
| D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da pare autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008749-84.2005.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA LUIZA GREGORIA DE PAULA BARBOSA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de JOELI DE SOUZA LOPES, objetivando o recebimento de 100% do benefício de pensão por morte.
A r. sentença de fls. 315/317, julgou improcedente o pedido. Sem condenação da parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça.
Em razões recursais de fls. 321/331, a autora requer, preliminarmente, o desentranhamento da contestação da corré Joeli, por ser intempestiva. No mérito, requer a reforma da sentença a fim de que seja excluída a corré como dependente jurídica de seu esposo falecido, vez que não comprovada a união estável entre eles.
Intimados, o INSS e a corré Joeli, deixaram de apresentar contrarrazões, fls. 333 e 336.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, afasto o pedido de desentranhamento da contestação, eis que foram juntados integralmente a original e documentos às fls. 200/229.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Geraldo Antonio Barbosa em 29/04/2004, (fl. 20).
A qualidade de segurado do falecido restou demonstrada, pelo recebimento de pensão por morte pela esposa, ora apelante e pela companheira, Sra Joeli de Souza Lopes, respectivamente pelos benefícios (NB 135.292.837-7) e (NB 130.845.084-0) sendo questão incontroversa.
A celeuma diz respeito à condição da apelada Joeli, como dependente do de cujus na condição de companheira.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Aduziu a autora, na inicial, que foi casada com o Sr. Geraldo Antonio Barbosa desde 08/11/1985 e foi surpreendida com o recebimento da pensão por morte em rateio com outra mulher, Sra. Joeli de Souza Lopes, que ao seu entendimento vivia com o falecido em "concubinato impuro".
No entanto, a própria autora apelante fez prova em contrário ao seu pedido, eis que juntou aos autos cópia do processo administrativo de concessão do benefício à corré, em que foi obedecida a legislação previdenciária vigente, restando comprovado que o falecido vivia na cidade de Butiá, Estado do Rio Grande do Sul, em época contemporânea ao óbito, com a Sra. Joeli, com a qual teve uma filha, no ano de 1997, consoante comprovante de endereço em comum, certidão de nascimento e de óbito desta filha, além de contrato de sócio do Clube Butiá/RS, em que aquela, designa o ex-segurado como seu dependente na condição de "esposo".
Em 03/05/2010, foram coletados depoimentos da autora e de suas testemunhas, que não lograram êxito em comprovar que o falecido morava realmente na cidade de São Paulo, com a esposa, eis que o benefício usufruído por ele, de auxílio doença (NB 111867102-0), posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, (NB 110.823.889-8), apontavam como endereço de domicílio a cidade de Butiá/RS. Além disso, a autora não conseguiu esclarecer o motivo de o segurado manter endereço diverso do dela, para o recebimento destes benefícios, sendo bastante vago seu depoimento em esclarecer tal situação, conforme pode ser verificado na mídia digital de fl. 242.
Destarte, em que pese ser a parte autora a declarante do óbito e ter apontado o endereço do falecido, como sendo o mesmo dela, tal não é suficiente para lhe garantir a exclusividade do recebimento da pensão por morte.
Não se pode olvidar que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, no entanto, nos presentes autos a apelante nada trouxe neste sentido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantenho íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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