Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002197-03.2018.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. SÓCIO-GERENTE. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM JANEIRO DE 2008. ÓBITO EM
MAIO DE 2008. CONTRIBUIÇÕES FEITAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE RASURA NA
AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. VALIDADE DAS GUIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DEMONSTRADA. TRANSMISSÃO EXTEMPORÂNEA DA RESPECTIVA GFIP. OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Sandro Rodrigues da Silveira, ocorrido em 24/05/2008, e a condição de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dependente do demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de nascimento,
sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c §
2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o falecido efetuou
recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 01/01/2004 a 31/01/2008 (ID 31388190
- p. 49).
7 - Segundo o INSS, tais recolhimentos não poderiam ser considerados, para fins de
comprovação da qualidade de segurado, pois foram feitos apenas pela empresa e a transmissão
da respectiva GFIP foi extemporânea.
8 - Compulsando os autos, verifica-se que o instituidor era sócio-gerente da empresa SRS
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., da qual detinha 99% (noventa e nove por cento) do
capital social, conforme demonstram as declarações anuais de imposto de renda anexadas aos
autos, referentes aos anos calendários de 2004 a 2007.
9 - Por outro lado, há inúmeras evidências materiais da existência da prestação de serviço pelo
falecido à referida empresa, dentre as quais: a) Recibos de pagamento de pró-labore em nome do
de cujus, relativos ao período de junho de 2007 a janeiro de 2008, nos quais constam o
respectivo desconto da contribuição previdenciária (ID 31388193 - p. 123/130); b) Declarações de
imposto de renda, relativos aos anos-calendários de 2004 a 2007, nos quais constam o
recebimento de pró-labore e o pagamento da respectiva contribuição previdenciária pelo falecido;
c) Guias da Previdência Social, relativas ao período de janeiro de 2004 a janeiro de 2008, com
recolhimentos efetuados na época própria conforme registro das respectivas autenticações
bancárias (ID 31388191 - p. 122/242 e ID 31388193 - p. 1/26).
10 - Ademais, quanto ao ponto das contribuições previdenciárias, é cediço que o segurado filiado
ao RGPS na condição de contribuinte individual é responsável pelo recolhimento das
contribuições correspondentes, a fim de ter garantida a devida cobertura previdenciária, conforme
disposto no artigo 30, II, da Lei n.º 8.212/91.
11 - Contudo, conforme expressa disposição dos artigos 4º da Lei n.º 10.666/03 e 30, I, b, da Lei
n.º 8.212/91, a empresa tomadora de serviço está obrigada a arrecadar a contribuição do
segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a
recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo.
12 - Uma vez que o recolhimento da contribuição passou a ser de exclusiva responsabilidade da
empresa tomadora de serviço, equipara-se o contribuinte individual ao empregado no que tange à
impossibilidade de ser prejudicado por eventual ausência de repasse, aos cofres públicos, do
montante devido a título de contribuição previdenciária, cumprindo à autoridade administrativa
fiscalizar o devido recolhimento das contribuições devidas e, se o caso, cobrá-las da empresa
tomadora. Precedentes.
13 - Assim, o fato de as guias de recolhimento previdenciário estarem em nome da empresa em
nada infirmam sua validade para fins de comprovação da vinculação do instituidor à Previdência
Social na época do passamento, até porque ela era a responsável tributária para o cumprimento
de tal exação.
14 - A mesma ratio juris impede que se decrete a invalidade de tais recolhimentos pelo
cumprimento tardio de obrigação tributária acessória pela empresa, consubstanciada na
transmissão das GFIPs, nos termos do artigo 32, IV, da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei n.
9.528/97.
15 - A propósito, repise-se que a simples realização de contribuições previdenciárias, com
pagamento na época própria, por si só, já é suficiente para a demonstração da qualidade de
segurado do instituidor.
16 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte
é medida que se impõe.
17 - Ora, como não há valores indevidamente recebidos pelo demandante, a título de benefício
previdenciário, deve ser mantida a inexigibilidade do débito previdenciário ora impugnado.
18 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 2015
disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto
expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para
conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de
modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente
infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 80).
19 - In casu, além de a conduta do INSS não se amoldar a quaisquer das hipóteses previstas no
artigo 80 do Código de Processo Civil, também não restou demonstrado o dolo.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), acumulado mensalmente.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Juros de mora e correção monetária retificados de
ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002197-03.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: D. R. D. S. N.
REPRESENTANTE: PATRICIA MARRA DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002197-03.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: D. R. D. S. N.
REPRESENTANTE: PATRICIA MARRA DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por DANIEL RODRIGUES DA SILVEIRA NETO, representado por sua genitora
PATRÍCIA MARRA DE MOURA, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por
morte, bem como o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário de R$ 79.919,44
(setenta e nove mil, novecentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos).
A r. sentença, prolatada em 29/09/2017, julgou procedentes os pedidos e condenou o INSS a
se abster de cobrar o débito previdenciário, tendo em vista sua inexigibilidade, bem como a
implantar o benefício de pensão por morte, pagando os atrasados, desde a data do óbito
(24/05/2008), acrescidos de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. A Autarquia Previdenciária ainda
foi condenada a arcar com multa por litigância de má-fé.
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido
demonstrada a manutenção da qualidade de segurado do falecido na época do evento morte.
Por conseguinte, sustenta a legalidade da cobrança administrativa do débito previdenciário.
Subsidiariamente, pede a exclusão da multa por litigância de má-fé e o cálculo dos juros de
mora conforme a Lei n. 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o parcial provimento do
recurso autárquico.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002197-03.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: D. R. D. S. N.
REPRESENTANTE: PATRICIA MARRA DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte do Sr. Sandro Rodrigues da Silveira, ocorrido em 24/05/2008, e a condição de
dependente do demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de nascimento,
sendo questões incontroversas.
A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado
"período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
In casu, depreende-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o falecido efetuou
recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 01/01/2004 a 31/01/2008 (ID
31388190 - p. 49).
Segundo o INSS, tais recolhimentos não poderiam ser considerados, para fins de comprovação
da qualidade de segurado, pois foram feitos apenas pela empresa e a transmissão da
respectiva GFIP foi extemporânea.
A tese, contudo, não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifica-se que o instituidor era sócio-gerente da empresa SRS
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., da qual detinha 99% (noventa e nove por cento) do
capital social, conforme demonstram as declarações anuais de imposto de renda anexadas aos
autos, referentes aos anos calendários de 2004 a 2007.
Por outro lado, há inúmeras evidências materiais da existência da prestação de serviço pelo
falecido à referida empresa, dentre as quais:
a) Recibos de pagamento de pró-labore em nome do de cujus, relativos ao período de junho de
2007 a janeiro de 2008, nos quais constam o respectivo desconto da contribuição previdenciária
(ID 31388193 - p. 123/130);
b) Declarações de imposto de renda, relativos aos anos-calendários de 2004 a 2007, nos quais
constam o recebimento de pró-labore e o pagamento da respectiva contribuição previdenciária
pelo falecido;
c) Guias da Previdência Social, relativas ao período de janeiro de 2004 a janeiro de 2008, com
recolhimentos efetuados na época própria conforme registro das respectivas autenticações
bancárias (ID 31388191 - p. 122/242 e ID 31388193 - p. 1/26).
Ademais, quanto ao ponto das contribuições previdenciárias, é cediço que o segurado filiado ao
RGPS na condição de contribuinte individual é responsável pelo recolhimento das contribuições
correspondentes, a fim de ter garantida a devida cobertura previdenciária, conforme disposto no
artigo 30, II, da Lei n.º 8.212/91.
Contudo, conforme expressa disposição dos artigos 4º da Lei n.º 10.666/03 e 30, I, b, da Lei n.º
8.212/91, a empresa tomadora de serviço está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado
contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o
valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo.
Uma vez que o recolhimento da contribuição passou a ser de exclusiva responsabilidade da
empresa tomadora de serviço, equipara-se o contribuinte individual ao empregado no que tange
à impossibilidade de ser prejudicado por eventual ausência de repasse, aos cofres públicos, do
montante devido a título de contribuição previdenciária, cumprindo à autoridade administrativa
fiscalizar o devido recolhimento das contribuições devidas e, se o caso, cobrá-las da empresa
tomadora.
Nesse sentido, já se manifestou esta 3ª Seção, reconhecendo a existência de direta violação à
disposição literal de lei ao se exigir do contribuinte individual o recolhimento das contribuições
quando tal responsabilidade cumpria à empresa tomadora do serviço:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO V, DO
CPC/1973. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EMPRESA ADEPTA DO
SIMPLES. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE
SERVIÇOS. ART. 3º, §2º, ALÍNEA "H", DA LEI 9.317/96. ART. 30, I, ALÍNEA "B", DA LEI
8.212/91. ART. 4º, CAPUT, DA LEI 10.666/2003. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA PROCEDENTE. EM JUÍZO RESCISÓRIO: PRESENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. [...] 6) Nos termos do art. 12, V, "g", da
Lei 8.212/91, e art. 11, V, "g", da Lei 8.213/91, o marido da autora, na condição de vendedor
autônomo, enquadra-se na categoria de contribuinte individual, cabendo à empresa
providenciar os recolhimentos previdenciários. Sob outro aspecto, de acordo com o art. 4º da
Lei 10.666/2003, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte
individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor
arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo. 7) Assim, ao considerar que "na
condição de autônomo, o de cujus deveria recolher as contribuições previdenciárias que lhe
dariam a qualidade de segurado na data do óbito", o julgado incorreu em violação ao art. 3º,
§2º, alínea "h", da Lei 9.317/96, art. 30, I, alínea "b", da Lei 8.212/91, bem como ao art. 4º,
caput, da Lei 10.666/2003. 8) Em juízo rescisório, a qualidade de dependente do falecido não é
controversa, encontrando-se nos autos a certidão de casamento da autora. O conjunto
probatório indica que o marido da autora prestou serviços na condição de contribuinte individual
até fevereiro de 2005, de modo que restou demonstrada a qualidade de segurado, nos termos
do art. 15, II, da Lei 8.213/91. 9) A extemporaneidade dos recolhimentos ou a eventual
aplicação errônea da alíquota não podem prejudicar o trabalhador, notadamente considerando
que a pessoa jurídica é obrigada a fazer a retenção e o posterior recolhimento da contribuição,
na condição de responsável tributária por substituição, na forma do art. 4º da Lei 10.666/2003.
Precedentes. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00039564820134030000, relatora Desembargadora
Federal Marisa Santos, v.u., j. 13.09.2018, DJe 25.09.2018)
Tal orientação jurisprudencial não destoa do quanto vem sendo decidido pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, conforme se infere do seguinte precedente recentíssimo que trago à
colação:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO. ARTIGO 4º DA LEI 10.666/2003.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELO
SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a
Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram
a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a
contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da
respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com
fulcro no artigo 4º da Lei 10.666/2003.
2. O período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei
10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da
comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial para a concessão de
benefício previdenciário, em regra geral, fixar-se-á na data do requerimento administrativo,
ainda que haja comprovação extemporânea do tempo de serviço, desde que preenchidos os
requisitos para a concessão na data do requerimento. Precedentes: REsp 1.791.052/SP,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp 1.766.851/SP, Relator
Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena
Costa, DJ 2/5/2017.
4. Recurso especial conhecido e não provido."
(REsp 1801178/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019)
Assim, o fato de as guias de recolhimento previdenciário estarem em nome da empresa em
nada infirmam sua validade para fins de comprovação da vinculação do instituidor à Previdência
Social na época do passamento, até porque ela era a responsável tributária para o cumprimento
de tal exação.
A mesma ratio juris impede que se decrete a invalidade de tais recolhimentos pelo cumprimento
tardio de obrigação tributária acessória pela empresa, consubstanciada na transmissão das
GFIPs, nos termos do artigo 32, IV, da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei n. 9.528/97.
A propósito, repise-se que a simples realização de contribuições previdenciárias, com
pagamento na época própria, por si só, já é suficiente para a demonstração da qualidade de
segurado do instituidor.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
Ora, como não há valores indevidamente recebidos pelo demandante, a título de benefício
previdenciário, deve ser mantida a inexigibilidade do débito previdenciário ora impugnado.
No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 2015
disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto
expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para
conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder
de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes
manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
expresso (art. 80).
In casu, além de a conduta do INSS não se amoldar a quaisquer das hipóteses previstas no
artigo 80 do Código de Processo Civil, também não restou demonstrado o dolo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, para
excluir da condenação a multa por litigância de má-fé e, de ofício,esclareço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado
mensalmente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. SÓCIO-GERENTE. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM JANEIRO DE 2008. ÓBITO
EM MAIO DE 2008. CONTRIBUIÇÕES FEITAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE
RASURA NA AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. VALIDADE DAS GUIAS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL DEMONSTRADA. TRANSMISSÃO EXTEMPORÂNEA DA RESPECTIVA GFIP.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO MANTIDA. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS
DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Sandro Rodrigues da Silveira, ocorrido em 24/05/2008, e a condição
de dependente do demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de
nascimento, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c
§ 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o falecido efetuou
recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 01/01/2004 a 31/01/2008 (ID
31388190 - p. 49).
7 - Segundo o INSS, tais recolhimentos não poderiam ser considerados, para fins de
comprovação da qualidade de segurado, pois foram feitos apenas pela empresa e a
transmissão da respectiva GFIP foi extemporânea.
8 - Compulsando os autos, verifica-se que o instituidor era sócio-gerente da empresa SRS
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., da qual detinha 99% (noventa e nove por cento) do
capital social, conforme demonstram as declarações anuais de imposto de renda anexadas aos
autos, referentes aos anos calendários de 2004 a 2007.
9 - Por outro lado, há inúmeras evidências materiais da existência da prestação de serviço pelo
falecido à referida empresa, dentre as quais: a) Recibos de pagamento de pró-labore em nome
do de cujus, relativos ao período de junho de 2007 a janeiro de 2008, nos quais constam o
respectivo desconto da contribuição previdenciária (ID 31388193 - p. 123/130); b) Declarações
de imposto de renda, relativos aos anos-calendários de 2004 a 2007, nos quais constam o
recebimento de pró-labore e o pagamento da respectiva contribuição previdenciária pelo
falecido; c) Guias da Previdência Social, relativas ao período de janeiro de 2004 a janeiro de
2008, com recolhimentos efetuados na época própria conforme registro das respectivas
autenticações bancárias (ID 31388191 - p. 122/242 e ID 31388193 - p. 1/26).
10 - Ademais, quanto ao ponto das contribuições previdenciárias, é cediço que o segurado
filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual é responsável pelo recolhimento das
contribuições correspondentes, a fim de ter garantida a devida cobertura previdenciária,
conforme disposto no artigo 30, II, da Lei n.º 8.212/91.
11 - Contudo, conforme expressa disposição dos artigos 4º da Lei n.º 10.666/03 e 30, I, b, da
Lei n.º 8.212/91, a empresa tomadora de serviço está obrigada a arrecadar a contribuição do
segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a
recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo.
12 - Uma vez que o recolhimento da contribuição passou a ser de exclusiva responsabilidade
da empresa tomadora de serviço, equipara-se o contribuinte individual ao empregado no que
tange à impossibilidade de ser prejudicado por eventual ausência de repasse, aos cofres
públicos, do montante devido a título de contribuição previdenciária, cumprindo à autoridade
administrativa fiscalizar o devido recolhimento das contribuições devidas e, se o caso, cobrá-las
da empresa tomadora. Precedentes.
13 - Assim, o fato de as guias de recolhimento previdenciário estarem em nome da empresa em
nada infirmam sua validade para fins de comprovação da vinculação do instituidor à Previdência
Social na época do passamento, até porque ela era a responsável tributária para o cumprimento
de tal exação.
14 - A mesma ratio juris impede que se decrete a invalidade de tais recolhimentos pelo
cumprimento tardio de obrigação tributária acessória pela empresa, consubstanciada na
transmissão das GFIPs, nos termos do artigo 32, IV, da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei n.
9.528/97.
15 - A propósito, repise-se que a simples realização de contribuições previdenciárias, com
pagamento na época própria, por si só, já é suficiente para a demonstração da qualidade de
segurado do instituidor.
16 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por
morte é medida que se impõe.
17 - Ora, como não há valores indevidamente recebidos pelo demandante, a título de benefício
previdenciário, deve ser mantida a inexigibilidade do débito previdenciário ora impugnado.
18 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 2015
disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto
expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para
conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder
de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes
manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
expresso (art. 80).
19 - In casu, além de a conduta do INSS não se amoldar a quaisquer das hipóteses previstas
no artigo 80 do Código de Processo Civil, também não restou demonstrado o dolo.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Juros de mora e correção monetária retificados de
ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, para
excluir da condenação a multa por litigância de má-fé e, de ofício, esclarecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado
mensalmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
