
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, dar parcial provimento ao recurso de apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002615-62.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (sem benefício antecedente), para que sejam incluídos nos salários-de-contribuição do instituidor, integrantes do período básico de cálculo, valores decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em sentença de procedência, com trânsito em julgado, perante a Justiça do Trabalho, com o pagamento das diferenças devidas.
A r. sentença de fls. 517/519, julgou procedente o pedido.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Recurso de apelo do INSS às fls. 522/538, pugnando pela reforma da sentença.
No caso de manutenção do decisum, pleiteia que seja aplicada a Lei nº 11.960/09 no cálculo dos juros e correção monetária, bem como requer alteração na fixação da verba honorária advocatícia.
Por derradeiro, alega o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais.
Contrarrazões da parte autora às fls. 541/545, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso de apelo da Autarquia Previdenciária.
No mérito, requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA OFICIAL
Cumpre salientar, que de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELO
Preliminarmente, rejeito a preliminar arguida, pela parte autora, de intempestividade do recurso de apelo do INSS.
Com efeito, a parte autora considerou como termo inicial do prazo recursal da Autarquia Previdenciária, a publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região.
Entretanto, razão não lhe assiste, posto que nos termos do art. 230 combinado com o art. 231, VIII, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), considera-se dia do começo do prazo recursal para a Autarquia Previdenciária, o dia da carga (08/07/16-sexta-feira), uma vez que a intimação se deu por meio da retirada dos autos, em carga, da secretaria da 10ª Vara Previdenciária Federal (fls.521).
Dessa forma, nos termos do art. 224 combinado com os arts. 183, 219 e 1003, § 5º, o prazo do INSS para recorrer, iniciou-se em 11/07/2016 e terminou em 22/08/2016.
O recurso de apelo do INSS foi protocolado em 18/07/2106, portanto, tempestivamente, razão pela qual resta rejeitada a preliminar arguida.
Passo a análise do recurso de apelo.
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA OPOSIÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA PARA REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A presente lide se resume na oposição da sentença trabalhista, da qual o INSS não participou, ao mesmo, para efeitos, inclusive, de determinação dos efeitos financeiros da revisão da RMI.
O entendimento pacificado e estabilizado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão trabalhista, nestas circunstâncias, serve apenas como início de prova, devendo a parte autora, em regular contraditório, na Justiça Federal apresentar outras provas, inclusive, testemunhal para validar aquela decisão para a contagem de tempo de serviço, aliando, ainda, do necessário recolhimento das contribuições previdenciárias, tudo conforme se vê abaixo exposto.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroage à data da concessão do benefício. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê abaixo:
DO CASO DOS AUTOS
In casu, pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte NB nº 138.819.471-3 com DIB em 27/03/2006 e Data inicial do pagamento em 23/05/2006 (fls. 19), para que sejam incluídos nos salários-de-contribuição do instituidor, integrantes do período básico de cálculo, valores decorrentes de diferenças salariais, relativas ao reconhecimento de vínculo empregatício e verbas rescisórias, reconhecidas em sentença de procedência, com trânsito em julgado, perante a Justiça do Trabalho/SP, processo nº 01068-2007-024-02-00-0 (fls. 39/94).
Ressalta-se, que referidas verbas remuneratórias, foram reconhecidas pela Justiça do Trabalho, anteriormente à concessão do benefício previdenciário da parte autora.
Convém ressaltar, que a sentença trabalhista determinou ao reclamado (empregador), os recolhimentos previdenciários, bem como há comprovação, nos autos, do recolhimento das contribuições previdenciárias (fls. 173, 183, 189 e 215/216).
Referida decisão na esfera trabalhista, gerou, por consequência, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Destarte, no presente caso, a sentença trabalhista transitada em julgado, constitui prova plena para a revisão do benefício previdenciário, uma vez que não se trata de contagem de tempo de contribuição, mas de reconhecimento de salários de contribuição superiores ao inicialmente considerados para a concessão do benefício.
Sendo certo, ainda, que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, o que aliás já foi objeto de pagamento.
O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
Dessa forma, o segurado faz jus ao acréscimo, em sede previdenciária, do montante reconhecido na Justiça do Trabalho, uma vez que esse valor recebido sob a rubrica trabalhista encontra respaldo no citado dispositivo da Lei de Custeio, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício, passando, pois, a integrar o salário-de-contribuição.
Nessas condições, o benefício de pensão por morte, deve ser recalculado, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição do instituidor, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial da pensão por morte.
Ante a ausência de recurso voluntário, o pagamento das diferenças vencidas são devidos desde a data do requerimento administrativo, 18/02/2011 (fls. 21), devendo o valor ser apurado na fase de liquidação da sentença.
DOS CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, dou parcial provimento ao recurso de apelo do INSS, para estabelecer os consectários legais, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 25/04/2017 13:30:50 |
