Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012989-62.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RENDA FAMILIAR INFERIOR A
DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES
DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Srª. Idalina Fonseca de Alcântara, ocorrido em 26/07/2016, e a condição
de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento,
sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c §
2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o de cujus
verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado facultativo, nos períodos de
01/10/2002 a 30/11/2002, de 01/01/2003 a 31/05/2007, de 01/06/2007 a 30/06/2007, de
01/08/2007 a 31/10/2011 e, como segurado facultativo de baixa renda, de 01/11/2011 a
31/07/2016 (ID 107202642 - p. 46; 56-61 e 71-73).
7 - Segundo a tese sustentada pelo INSS, os recolhimentos efetuados pela falecida entre
01/11/2011 a 31/07/2016, seriam inválidos para demonstrar a vinculação dela junto à Previdência
Social, pois ela não preenchia os requisitos para usufruir do benefício fiscal conferido ao
segurado facultativo de baixa renda, já que no período de novembro de 2011 a abril de 2015, ela
não havia sido inscrita no CADúnico, e no período posterior, a renda familiar era superior a dois
salários mínimos.
8 - Quanto a esta questão, é oportuno destacar que, segundo o disposto no artigo 21, caput, da
Lei n. 8.212/91, os segurados contribuinte individual e facultativo devem efetuar recolhimentos
previdenciários com alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-de-contribuição.
9 - Todavia, a fim de aperfeiçoar o sistema de custeio da Previdência Social, tornando-o
atuarialmente mais equilibrado, mediante a integração de maior parcela da população na sua
base de financiamento, e em atenção ao princípio da capacidade contributiva, a Lei n.
12.470/2011 estabeleceu uma alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário-de-contribuição
para o segurado facultativo considerado de baixa renda.
10 - Para fazer jus ao referido benefício fiscal, foram exigidos os seguintes requisitos dos
postulantes, nos termos do artigo 21, §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.212/91: 1) não possuir renda própria;
2) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência; 3) pertencer
à família de baixa renda, assim entendida como aquela que está inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CADúnico - e que possui renda mensal inferior a dois
salários mínimos.
11 - No que se refere à pensão por morte, basta que a instituidora tenha a qualidade de segurada
por ocasião do passamento, sendo desnecessária a demonstração da validade de todo o histórico
contributivo, mormente no caso sob análise, em que é incontroversa a regularidade das
contribuições previdenciárias feitas pela falecida entre 01/10/2002 e 31/10/2011.
12 - O extrato do CNIS, por sua vez, revela que a instituidora sempre foi segurada facultativa e
não foram apresentadas quaisquer provas de que ela exercia atividade remunerada no período
entre 2011 e 2016, ainda que na informalidade.
13 - Ademais, o próprio INSS ressaltou que a exigência burocrática de inscrição no CADúnico
restou superada a partir de 2015, de modo que a resistência oposta ao acolhimento da pretensão
do demandante cinge-se à questão da condição de baixa renda da família.
14 - Compulsando os autos, verifica-se que o autor era o único membro do casal que possuía
renda, uma vez que usufrui do benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/10/1987 (NB
070.572.682-7) (ID 107202642 - 54). Ao examinar os valores dos proventos recebidos pelo
demandante, no período impugnado pelo INSS, entre maio de 2015 e julho de 2016, verifica-se
que eles jamais superaram a quantia de R$ 1.289,00 (mil, duzentos e oitenta e nove reais). Já o
salário mínimo vigente à época era de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
15 - Por conseguinte, não restou demonstrado que a família extrapolava o limite financeiro
estabelecido pelo artigo 21, §4º, da Lei n. 8.212/91, razão pela qual a falecida podia ser
enquadrada como segurada facultativa de baixa renda na época do passamento, de modo que
seus recolhimentos efetuados entre 2015 e 2016 são válidos para demonstrar sua vinculação
junto à Previdência Social na época do passamento. Precedentes.
16 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte
é medida que se impõe.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS desprovida. Juros de mora e correção monetária retificados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012989-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUMERCINDO DE ALCANTARA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012989-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUMERCINDO DE ALCANTARA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por GUMERCINDO DE ALCÂNTARA, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 20/09/2017, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
implantar, em favor do autor, o benefício de pensão por morte, pagando os atrasados, desde a
data do óbito (26/07/2016), acrescidos de correção monetária e de juros de mora. Honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data
da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Houve o deferimento da tutela de
urgência, a fim de permitir a imediata implantação do benefício.
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido
demonstrada a condição de segurada facultativa de baixa renda da instituidora, razão pela qual
os recolhimentos previdenciários por ela efetuados nesta condição seriam inválidos para
demonstrar sua vinculação junto à Previdência Social na época do passamento.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012989-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUMERCINDO DE ALCANTARA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado
ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte da Srª. Idalina Fonseca de Alcântara, ocorrido em 26/07/2016, e a condição de
dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento,
sendo questões incontroversas.
A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado
"período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o de cujus
verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado facultativo, nos períodos de
01/10/2002 a 30/11/2002, de 01/01/2003 a 31/05/2007, de 01/06/2007 a 30/06/2007, de
01/08/2007 a 31/10/2011 e, como segurado facultativo de baixa renda, de 01/11/2011 a
31/07/2016 (ID 107202642 - p. 46; 56-61 e 71-73).
Segundo a tese sustentada pelo INSS, os recolhimentos efetuados pela falecida entre 01/11/2011
a 31/07/2016, seriam inválidos para demonstrar a vinculação dela junto à Previdência Social, pois
ela não preenchia os requisitos para usufruir do benefício fiscal conferido ao segurado facultativo
de baixa renda, já que no período de novembro de 2011 a abril de 2015, ela não havia sido
inscrita no CADúnico, e no período posterior, a renda familiar era superior a dois salários
mínimos.
Quanto a esta questão, é oportuno destacar que, segundo o disposto no artigo 21, caput, da Lei
n. 8.212/91, os segurados contribuinte individual e facultativo devem efetuar recolhimentos
previdenciários com alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-de-contribuição.
Todavia, a fim de aperfeiçoar o sistema de custeio da Previdência Social, tornando-o
atuarialmente mais equilibrado, mediante a integração de maior parcela da população na sua
base de financiamento, e em atenção ao princípio da capacidade contributiva, a Lei n.
12.470/2011 estabeleceu uma alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário-de-contribuição
para o segurado facultativo considerado de baixa renda.
Para fazer jus ao referido benefício fiscal, foram exigidos os seguintes requisitos dos postulantes,
nos termos do artigo 21, §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.212/91: 1) não possuir renda própria; 2) dedicar-se
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência; 3) pertencer à família de
baixa renda, assim entendida como aquela que está inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CADúnico - e que possui renda mensal inferior a dois salários
mínimos.
No que se refere à pensão por morte, basta que a instituidora tenha a qualidade de segurada por
ocasião do passamento, sendo desnecessária a demonstração da validade de todo o histórico
contributivo, mormente no caso sob análise, em que é incontroversa a regularidade das
contribuições previdenciárias feitas pela falecida entre 01/10/2002 e 31/10/2011.
O extrato do CNIS, por sua vez, revela que a instituidora sempre foi segurada facultativa e não
foram apresentadas quaisquer provas de que ela exercia atividade remunerada no período entre
2011 e 2016, ainda que na informalidade.
Ademais, o próprio INSS ressaltou que a exigência burocrática de inscrição no CADúnico restou
superada a partir de 2015, de modo que a resistência oposta ao acolhimento da pretensão do
demandante cinge-se à questão da condição de baixa renda da família.
E neste ponto, o inconformismo autárquico não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor era o único membro do casal que possuía renda,
uma vez que usufrui do benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/10/1987 (NB
070.572.682-7) (ID 107202642 - 54). Ao examinar os valores dos proventos recebidos pelo
demandante, no período impugnado pelo INSS, entre maio de 2015 e julho de 2016, verifica-se
que eles jamais superaram a quantia de R$ 1.289,00 (mil, duzentos e oitenta e nove reais). Já o
salário mínimo vigente à época era de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Por conseguinte, não restou demonstrado que a família extrapolava o limite financeiro
estabelecido pelo artigo 21, §4º, da Lei n. 8.212/91, razão pela qual a falecida podia ser
enquadrada como segurada facultativa de baixa renda na época do passamento, de modo que
seus recolhimentos efetuados entre 2015 e 2016 são válidos para demonstrar sua vinculação
junto à Previdência Social na época do passamento.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade a
trabalhadora urbana, na condição de contribuinte facultativo de baixa renda.
2. Contribuição previdenciária recolhida na condição de contribuinte facultativo de baixa renda.
Condição de baixa renda demonstrada. Benefício devido.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de
São Paulo.
7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
concedida.
8. Apelação parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0044936-42.2015.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 28/04/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 05/05/2020)
"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONDIÇÃO DE SEGURADO
DEMONSTRADA - SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011, em seu artigo 21, §§ 2º e 4º,
prevê que o segurado será considerado facultativo de baixa renda desde que (i) não tenha renda
própria, (ii) dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e (iii) pertença a
família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
3. Para o preenchimento dos dois primeiro requisitos, é suficiente demonstrar, como no caso, a
ausência de anotações em CTPS e de registros no CNIS, o que indica a ausência de renda
própria e de dedicação exclusiva ao trabalho doméstico. Por outro lado, a parte autora comprovou
que está inscrita no CadÚnico desde janeiro de 20111 e com suas informações atualizadas.
4. O INSS afirma, em suas razões, que a renda da família da parte autora é superior a dois
salários mínimos, motivo pelo qual as contribuições vertidas não foram validadas. Todavia, a
autarquia previdenciária não produziu prova do quanto alegado, o que conduz ao reconhecimento
da qualidade de segurada da parte autora.
5. Considerando que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos respectivos, é de
rigor o reconhecimento da sua condição de segurado e do cumprimento da carência, mantendo a
sentença na parte em que concedeu o auxílio-doença.
6. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
7. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
8. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
12. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
13. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2288986, 0001628-
48.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019)
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, esclareço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RENDA FAMILIAR INFERIOR A
DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES
DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Srª. Idalina Fonseca de Alcântara, ocorrido em 26/07/2016, e a condição
de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento,
sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c §
2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o de cujus
verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado facultativo, nos períodos de
01/10/2002 a 30/11/2002, de 01/01/2003 a 31/05/2007, de 01/06/2007 a 30/06/2007, de
01/08/2007 a 31/10/2011 e, como segurado facultativo de baixa renda, de 01/11/2011 a
31/07/2016 (ID 107202642 - p. 46; 56-61 e 71-73).
7 - Segundo a tese sustentada pelo INSS, os recolhimentos efetuados pela falecida entre
01/11/2011 a 31/07/2016, seriam inválidos para demonstrar a vinculação dela junto à Previdência
Social, pois ela não preenchia os requisitos para usufruir do benefício fiscal conferido ao
segurado facultativo de baixa renda, já que no período de novembro de 2011 a abril de 2015, ela
não havia sido inscrita no CADúnico, e no período posterior, a renda familiar era superior a dois
salários mínimos.
8 - Quanto a esta questão, é oportuno destacar que, segundo o disposto no artigo 21, caput, da
Lei n. 8.212/91, os segurados contribuinte individual e facultativo devem efetuar recolhimentos
previdenciários com alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-de-contribuição.
9 - Todavia, a fim de aperfeiçoar o sistema de custeio da Previdência Social, tornando-o
atuarialmente mais equilibrado, mediante a integração de maior parcela da população na sua
base de financiamento, e em atenção ao princípio da capacidade contributiva, a Lei n.
12.470/2011 estabeleceu uma alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário-de-contribuição
para o segurado facultativo considerado de baixa renda.
10 - Para fazer jus ao referido benefício fiscal, foram exigidos os seguintes requisitos dos
postulantes, nos termos do artigo 21, §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.212/91: 1) não possuir renda própria;
2) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência; 3) pertencer
à família de baixa renda, assim entendida como aquela que está inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CADúnico - e que possui renda mensal inferior a dois
salários mínimos.
11 - No que se refere à pensão por morte, basta que a instituidora tenha a qualidade de segurada
por ocasião do passamento, sendo desnecessária a demonstração da validade de todo o histórico
contributivo, mormente no caso sob análise, em que é incontroversa a regularidade das
contribuições previdenciárias feitas pela falecida entre 01/10/2002 e 31/10/2011.
12 - O extrato do CNIS, por sua vez, revela que a instituidora sempre foi segurada facultativa e
não foram apresentadas quaisquer provas de que ela exercia atividade remunerada no período
entre 2011 e 2016, ainda que na informalidade.
13 - Ademais, o próprio INSS ressaltou que a exigência burocrática de inscrição no CADúnico
restou superada a partir de 2015, de modo que a resistência oposta ao acolhimento da pretensão
do demandante cinge-se à questão da condição de baixa renda da família.
14 - Compulsando os autos, verifica-se que o autor era o único membro do casal que possuía
renda, uma vez que usufrui do benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/10/1987 (NB
070.572.682-7) (ID 107202642 - 54). Ao examinar os valores dos proventos recebidos pelo
demandante, no período impugnado pelo INSS, entre maio de 2015 e julho de 2016, verifica-se
que eles jamais superaram a quantia de R$ 1.289,00 (mil, duzentos e oitenta e nove reais). Já o
salário mínimo vigente à época era de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
15 - Por conseguinte, não restou demonstrado que a família extrapolava o limite financeiro
estabelecido pelo artigo 21, §4º, da Lei n. 8.212/91, razão pela qual a falecida podia ser
enquadrada como segurada facultativa de baixa renda na época do passamento, de modo que
seus recolhimentos efetuados entre 2015 e 2016 são válidos para demonstrar sua vinculação
junto à Previdência Social na época do passamento. Precedentes.
16 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte
é medida que se impõe.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS desprovida. Juros de mora e correção monetária retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, esclarecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
