
| D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, ora tida como interposta, bem como à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente a ação, com a revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006499-29.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA LETTIERI KAJIYAMA, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 92/94, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder, em favor da autora, o benefício então pleiteado a partir da data do requerimento administrativo, que deverá ser calculado nos termos do art. 75, da Lei 8.213/91. Às parcelas em atraso deverão ser acrescidos juros de mora e correção monetária, na forma da Lei 9.494/97, pagas em uma única vez. Por força da sucumbência, estabelecido que a Autarquia arcará com os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Não concedida, nesta fase processual, tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 98/104, o INSS requer a reforma do r. decisum a quo, pela improcedência da ação, sob o argumento de que não restou comprovada, in casu, a união estável da autora com o falecido, após a separação judicial litigiosa dos mesmos, em 1996. Demais disso, subsidiariamente, em caso de manutenção do deferimento do pedido inicial, seja a r. sentença de 1º grau reformada, de modo a se reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para, no máximo, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o total das parcelas vencidas, nos termos da já citada Súmula 111, do STJ.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões (fls. 108/111).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Concedida, já em sede de segundo grau de Jurisdição, por este Relator, tutela antecipada em favor da apelada, determinando-se ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias, procedesse à implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora, com renda mensal inicial a ser apurada pela Autarquia (fls. 116/116v).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi publicada em 10/11/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a conceder, em favor da peticionária, benefício de pensão por morte, bem como no pagamento de parcelas em atraso, corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Conheço do reexame necessário. Passo ao exame de mérito:
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei".
O evento morte, ocorrido em 31/12/2012, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 17).
A qualidade de segurado do de cujus restou incontroversa, jamais sendo questionada pela Autarquia Previdenciária no presente feito. Até porque comprovada mediante extrato do CNIS apresentado pela autora, à fl. 26 destes autos.
A celeuma diz respeito, apenas, à condição da autora como companheira do falecido, à época do óbito.
Aduziu a requerente, na inicial, que conviveu sob o mesmo teto que o falecido, como se casados fossem, após sua separação litigiosa, em 1996, até a data de seu falecimento, em 31/12/12.
Anexou aos autos, como pretensa prova material a respeito da união estável, os seguintes documentos:
a) certidão de óbito do Sr. Goichi Kajiyama, em que este foi qualificado como divorciado, residente e domiciliado na Rua Dr. José Correa Pacheco e Silva, 75, Bairro Alberto Gomes - Itu/SP, em que foi a declarante sua filha, Cássia Elena Lettieri Kajiyama (fl. 17);
b) cópia de sua certidão de casamento com o de cujus, em que consta, inclusive, averbação de separação judicial litigiosa, ocorrida em 21/03/96 (fls. 18/19);
c) certidões de nascimento de filhos do ex-casal havidos antes da separação judicial (fls. 20/21);
d) certidões de casamento, também dos filhos do ex-casal (fls. 22/24);
e) cópia da CTPS do falecido (fls. 30/44);
f) cópias do documento de identidade, CPF e Carteira Nacional de Habilitação do "de cujus" (fls. 12/14); e
g) cópia de conta de energia elétrica em nome da requerente, com vencimento em 14/08/2012, em que consta endereço da autora como sendo Rua Habib Cotaet, 30 - Jardim Ra Grande - Itu/SP (fl. 45).
Verifico, no caso, que inexiste prova material da pretensa união estável havida entre a autora e o falecido, tendo em vista que aquela se limitou a anexar apenas documentos pessoais deste e de seus filhos, todos havidos antes da separação judicial, não juntando qualquer comprovante de endereço em comum, nem outro documento apto a comprovar o alegado. Muito pelo contrário: os endereços, à época do óbito, da autora e do falecido, eram distintos.
Observo, ademais, que na certidão de óbito sequer é mencionado que o de cujus possuía uma companheira, constando que era "divorciado" e que deixava cinco filhos, todos maiores de idade, sendo declarante pessoa distinta da demandante.
Desta forma, imperioso constatar a inexistência de prova material para comprovação da união estável, sendo a prova exclusivamente testemunhal inapta a tal fim.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária, ora tida como interposta, bem como à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente a ação, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela Autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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