
| D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, bem como dar parcial provimento à remessa necessária, ora tida por interposta, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004521-17.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo réu, nos autos da ação ordinária ajuizada por JAIR GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a percepção do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 71/72v, declarada às fls. 77/78, julgou procedente o pedido inicial, condenando a Autarquia na concessão de pensão por morte em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo (04/06/12). Às parcelas em atraso deverão ser acrescidos juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como correção monetária, de acordo com a Lei 6.899/81. Honorários advocatícios da ordem de 10% sobre o total corrigido das parcelas até a prolação da r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas para o INSS. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Irresignada, a Autarquia requer, em sede de apelação (fls. 81/83v), a improcedência do feito, ante a não comprovação pelo autor, nestes autos, da união estável.
Contrarrazões ofertadas (fls. 86/91).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi publicada em 12/04/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a conceder, em favor do peticionário, benefício de pensão por morte, bem como no pagamento de parcelas em atraso, corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Conheço do reexame necessário.
Acerca do mérito, primeiramente, a pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de Ladir Maria Florian Zocal em 05/04/2012 (fl. 13).
Também incontroverso o preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado da de cujus, eis que tal matéria jamais fora impugnada pelo INSS, até porque consta de seu cadastro CNIS que a segurada, até seu óbito, era beneficiária de aposentadoria por idade (fl. 53).
A celeuma cinge-se em torno da condição do autor enquanto companheiro da de cujus.
In casu, consta que o autor e a de cujus viveram sob o regime de união estável por aproximadamente 11 anos, até a data da morte da segurada.
O autor juntou como prova material da união estável, suficiente, os seguintes documentos:
1. Cópia de contrato de locação imobiliária, em nome do requerente e da de cujus, assinado em 19/11/05 (fls. 16/17), em que constam, ambos, como locadores e "amasiados", domiciliados em endereço comum;
2. Cópia de nota fiscal emitida pelo Hospital de Base de São José do Rio Preto - SP, referente ao "pagamento de exame de holter", em nome do autor, com endereço à Av. Pedro Pedrosa, 298 - Nhandeara - SP, mesmo logradouro da de cujus, constante da certidão de óbito supramencionada (fl. 13); e
3. Cópia de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, em nome do requerente e da de cujus, assinado em 05/05/04 (fls. 24/25), em que constam, ambos, como compromissários vendedores, domiciliados, também, no mesmo endereço.
Além disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova testemunhal.
Na situação concreta, em audiência de instrução e julgamento realizada em 12/03/2014, foram ouvidos o autor mais duas testemunhas por este arroladas, que detalharam, categoricamente, a convivência do apelado com a de cujus, por aproximadamente onze anos, em união estável.
Em depoimentos constantes às fls. 68/69, de se registrar que:
Antonio Sinesio Rocha, primeira testemunha, compromissado e em Juízo, respondeu que: "Conheço o autor há dez anos. Ladir foi esposa do autor até a data de seu óbito. Quando conheci o autor, ele já morava com Ladir. O casal morava na Vila Aparecida, próximo ao supermercado Nossa Senhora Aparecida. Ladir era 'do lar'." (fl. 68).
Por derradeiro, Carlos Donizete Tofanini reforçou a tese autoral, ao reiterar que: "Conheço o autor há quinze anos. Ladir foi esposa do autor até a data do seu óbito. O autor manteve união estável com Ladir por aproximadamente 12 anos. O casal comprava tomate, galinhas para revender... ...O casal morava em frente ao supermercado Nossa Senhora Aparecida, sempre no mesmo endereço... ...A família de Ladir é de Nhandeara." (fl. 69).
Deste modo, os relatos são convincentes no sentido de que o autor e a falecida mantinham convivência marital, de modo a constituir relação duradoura, pública e notória, com o intuito de formar família.
Destarte, comprovada a união estável entre o peticionário e Ladir Maria Florian Zocal, e, consequentemente, a dependência daquele em relação a esta, deve a r. sentença ser mantida, quanto a este tópico.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, bem como dou parcial provimento à remessa necessária, ora tida por interposta, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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