Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000235-95.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. INSS. NÃO INTEGRAÇÃO NA
RECLAMATÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.JUROS DE MORA.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, pois foram juntados aos autos extratos
do CNIS e cópia da CTPS, constando anotações do vínculo empregatício de 07/06/1991 a
28/03/1995, 01/05/1987 a 10/04/1990, 11/11/1995 a 12/01/1996, 03/06/1996 a 08/10/1996,
01/01/1999 a 10/2001 e de 27/12/2004 a 25/05/2005. Ainda, cópia de Ata de Audiência realizada
pela Vara do Trabalho de Taboão da Serra em São Paulo, em 27/11/2007, relativa ao acordo nos
autos do Processo nº 01080200750102001, em que restou consignado que a empresa pagaria
aos dependentes do falecido as multas pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, no valor
de R$ 1.800,00, ainda, que a empregadora efetuaria baixa na CTPS do falecido (CTPS nº 1008,
Série 87, expedida em 25/02/1986), constando termo inicial do contrato em 27/12/2004 e data da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rescisão em 25/05/2005, na função de motorista e salário mensal de R$ 1000,00, bem como
recolhimento das contribuições previdenciárias do período, com a comprovação das guias de
recolhimento naqueles autos.
- A CTPS do falecido foi anotada pela empregadora e efetuados os recolhimentos previdenciários
determinados na sentença trabalhista (fls. 91/96). Referido vínculo de emprego do falecido junto
ao empregador Fernando Pereira também foi anotado nos dados do CNIS (fl. 130).
- Verifica-se também que no Inquérito Policial 355/2005 que instruiu o processo criminal nº
609.01.2005.007356-6 e os autos da Reclamação Trabalhista constou que o falecido trabalhava
como empregado de Fernando Pereira e outro, na função de motorista de transporte alternativo
(fls. 39/90), fato confirmado pelo próprio empregador quando afirmou nos autos do Inquérito
Policial que o de cujus trabalhava para ele como motorista (fl. 49). A parte autora juntou, ainda,
cópia da PA 7701/2005, no qual o empregador Fernando Pereira solicitou em 27/04/2005 junto à
Secretaria Municipal de Transportes da Prefeitura de Taboão da Serra autorização para José
Carlos Regatieri dirigir um de seus veículos de transporte alternativo (97/107).
- Assim, restou comprovado nos autos a existência do vínculo empregatício questionado.
Observando-se que houve a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias e foi
realizada prova testemunhal na via administrativa (fls. 110/113) e conformada na via judicial
(mídia) que atestou que o falecido trabalhava para Fernando Pereira e Reinaldo Pereira, réus, do
processo trabalhista.
- A não integração da autarquia previdenciária na reclamação trabalhista não constitui
impedimento do direito da parte autora de obter o benefício previdenciário.
- O desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para
fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na
qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e
de responsabilidade do INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à
concessão do benefício.
- Demonstrada a condição de esposa e de filhos menores na data do óbito, a dependência
econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte (artigo
74 da Lei nº 8.213/91).
- Mantido também o termo inicial do benefício, conforme fixado na sentença. Afastada a
prescrição quinquenal.
- A correção monetária incide na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
paras os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013,
observando-se, no que couber, o decido pelo Plenário do C. STF, no julgamento final do RE
870.947/SE.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000235-95.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA ISABEL DE MORAIS REGATIERI, JULIO CESAR REGATIERI,
EMANUELLE APARECIDA REGATIERI
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222-A
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222-A
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000235-95.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA ISABEL DE MORAIS REGATIERI, JULIO CESAR REGATIERI,
EMANUELLE APARECIDA REGATIERI
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária por Rosana Isabel de Morais Regatieri, Julio Cesar Regatieri e
Emanuelle Aparecida Regatieri, objetivando a condenação do INSS ao pagamento do benefício
de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido para condenar o INSS a
implantar o benefício de pensão por morte retroativo à data do óbito (25/05/2005), em relação aos
filhos do falecido, e na data do requerimento administrativo (27/01/2010) para a viúva, com juros
de mora e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos paras os
Cálculos na Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida parcialmente
a tutela específica da obrigação de fazer para a implantação do benefício em favor de Rosana
Isabel de Morais Regatieri e de Emanuelle Aparecida Regatieri.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS alegando, em síntese, que o falecido não ostentava qualidade de segurado na data
do óbito, pois os recolhimentos previdenciários referentes ao período de trabalho anterior ao óbito
são extemporâneos e decorrentes de sentença trabalhista. Sustenta, ainda, a inexistência de
início de prova material da atividade de motorista no período anterior ao óbito. Alega, também,
que não foi parte no processo trabalhista, razão pela não fica sujeito aos efeitos da coisa julgada
nele produzida. Subsidiariamente, requer a observância da Lei 11.960/2009, no tocante à
correção monetária e aos juros de mora, termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo (19/10/2012), bem como seja declarada a prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo parcial provimento da apelação do INSS
(465/475).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000235-95.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA ISABEL DE MORAIS REGATIERI, JULIO CESAR REGATIERI,
EMANUELLE APARECIDA REGATIERI
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222-A
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222-A
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso recebido, nos termos
do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte,
em razão do óbito do pai Sr. José Carlos Regatieri, falecido em 25/05/2005 (fl. 30).
Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, "A lei aplicável à concessão de
pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de José Carlos Regatieri, ocorrido em 25/05/2015, restou comprovado, conforme cópia da
certidão de óbito (fl. 30).
A dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos termos do §
4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada a condição de esposa e de filhos
menores de 21 (vinte e um) anos de idade na data do óbito (fls. 26/30).
A matéria controvertida relaciona-se à possibilidade de utilização de sentença homologatória de
acordo proferidono âmbito da Justiça do Trabalho como início de prova material para fins de aferir
a qualidade de segurado do falecido e possibilitar o pagamento do benefício previdenciário de
pensão por morte. Alega o INSS que o vínculo empregatício foi reconhecido após a data do óbito,
quando o falecido já não mais ostentava qualidade de segurado, e, ainda, a impossibilidade de
reconhecimento dos recolhimentos post mortem,eis que extemporâneos e decorrentes de
sentença trabalhista.
Para comprovar a condição de segurado do falecido foram juntados aos autos extratos do CNIS
(fls. 128/130) e cópia da CTPS (fls. 36/37), constando anotações do vínculo empregatício de
07/06/1991 a 28/03/1995, 01/05/1987 a 10/04/1990, 11/11/1995 a 12/01/1996, 03/06/1996 a
08/10/1996, 01/01/1999 a 10/2001 e de 27/12/2004 a 25/05/2005. Foi juntada, ainda, cópia de Ata
de Audiência realizada pela Vara do Trabalho de Taboão da Serra em São Paulo, em 27/11/2007,
relativa ao acordo nos autos do Processo nº 01080200750102001, em que restou consignado
que a empresa pagaria aos dependentes do falecido as multas pelo atraso no pagamento das
verbas rescisórias, no valor de R$ 1.800,00 (fls. 38), e que a empregadora efetuaria baixa na
CTPS do falecido (CTPS nº 1008, Série 87, expedida em 25/02/1986), constando termo inicial do
contrato em 27/12/2004 e data da rescisão em 25/05/2005, na função de motorista e salário
mensal de R$ 1000,00, bem como recolhimento das contribuições previdenciárias do período,
com a comprovação das guias de recolhimento naqueles autos.
A CTPS do falecido foi anotada pela empregadora (fls. 36/37) e efetuados os recolhimentos
previdenciários determinados na sentença trabalhista (fls. 91/96). Referido vínculo de emprego do
falecido junto ao empregador Fernando Pereira também foi anotado no CNIS (fl. 130).
Verifica-se também que no Inquérito Policial 355/2005, que instruiu o processo criminal nº
609.01.2005.007356-6 e os autos da Reclamação Trabalhista, constou que o falecido trabalhava
como empregado de Fernando Pereira e outro, na função de motorista de transporte alternativo
(fls. 39/90), fato confirmado pelo próprio empregador quando afirmou que o de cujus trabalhava
para ele como motorista (fl. 49). A parte autora juntou, ainda, cópia da PA 7701/2005, no qual o
empregador Fernando Pereira solicitou em 27/04/2005, junto à Secretaria Municipal de
Transportes da Prefeitura de Taboão da Serra autorização para José Carlos Regatieri dirigir um
de seus veículos de transporte alternativo (97/107).
Assim, restou comprovado nos autos a existência do vínculo empregatício questionado. Observa-
se que houve a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias e foi realizada prova
testemunhal na via administrativa (fls. 110/113), confirmada na via judicial (mídia), que atestou
que o falecido trabalhava para Fernando Pereira e Reinaldo Pereira, réus, do processo
trabalhista.
Ressalte-se que a ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não
impede o reconhecimento do que restou decido naqueles autos, notadamente, o recolhimento das
contribuições previdenciárias quitadas pela empregadora, para fins de concessão de benefício
aos dependentes do segurado, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA.
RECONHECIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO.
1. A sentença trabalhista, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide, poderá
ser admitida como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço,
quando corroborada pelo conjunto probatório carreado aos autos. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 29/02/2012).
Observe-se, ainda, que eventuais irregularidades praticadas pelo empregador não podem afetar o
trabalhador. O desconto, o recolhimento das contribuições, assim como a correta informação para
os fins de concessão de benefício previdenciário no que tange à figura do empregado, é de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, que sofrerá as penalidades cabíveis pela
legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação
apresentada e necessária à concessão do benefício. Nesse sentido, confira-se precedente desta
Corte Regional: "Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de
empregado, o dever legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido
efetuado tal recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo
este último ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (TRF-3ª R., AC-Proc. nº
94030296780/SP, Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ
28/06/2002, p. 547).
Sendo assim, o vínculo de emprego reconhecido na sentença trabalhista deve refletir na
manutenção do pagamento do benefício de pensão por morte, conforme deferido na r. sentença
recorrida.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão
por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Quanto ao termo inicial do benefício, o segurado instituidor do benefício faleceu em 25/05/2005
(fl. 30), época em que se encontrava em vigor o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/97, que dispunha:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
I - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
O art. 79 da Lei nº 8.213/91, em vigor na ocasião do óbito, estabelecia a não incidência da
prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente.
No caso dos autos, os coautores Julio Cesar Regatieri, nascido em 01/04/1995, e Emanuelle
Aparecida Regatieri, nascida em 06/08/1999, (fl. 27/28), contavam com 10 (dez) e 5 (cinco) anos
de idade na data do óbito, não incidindo a prescrição contra eles, nos termos do art. 198, I, do
Código Civil e art. 79 da Lei n. 8.213/91.
Requereram o benefício na via administrativa em 27/01/2010 (primeiro requerimento) com a idade
de 14 (catorze) e de 10 (dez) anos, e ajuizaram a presente ação em 21/01/2015, contando, então,
com 19 (dezenove) e 15 (quinze) anos de idade. Assim, mantido o termo inicial conforme fixado
na sentença recorrida, considerando na data do óbito e do requerimento administrativo.
Mantido também o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo
(27/01/2010), em relação a Rosana Isabel de Morais Regatieri (viúva), uma vez que requerido
após 30 (trinta) dias do óbito. Também, considerando-se a data do primeiro requerimento
administrativo (27/01/2010) e o ajuizamento da ação (21/01/2015), não há que se falar em
prescrição quinquenal.
Por fim, requer o INSS que os juros e a correção monetária sejam fixados na forma da Lei
11.960/2009.
A r. sentença recorrida fixou os juros e a correção monetária nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos paras os Cálculos na Justiça Federal.
Assim, resta mantida a correção monetária e os juros de mora na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos paras os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada
pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decido pelo Plenário do C. STF, no
julgamento final do RE 870.947/SE, em que afastou a incidência da “TR” como índice de correção
monetária.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. INSS. NÃO INTEGRAÇÃO NA
RECLAMATÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.JUROS DE MORA.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, pois foram juntados aos autos extratos
do CNIS e cópia da CTPS, constando anotações do vínculo empregatício de 07/06/1991 a
28/03/1995, 01/05/1987 a 10/04/1990, 11/11/1995 a 12/01/1996, 03/06/1996 a 08/10/1996,
01/01/1999 a 10/2001 e de 27/12/2004 a 25/05/2005. Ainda, cópia de Ata de Audiência realizada
pela Vara do Trabalho de Taboão da Serra em São Paulo, em 27/11/2007, relativa ao acordo nos
autos do Processo nº 01080200750102001, em que restou consignado que a empresa pagaria
aos dependentes do falecido as multas pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, no valor
de R$ 1.800,00, ainda, que a empregadora efetuaria baixa na CTPS do falecido (CTPS nº 1008,
Série 87, expedida em 25/02/1986), constando termo inicial do contrato em 27/12/2004 e data da
rescisão em 25/05/2005, na função de motorista e salário mensal de R$ 1000,00, bem como
recolhimento das contribuições previdenciárias do período, com a comprovação das guias de
recolhimento naqueles autos.
- A CTPS do falecido foi anotada pela empregadora e efetuados os recolhimentos previdenciários
determinados na sentença trabalhista (fls. 91/96). Referido vínculo de emprego do falecido junto
ao empregador Fernando Pereira também foi anotado nos dados do CNIS (fl. 130).
- Verifica-se também que no Inquérito Policial 355/2005 que instruiu o processo criminal nº
609.01.2005.007356-6 e os autos da Reclamação Trabalhista constou que o falecido trabalhava
como empregado de Fernando Pereira e outro, na função de motorista de transporte alternativo
(fls. 39/90), fato confirmado pelo próprio empregador quando afirmou nos autos do Inquérito
Policial que o de cujus trabalhava para ele como motorista (fl. 49). A parte autora juntou, ainda,
cópia da PA 7701/2005, no qual o empregador Fernando Pereira solicitou em 27/04/2005 junto à
Secretaria Municipal de Transportes da Prefeitura de Taboão da Serra autorização para José
Carlos Regatieri dirigir um de seus veículos de transporte alternativo (97/107).
- Assim, restou comprovado nos autos a existência do vínculo empregatício questionado.
Observando-se que houve a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias e foi
realizada prova testemunhal na via administrativa (fls. 110/113) e conformada na via judicial
(mídia) que atestou que o falecido trabalhava para Fernando Pereira e Reinaldo Pereira, réus, do
processo trabalhista.
- A não integração da autarquia previdenciária na reclamação trabalhista não constitui
impedimento do direito da parte autora de obter o benefício previdenciário.
- O desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para
fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na
qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e
de responsabilidade do INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à
concessão do benefício.
- Demonstrada a condição de esposa e de filhos menores na data do óbito, a dependência
econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte (artigo
74 da Lei nº 8.213/91).
- Mantido também o termo inicial do benefício, conforme fixado na sentença. Afastada a
prescrição quinquenal.
- A correção monetária incide na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
paras os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013,
observando-se, no que couber, o decido pelo Plenário do C. STF, no julgamento final do RE
870.947/SE.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
