
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do pedido formulado em contrarrazões de apelação do INSS e negar provimento ao seu apelo; conhecer em parte do recurso adesivo da autora e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para alterar o termo inicial do benefício para a data do óbito (22/08/1987), respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação; e de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032411-62.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e de recurso adesivo interposto por MARIA SIQUEIRA ALVES, em ação por esta ajuizada, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 108/110 julgou procedente o pedido inicial, para determinar a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte à autora, devido desde a data do ajuizamento da ação, em 04/12/2012, acrescidas as prestações em atraso de correção monetária, a partir de cada pagamento não realizado, bem como de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Em decorrência da sucumbência, a Autarquia Previdenciária foi condenada em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, com incidência de juros e correção monetária. Fixada a isenção de custas, que não abrangem as despesas e eventuais gastos despendidos pela parte. Sem submissão à remessa necessária.
Em razões recursais de fls.113/123, o INSS postula a reforma da sentença, ao fundamento de inexistir comprovação do labor rural, nos termos da LC nº 11/71, alterada pela LC nº 16/1973, vigente à época do óbito, bem como da união estável e, consequentemente, da dependência econômica, sobretudo em razão do lapso temporal decorrido entre o óbito e o ajuizamento da ação (mais de 25 anos) e o recebimento, por parte da autora, do benefício de aposentadoria por idade rural desde 28/05/1998. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Por sua vez, adesivamente, a parte autora, às fls. 132/134, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data do óbito, observada a prescrição quinquenal, e a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor das parcelas vencidas até o trânsito em julgado.
Intimados, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 126/131 e o ente autárquico às fls. 138/139-verso, oportunidade em que postula a redução dos honorários advocatícios para 5%.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, quanto ao recurso adesivo da parte autora, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo, neste aspecto.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:
Da mesma forma, não merece acolhida o pleito do ente autárquico formulado em contrarrazões de apelação de redução da verba honorária, por ser a via recursal inadequada a tal fim, bem como, ante a ocorrência da preclusão consumativa, pela interposição anterior de razões de apelação.
No mais, a pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960 e Lei Complementar 11/1971, por se tratar de falecido supostamente trabalhador rural:
Anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), somente atribuía à companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, a qualidade de dependente, verbis:
Para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência das legislações mencionadas é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; c) a existência de união estável há mais de 5 anos; d) a manutenção da qualidade de segurado e, e) carência de 12 contribuições mensais.
Embora o artigo 36 da Lei nº 3.807/60, previsse um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais para recebimento da pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não é necessária a demonstração de recolhimento das contribuições mensais, bastando apenas a comprovação do exercício da atividade rural, conforme entendimento pacífico do C.STJ e desta Egrégia Corte Regional:
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Antônio Pereira (Pinheiro) de Amorim em 22/08/1987 (fl. 29).
Para comprovar a união estável e a condição do falecido como trabalhador rural, a requerente anexou aos autos os seguintes documentos:
a) cópia da certidão de casamento religioso, realizado em 10/05/1954, na Paróquia Nossa Senhora Aparecida de Presidente Prudente (fl. 16);
b) cópias dos documentos de identidade e CPC dos filhos em comum, Aparecida Pinheiro de Alencar, Lourivaldo Pinheiro de Amorim, Celcina Amorim Pereira, Isabel Pinheiro de Amorim e Evanice Pinheiro de Amorim, nascidos, respectivamente, em 12/03/1955, 10/10/1958, 24/10/1961, 10/02/1967 e 29/04/1977 (fls. 19/21, 24/25) ;
c) cópias da certidão de casamento dos filhos Lourivaldo Pinheiro de Amorim, Celcina Pinheiro Amorim e Aparecida Pinheiro (fls. 22/23 e 26);
d) atestado assinado por Carlos Pontel, proprietário de imóvel rural, dando conta de que o Sr. Antônio Pinheiro de Amorim é trabalhador rural, na qualidade de volante, em 24/01/1977 (fl. 27);
e) guia de recolhimento de contribuição sindical, para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales, em nome de Antônio Pinheiro de Amorim, em 1º/07/1985 (fl. 28);
f) certidão de óbito, em que o falecido é qualificado como lavrador, constando que "vivia maritalmente com Maria Siqueira Alves, com quem teve os filhos: Aparecida (casada), Lourival, Celsina, Augusto (maiores), Izabel, Adilson e Evanice (menores), solteiros", sendo declarante Augusto Pinheiro de Amorim, lavrador, em 22/08/1987 (fl. 29)
Nesta senda, portanto, registro que os documentos juntados constituem início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo falecido até a data do óbito, bem como da qualidade de companheira da autora, a qual não somente contraiu casamento religioso com o de cujus, como comprovou ter filhos desta relação.
Assevero que a documentação foi devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada na audiência realizada em 07/10/2013 (mídia à fl. 101).
A demandante afirmou ter vivido com o Sr. Antônio, como marido e mulher, durante muitos anos, tendo ambos trabalhado na roça. Alegou que quando ele faleceu continuou laborando, porque tinha dois filhos pequenos. Não se recordou o ano em que ele faleceu, apenas que foi em agosto e que fazia muito tempo. Declarou que ele sustentava a casa e que trabalhou até um mês antes de falecer.
A testemunha Maria Félix da Luz Santos alegou conhecer a autora desde 1973, a qual morava no sítio com o marido, Sr. Antônio, e os filhos. Aduziu que ele "era da roça" e sustentava a casa, sendo que a autora o ajudava no labor da roça. Moraram juntos, como marido e mulher, até o óbito dele.
Por sua vez, Nadir Aparecida as Silva afirmou conhecer a demandante há mais ou menos 35 (trinta e cinco) anos, a qual morava com o esposo, Sr. Antônio, no sítio, tendo ambos 07 (sete) filhos. Alegou que eles trabalhavam na roça, no sítio do Carlinhos Pontel e do "Taqueje", e que, quando o Sr. Antônio faleceu, eles estavam juntos.
Desta forma, verifica-se que as testemunhas ouvidas foram convincentes ao descreverem a relação marital entre a autora e o falecido e que este laborava no campo, ampliando, assim, a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era segurado especial no momento do falecimento.
Destarte, comprovada a condição do falecido como segurado da Previdência Social na condição de rurícola à data do óbito, bem como a união estável, faz jus a autora à pensão por morte.
Por derradeiro, é insubsistente o argumento da autarquia de inexistir comprovação da dependência econômica e de que o transcurso do lapso temporal demonstra sua ausência. Isto porque a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa dos autos.
Além disso, equiparando-se a companheira ao cônjuge, a comprovação da dependência econômica é presumida, e ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 13 da LOPS, aplicável ao caso, é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
Adoto como razão de decidir o posicionamento prevalente no âmbito da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal, que não tem entendido que o decurso do tempo faz presumir o desaparecimento da dependência econômica existente no momento do óbito:
A lei não exige, para conferir direito à pensão aos dependentes de segurado falecido, que seja formulado requerimento em determinado lapso temporal, de sorte que tenho, por ora, que a passagem do tempo não fulmina o direito ao benefício, nem desconfigura a qualidade de dependente, a qual, reitera-se, se caracteriza com a dependência econômica até a data do óbito e não, por absoluta obviedade, posteriormente ao falecimento do segurado.
Acresça-se que a circunstância de a autora receber aposentadoria por idade rural, desde 28/05/1998, por si só, não descaracteriza a dependência econômica, a qual somente é elidida por prova cabal.
Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do óbito, em 22/08/1987, nos termos do artigo 8º da LC nº 16/73, in verbis.
No entanto, deve ser observada a prescrição quinquenal a partir da propositura da presente ação, em 04/12/2012 (fl. 02), conforme disposto no artigo 34 da LC nº 11/71.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência/ dominante.
Ante o exposto, não conheço do pedido formulado em contrarrazões de apelação do INSS e nego provimento ao seu apelo; conheço em parte do recurso adesivo da autora e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para alterar o termo inicial do benefício para a data do óbito (22/08/1987), respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação; e de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
Desembargador Federal
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