
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009635-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária, que objetivava a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Maria Anunciata de Oliveira da Cruz, ocorrido em 14.11.2013, sob o fundamento de que não restou comprovado o alegado labor rural desempenhado pela de cujus. O demandante foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, ressalvados os benefícios da justiça gratuita.
Objetiva o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, apresentou início de prova material, corroborada pelos depoimentos testemunhais, demonstrando que a finada desenvolveu atividades rurais até o momento em que adoeceu. Sustenta que a jurisprudência admite que os documentos em nome do marido, nos quais conste sua qualificação como lavrador, aproveitem à esposa. Aduz que o fato dela ter percebido amparo social à pessoa portadora de deficiência não descaracteriza o direito ao recebimento da pensão por morte, especialmente sabendo-se da dificuldade que o trabalhador rural tem de ver reconhecida sua condição de segurado especial junto ao órgão previdenciário. Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Sem as contrarrazões do réu, subiram os autos à Superior Instância.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009635-97.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de esposo de Maria Anunciata de Oliveira da Cruz, falecida em 14.11.2013, conforme certidão de óbito de fl. 09.
A condição de dependente do autor em relação à de cujus restou evidenciada por meio das certidões de casamento (fl. 10) e de óbito (fl. 09), tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
No tocante a questão referente à condição de rurícola da falecida, cabe ponderar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é insuficiente somente a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Observo que, no caso em tela, por se tratar de comprovação de trabalho rural sob o regime de economia familiar, é possível a extensão da profissão do marido à de cujus. Assim sendo, reputa-se como início de prova material do alegado labor empreendido pela falecida a certidão de casamento (1977; fl. 10), em que o demandante está qualificado como lavrador; o certificado de dispensa de incorporação, em que a profissão deste consta como sendo a de agricultor (1976; fl. 11) e a CTPS do requerente, na qual constam anotados contratos de trabalho de natureza rural que vigoraram nos intervalos de 01.05.1977 a 31.08.1977 e 01.10.1992 a 23.11.2000 (fl. 13). Colaciono, por oportuno, o seguinte julgado desta Turma:
De outra parte, a testemunha Nelson Cortez Rinaldi (fl. 159v), a qual afirmou conhecer o autor e a falecida há quarenta anos, foi categórica no sentido de que ambos trabalhavam juntos na roça, e que a de cujus apenas abandonou as lides campesinas quando adoeceu. A testemunha Domingos Cascini (fl. 160v), a seu turno, esclareceu que o casal trabalhava em um sítio de propriedade do Sr. Francisco Pinto de Souza, plantando e colhendo cereais, milho e mandioca para consumo e vendendo o excedente. Aduziu que a finada apresentava problemas de saúde, mas que mesmo assim trabalhava em casa e na lavoura.
Insta registrar que a própria autarquia previdenciária reconhece a condição de segurada especial à mulher que, além das tarefas domésticas, exerça atividade rural com o grupo familiar respectivo, a teor do art. 9º da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 2007, com a redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 29 INSS/PRES, de 04.06.2008.
Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19.12.2002, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Nesse contexto, o documento de fl. 72 revela que a falecida recebia o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência desde 14.12.2009.
Dessa forma, ante o quadro probatório acima mencionado, é possível concluir que a falecida havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, constantes do art. 42 c/c o art. 39, I, ambos da Lei n. 8.213/91, no momento em que fora contemplada com o benefício de Amparo Social de Pessoa Portadora de Deficiência (14.12.2009; fl. 72), pois ostentava a condição de trabalhadora rural sob o regime de economia familiar, com o cumprimento do período de carência correspondente a 12 meses de atividade remunerada, bem com era portadora de mal que a tornava totalmente incapacitada para o trabalho, fato este reconhecido pelo próprio órgão previdenciário ao deferir a concessão do amparo por invalidez. Portanto, a ausência de atividade rural em momento posterior, e a consequente perda da qualidade de segurada, não importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, entre os quais o direito à percepção do benefício de pensão por morte , a teor do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
Cumpre ressaltar que o benefício de pensão por morte vindicado pelo autor não decorre da percepção pela falecida do benefício do Amparo Social de Pessoa Portadora de Deficiência, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria condição de trabalhadora rural titular de direito à aposentadoria por invalidez que ora se reconhece. Confira-se a jurisprudência:
Resta, pois, evidenciado o direito dos autores à percepção do benefício de pensão por morte em razão do óbito de Maria Anunciata de Oliveira da Cruz.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (07.11.2014, fl. 137), a teor do disposto no artigo 74, II, da LBPS.
O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo, a teor do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora serão calculados na forma da legislação de regência.
Os honorários advocatícios ficam fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, no valor correspondente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ADÃO MARCELINO DA CRUZ FILHO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de imediato, com data de início em 07.11.2014, e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 18/10/2016 17:04:54 |
