
| D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, a fim de estabelecer que o termo de início do benefício deverá ser fixado na data da citação (17/08/10) e para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação; bem como dar provimento à apelação da autora, para determinar que o seu benefício seja calculado segundo os moldes do artigo 75, da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei 9.528/97. No mais, mantida a sentença monocrática, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012837-19.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela autora e pelo réu, nos autos da ação ordinária ajuizada por MARINELI LUZIA PALLOTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a percepção do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 106/110, julgou procedente o pedido inicial, condenando a Autarquia na concessão de pensão por morte em favor da autora, desde a data do requerimento administrativo (14/02/03) - esta no valor de um salário mínimo mensal - observada a prescrição quinquenal. Às parcelas em atraso deverão ser acrescidos juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, bem como correção monetária, de acordo com os índices legais. Honorários advocatícios da ordem de 10% sobre o total corrigido das parcelas em atraso até a data da r. sentença de origem, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Concedida a tutela antecipada.
Irresignada, a autora requer, em sede de apelação (fls. 119/124), a reforma parcial do r. decisum a quo, apenas para que seja fixado o valor do benefício nos termos do artigo 75 da LBPS. No mais, pela manutenção do decidido.
A Autarquia Previdenciária, por sua vez, requer seja seu recurso (fls. 128/134) recebido em ambos os efeitos, bem como que seja a r. sentença de primeiro grau reformada, pela improcedência do feito, visto não comprovada nos autos a união estável entre a autora e o de cujus.
Sem contrarrazões do INSS. Resposta recursal da autora ofertada às fls. 139/148.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi publicada em 27/01/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a conceder, em favor da peticionária, benefício de pensão por morte, bem como no pagamento de parcelas em atraso, corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Conheço do reexame necessário.
Ainda, em sede de preliminar, insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente recurso.
Primeiramente, a pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de Eder Romero em 11/01/2003 (fl. 09).
Também incontroverso o preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, nos termos do afirmado na r. sentença de primeiro grau - não impugnado pelo INSS e comprovado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 23).
A celeuma cinge-se em torno da condição da autora companheira do de cujus.
In casu, consta que a autora e o de cujus viveram sob o regime de união estável desde 1998 até a data da morte, por aproximadamente cinco anos.
A autora juntou como suposta prova material da união estável, as seguintes cópias:
1 - certidão de óbito, em que o de cujus foi qualificado como solteiro, domiciliado e residente à Rua Mário Pessoa de Lima, nº 147, em Itajobi, Estado de São Paulo, mesmo endereço da requerente (fl. 09);
2 - cópia de contrato de "plano de assistência familiar", perante a Funerária Higienópolis, celebrado e assinado, poucos meses antes de sua morte, por Eder Romero, em que declara como beneficiária sua, na qualidade de "esposa", a autora (fl. 14v).
Além disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova testemunhal.
Na situação concreta, em audiência de instrução e julgamento realizada em 31/01/2012, foram ouvidas a autora e suas duas testemunhas, que detalharam a convivência da autora com o de cujus, por aproximadamente cinco anos, em união estável.
Nos termos da r. sentença ora guerreada, às fls. 108/109:
Deste modo, os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o falecido mantinham convivência marital, de modo a constituir relação duradoura, pública e notória, com o intuito de formar família.
O endereço mencionado no óbito, como residência do falecido, é o mesmo constante na exordial, pela autora (fato este, ademais, corroborado pela segunda testemunha, mãe do falecido), comprovando o endereço em comum do casal, em data próxima ao óbito.
Destarte, comprovada a união estável entre a peticionária e Eder Romero, e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este, deve a r. sentença ser mantida, quanto a este tópico.
Desta forma, aplicando as normas em comento, o termo inicial do benefício deveria ser na data do requerimento administrativo, em 14/02/2003 (fl. 08), todavia, tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 04 (quatro) anos para judicializar a questão, fixo a DIB do beneplácito na data da citação (17/08/2010 - fl. 15). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto ao apelo da autora, merece provimento, devendo o cálculo de seu benefício obedecer ao disposto no artigo 75 da LBPS vigente na data do óbito do segurado, qual seja, a redação dada pela Lei 9.528/97), verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS; dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, a fim de estabelecer que o termo de início do benefício deverá ser fixado na data da citação (17/08/10) e para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação; bem como dou provimento à apelação da autora, para determinar que o seu benefício seja calculado segundo os moldes do artigo 75, da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei 9.528/97. No mais, mantida a sentença monocrática, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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