
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003783-12.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
APELADO: ANDREA ANTONIA SOARES COSTA, NATALIA SOARES COSTA SORRILHA, ALINE SOARES COSTA DA SILVA, CAROLYNE SOARES COSTA
Advogado do(a) APELADO: TEREZA TARTALIONI DE LIMA - SP197543-A
Advogado do(a) APELADO: TEREZA TARTALIONI DE LIMA - SP197543-A
Advogado do(a) APELADO: TEREZA TARTALIONI DE LIMA - SP197543-A
Advogado do(a) APELADO: TEREZA TARTALIONI DE LIMA - SP197543-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003783-12.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
APELADO: ANDREA ANTONIA SOARES COSTA, NATALIA SOARES COSTA SORRILHA, ALINE SOARES COSTA DA SILVA, CAROLYNE SOARES COSTA
Advogado do(a) APELADO: TEREZA TARTALIONI DE LIMA - SP197543-A
Advogado do(a) APELADO: TEREZA TARTALIONI DE LIMA - SP197543-A
Advogado do(a) APELADO: TEREZA TARTALIONI DE LIMA - SP197543-A
Advogado do(a) APELADO: TEREZA TARTALIONI DE LIMA - SP197543-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
(...)
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício.
Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador , nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp nº 1.502.017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016). (grifos nossos)
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO POR MORTE . SEGURADO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO.
1. "A perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria , resulta na impossibilidade de concessão do benefício pensão por morte " (AgRgEREsp nº 547.202/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 24/4/2006).
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, 3ª Seção, EREsp 263005, relator Ministro Hamilton Carvalhido, d.j. 24.10.2007, DJe 17.03.2008)
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)."
No caso, as coautoras Natalia, Aline e Carolyne - nascidas em 07/08/1988, 22/02/1990 e 24/08/1993, respectivamente - eram absolutamente incapazes por ocasião da postulação administrativa, ocorrida em 15/01/2002, razão pela qual fazem jus ao benefício desde a data do óbito (24/10/2000), uma vez que os prazos prescricionais não correm contra incapazes, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. Quanto à coautora Andréa, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15/01/2002), pois este foi formulado após o trintídio legal.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
nego provimento
à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXTINÇÃO EM MAIO DE 1999. ÓBITO EM OUTUBRO DE 2000. SUPERAÇÃO DO "PERÍODO DE GRAÇA". APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DO PASSAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENORES INCAPAZES. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte do Sr. Vanderlei Araújo Costa, ocorrido em 24/10/2000, e a condição de dependente das autoras estão devidamente comprovados pelas certidões de nascimento, casamento e de óbito.
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do
de cujus
à época do óbito.5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 -
In casu
, depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social anexada aos autos que o falecido manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 01/11/1991 a 05/02/1992, de 01/04/1992 a 23/06/1992, de 01/11/1993 a 09/04/1994, de 01/03/1995 a 01/09/1995, de 01/09/1995 a 24/04/1996, de 02/05/1996 a 30/10/1996 e de 14/12/1998 a 15/05/1999.7 - No que se refere ao último vínculo empregatício, verifica-se que sua anotação decorreu de conciliação firmada em 14/04/2000, no bojo de reclamação trabalhista proposta pelo próprio falecido em face da empresa GERAL RECORD EMPREENDIMENTOS LTDA.
8 - A CTPS é prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos nela apontados e, portanto, há presunção legal da veracidade dos registros nela anotados, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
9 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
10 - Aliás, em se tratando em segurado empregado, tal ônus fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedente.
11 - Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/7/2000. Entretanto, tendo em vista a data do óbito (24/10/2000), constata-se que ele já não estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, por ter sido superado o "período de graça" previsto no mesmo preceito legal.
12 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do
de cujus
, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.13 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos para sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
14 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o
de cujus
, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial, seja por invalidez.15 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso especial , autuado sob n.º 263.005.
16 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
17 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula nº 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qual idade , preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
18 - Segundo a narrativa deduzida na petição inicial e no recurso ora examinado, o falecido fora acometido de mal incapacitante quando ainda estava vinculado à Previdência Social, razão pela qual adquira o direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez antes do passamento.
19 -
In casu
, no laudo médico elaborado em 20/04/2007, no bojo da ação que tramitou perante o JEF, o perito judicial então nomeado constatou que o falecido era portador de "lúpus eritematoso sistêmico, doença de curso crônico, decorrente de distúrbio da imunidade (auto imunidade), com agressão do organismo a seus próprios tecidos (auto agressão) e com consequente complicações decorrentes do comprometimento dos órgãos e tecidos atingidos
" que lhe impedia totalmente de desempenhar qualquer atividade laboral.20 - Quanto à data de início da incapacidade, fixou-a em 16/05/1999. Sobre esta questão, o vistor oficial esclareceu que o
de cujus
"já a partir da ocorrência da complicação descrita, em 04/02/1999, de certo não reunia condições para o pleno desempenho de trabalho formal, na acepção ampla das exigências, ou seja, cumprimento de jornada de 8 horas por dia, assiduidade e eficiência para manter a expectativa de produtividade, contudo em se tratando de trabalho com maleabilidade de horários e exigências ainda manteve vínculo com a empresa até 15/05/1999, mas já sem condições para disputar por vaga no competitivo mercado de trabalho, desta forma fixo, empiricamente, com o fundamento exposto, a data de início da incapacidade em data subsequente a sua demissão, em 16/05/1999".21 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.22 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico clínico e dos inúmeros exames complementares e prontuários médicos do falecido fornecidos pela demandante e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
23 - Assim, quando eclodira a incapacidade laboral, em 16/05/1999, o falecido estava usufruindo do "período de graça", nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual mantinha a sua qualidade de segurado.
24 - Por fim, como o
de cujus
padecia de patologia descrita no rol do artigo 151 da Lei n. 8.213/91, estava dispensado da comprovação da carência para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Realmente, no que se refere à evolução do quadro clínico, o vistor oficial informou que ode cujus
"no período de 04/02/1999 a 13/02/1999, foi internado no Hospital Ermelindo Matarazzo com déficit motor em dimídio corporal esquerdo (hemiplegia), instalada de forma súbita, atribuída pelos médicos assistentes a acidente vascular cerebral hemorrágico. Evoluiu com melhora do déficit, mas sem recuperação total. Em 05/09/2000 foi internado no Hospital das Clínicas com dor articular e febre. Confirmado o diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico, associado a tuberculose pulmonar miliar, insuficiência renal crônica dialítica e úlceras de córnea. Evoluiu de forma desfavorável com óbito em 24/10/2000".25 - Dessa forma, conclui-se que o falecido realmente adquirira o direito à aposentadoria por invalidez antes do passamento, embora não o tenha exercido em vida, o que implica no reconhecimento de sua vinculação à Previdência Social na época do passamento, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei n. 8.213/91.
26 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.
27 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como
dies a quo
do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.28 - No caso, as coautoras Natalia, Aline e Carolyne - nascidas em 07/08/1988, 22/02/1990 e 24/08/1993, respectivamente - eram absolutamente incapazes por ocasião da postulação administrativa, ocorrida em 15/01/2002, razão pela qual fazem jus ao benefício desde a data do óbito (24/10/2000), uma vez que os prazos prescricionais não correm contra incapazes, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. Quanto à coautora Andréa, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15/01/2002), pois este foi formulado após o trintídio legal.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
