fruição do benefício para a coautora Gumercinda,
observa-se que o falecido manteve inúmeros vínculos empregatícios, ainda que de forma
descontínua, entre 1978 e 2014 e, portanto, tinha mais de dezoito contribuições previdenciárias
à época do passamento. As certidões de óbito e de casamento, por sua vez, demonstram que o
vínculo conjugal entre a referida coautora e o de cujus permaneceu incólume entre 31/10/1970
e 10/11/2015.
17 - No mais, tendo em vista que a demandante, nascida em 16/02/1954, já tinha mais de
quarenta e quatro anos na data do óbito do instituidor, deve ser destacado o caráter vitalício do
beneplácito vindicado somente para ela, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea
"c", item "6" da Lei n. 8.213/91.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
21 - Isenta-se o INSS das custas processuais.
22 - Apelação dos autores provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação dos autores, para julgar procedente o pedido e
condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, desde a data do indeferimento
administrativo (11/02/2016), pagando-o de forma vitalícia para a coautora Gumercinda, sendo
que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, por
fim, a Autarquia Previdenciária no pagamento de verba honorária, arbitrada esta no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula 111, STJ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
