Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096040 / MS
0033286-95.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA
ORA TIDA POR INTERPOSTA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder, em favor da peticionária, benefício de pensão
por morte, bem como no pagamento de parcelas em atraso, corrigidas e com incidência de
juros moratórios.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula
nº 490 do STJ.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Ritho Sanches em 04/10/2002 (fl. 12).
6 - Também incontroverso o preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do de
cujus, eis que tal matéria jamais fora impugnada pelo INSS, até porque consta de seu cadastro
CNIS que o segurado, até seu óbito, era beneficiário de aposentadoria por idade rural (fls.
51/52).
7 - A celeuma cinge-se em torno da condição da autora enquanto companheiro do de cujus.
8 - In casu, consta que a autora e o de cujus viveram sob o regime de união estável por
aproximadamente 40 anos, até a data da morte do segurado.
9 - A autora juntou, como suposta prova material da união estável, diversos documentos. Além
disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova testemunhal.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o falecido mantinham
convivência marital, de modo a constituir relação duradoura, pública e notória, com o intuito de
formar família.
11 - Destarte, comprovada a união estável entre a peticionária e o falecido, e,
consequentemente, a dependência daquela em relação a este, deve a r. sentença ser mantida,
quanto a este tópico.
12 - O termo inicial do benefício, de fato, deve ser fixado na data de citação da Autarquia no
feito (10/01/2014 - fl. 32), em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS e Remessa Necessária providas em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, bem como à remessa necessária, ora tida por interposta, para estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, e que a DIB será fixada na data da citação (10/01/14), mantendo-se, no mais, a
r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
